quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Normas Infraconstitucionais

As normas infra-constitucionais são as normas legais e administrativas que estão dispostas abaixo da Constituição. Na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, encontram-se as normas constitucionais, que são constituídas por normas jurídicas (escritas) e por princípios jurídicos (implícitos ou explícitos). É o regramento jurídico superior e básico, devendo, todas as demais normas observarem os ditames da lei constitucional. A Constituição pode sofrer alterações mediante a aprovação de Emendas Constitucionais (EC) pela Câmara e o Senado Federal.A essas demais normas, que falamos acima, dispostas abaixo da lei constitucional, denominamos de normas infra-constitucionais. Mas, quais são as normas infra-constitucionais? Temos, por exemplo: as leis complementares, as leis delegadas, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções que são expedidas pelo poder legislativo. No âmbito do poder executivo, também encontramos as normas infra-constitucionais. São exemplos: a medida provisória baixada pelo Presidente da República, que tem força de lei, e o decreto baixado pelo executivo para regulamentar a lei. Todos os demais atos administrativos baixados pelos poderes legislativo, executivo e judiciário, também, são considerados normas infra-constitucionais, pois, além de observar as disposições administrativas e legais, devem, também, observar os preceitos constitucionais, seguindo o princípio da hierarquia da lei, sob pena de serem considerados inconstitucionais, ou ilegais. São exemplos: as portarias, as circulares, os avisos, ofícios, pareceres normativos, instruções normativas, resoluções, contratos etc. Falamos em hierarquia da lei. O que significa? Assim, como há uma divisão de normas constitucionais e normas infra-constitucionais, deve ser observada a superposição das normas jurídicas. Por exemplo, temos a Constituição (norma superior). Se desenharmos uma pirâmide, colocamos no ápice (bico)da pirâmide, as normas constitucionais; as normas que descem abaixo do ápice da pirâmide, são as normas inferiores (normas infra-constitucionais), que são dispostas pela ordem hierárquica (vertical, de cima para baixo), observando-se os aspectos de competência, legitimidade, eficácia, validade, qualidade e quantitividade da norma, entre outros aspectos. Assim, por exemplo, um ofício assinado por um determinado funcionário público, deve observar a hierarquia das normas no âmbito constitucional, legal e administrativo (pela ordem da pirâmide): se está de acordo, com as regras constitucionais; se está de acordo com a lei; se tem respaldo no decreto que regulamenta a lei; se o funcionário tem competência para praticar esse tipo de ato; e assim por diante. Se o ofício, continha determinada matéria contrária à norma constitucional, então diríamos que o oficio está eivado de inconstitucionalidade, pois, foi elaborado sem observância das normas constitucionais. É uma norma (administrativa) infra-constitucional, que está em desacordo com a norma constitucional. Pode ocorrer, que o ofício (norma administrativa) esteja de acordo com a norma constitucional, todavia, está em desacordo com a lei (norma infra-constitucional), aí, estamos diante de uma ilegalidade, onde ofício tem harmonia com a norma constitucional, mas por ofender a lei, torna-se ilegal. Portanto, quando estamos diante de uma norma infra-constitucional que ofende a Constituição, dizemos que a norma infra-constitucional é inconstitucional. Veja-se que estamos diante de uma hierarquia entre a norma constitucional e a norma infra-constitucional (lei). Quando a lei está em harmonia com a Constituição, e o ofício (exemplo acima) está em desacordo com a lei, aí estamos diante de uma ilegalidade entre uma norma administrativa e a lei, por ser o ofício, norma administrativa de caráter hierárquico inferior à lei.

Interpretação constitucional, axiológica e teleológica das normas e reformas do CPC e sua compatibilidade com o processo do trabalho efetivo

Os créditos trabalhistas são dotados de natureza alimentar e preferencial, art. 100, § 1º-A da CR/88 c/c art. 186 do CTN, porquanto constituem patrimônio social mínimo dos trabalhadores inerente à sua subsistência e necessidades básicas vitais, art. 6º c/c art. 7º da CR/88.
Uma vez que os créditos do trabalho têm por destinação a manutenção de suas condições de subsistência, e, portanto, podem ser considerados créditos sociais de natureza essencial e sensível [01] às transformações sociais, econômicas, financeiras e políticas, o que justifica a finalidade social do processo do trabalho, sua principiologia e procedimentos distintos.
A efetividade da entrega da prestação jurisdicional é garantia constitucional inscrita no rol dos direitos fundamentais do cidadão, art. 5º, LXXVIII da CR/88 c/c art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos c/c art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, uma vez que compete ao Poder Judiciário assegurar a todos, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
"Razoabilidade da duração do processo. A norma garante aos brasileiros e residentes no Brasil o direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo. Razoável duração do processo é conceito legal indeterminado que deve ser preenchido pelo juiz, no caso concreto, quando a garantia for invocada. Norma de eficácia plena e imediata (CF 5º, § 1º), não necessita de regulamentação para ser aplicada. (...)
Aplicação imediata das normas sobre direitos e garantias fundamentais. O texto constitucional é por demais claro e evita a perenidade das normas programáticas no tocante aos direitos e garantias fundamentais. Todo e qualquer direito previsto na CF 5º pode ser desde já invocado, ainda que não exista norma infraconstitucional que o regule. (...)" [02].
Pois bem, o art. 5º XXXV e LXXVIII da CR/88, bem como, as recentes reformas graduais, sistemáticas e atuais do CPC, ou seja, o neoprocessualismo impulsionado e/ou decorrente do neoconstitucionalismo [03], por exemplo, art. 273 c/c art. 461 c/c art. 461-A c/c art. 475-J c/c art. 475-O, do CPC, tratam do direito à efetividade da tutela jurisdicional, na forma de TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO [04], como meio adequado de garantir a celeridade da tramitação processual, inclusive, através de decisões judiciais incidentes no curso da tramitação processual.
"A compreensão do direito de ação como direito fundamental confere ao intérprete luz suficiente para a complementação do direito material pelo processo e para a definição das linhas desse último na medida das necessidades do primeiro. Ou seja, a perspectiva do direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional permite que o campo da proteção processual seja alargado, de modo a atender a todas as situações carecedoras da tutela jurisdicional".
(...)
Nesse caso, o ideal, diante do ato contrário ao direito, é a ação de remoção do ilícito. Essa ação conduzirá – obviamente que no caso de procedência – á remoção do ilícito, e não ao ressarcimento. NOTE-SE QUE REMOVER O ILÍCITO É SECAR A FONTE DOS DANOS"
(...)
"Lembre-se que, na compreenão dos direitos fundamentais, não se pode mais pensar apenas o velho direito de defesa, que objetivava garantir o particular contra as agressões do poder público. Na atualidade, e Estado tem um verdadeiro dever de proteger os direitos, e, para tanto, está obrigado a editar normas de direito material que se dirigem sobretudo em relação os sujeitos privados. Ao lado disso, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva concede ao procedimento (técnica processual) realmente capaz de atender aos direitos, seja perante ao Estado, seja perante aos particulares" [05].
O presente trabalho terá por finalidade apreciar a compatibilidade e aplicabilidade das normas do CPC que regulam os institutos processuais da hipoteca judiciária, cumprimento da decisão e liberação de créditos na execução provisória com o Processo do Trabalho, de natureza social e sensível.
1.EFEITO SECUNDÁRIO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ART. 466 CPC:
A primeira norma do CPC de aplicação subsidiária no processo do trabalho é a que prevê a aplicação do instituto da hipoteca judiciária como efeito secundário das sentenças condenatórias, porquanto é compatível com os princípios da efetividade, celeridade, concretude, simplificação de formas e procedimentos, informalidade que informam o Direito Processual do Trabalho, em conformidade com o art. 769 c/c art. 889 da CLT.
Nos termos do art. 466 do CPC, a sentença condenatória do réu ao pagamento de uma prestação valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária.
"A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, decorre da disposição do art. 824 do CC, de 1916, que atribui ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do executado. Este é, sem dúvida, um dos mais expressivos efeitos secundários da sentença condenatória e sua compatibilidade com o processo do trabalho parece-nos incontestável" [06].
O título constitutivo da hipoteca é efeito secundário da sentença, decorrente da própria legislação [07], e, portanto, independe de requerimento da parte, TST – 7ª T. – RR 88074-2006-099-03-00-7 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 07/03/2008, sendo necessário apenas que esteja contemplado explicitamente na decisão de mérito para gerar seus efeitos jurídicos.
"Às vezes, produz a sentença certos efeitos, não porque o juiz tenha querido que se produzissem ou porque a sua produção tenha constituído objeto, declarado ou implícito, da decisão, mas porque, fora do campo no qual se pode confinar o poder de decisão do juiz, é a sentença considerada pela lei com fato produtor de efeito jurídicos, preestabelecidos pela própria lei e não dependentes do comando contido na sentença. Poderemos falar nestes casos da sentença como fato jurídico em sentido restrito. (...)
Tem, pois, razão CALAMANDREI em considerar como efeito secundário a hipoteca judicial" [08].
Trata-se, portanto, de norma processual que visa, fundamentalmente, perquirir a efetividade da entrega da tutela jurisdicional, direito fundamental do cidadão jurisdicionado, art. 5º, LXXVIII da CR/88, garantindo-se a concretude prática do comando sentencial, atribuindo ao credor o direito de prelação e seqüela sobre o patrimônio do devedor, art. 591 do CPC, bem como, a evitar os incidentes de fraude às execuções dos títulos judiciais, art. 593 do CPC, consistentes na venda e dilapidação do patrimônio do devedor no curso da tramitação processual.
Isto porque, concede-se segurança jurídica e publicidade nas relações comerciais extrajudiciais, com a prévia ciência à sociedade pelo Poder Judiciário de existência de decisões condenatórias sobre o devedor, evitando-se discussões na fase de execução com embargos de terceiros eventualmente de boa-fé, dotando-se a sentença de caráter pedagógico, efeitos concretos e imediatos, notadamente ao litigante habitual, visando à celeridade na entrega efetiva da prestação jurisdicional condenatória.
"GARANTIA DE EXECUÇÃO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. O art. 466 do CPC determina que "A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária
I-embora a condenação seja genérica
II-pendente arresto de bens do devedor.
III-Ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento.
A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade.
Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registro de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária. (TRT 3ª Região – 00536-2005-043-03-00-0 RO – 4ª T. – Rel. Des. Antônio Álvares da Silva – DJMG 13/05/2006, p. 11)".
Assim, proferida a sentença condenatória de 1ª instância, independentemente de seu trânsito em julgado, deverá a secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 653, "a" c/c art. 735 da CLT, expedir ofício ao (s) Cartório (s) de Registro de Imóveis da cidade onde se localizar o (s) bem (ns) imóvel (eis) do reclamado, para que seja registrado à margem da (s) sua (s) matrícula o título constitutivo da hipoteca judiciária, conforme preceitua o art. 167, I, "2" da Lei 6.015/73 c/c art. 1.489, II do CC/2002 e art. 466 do CPC.
2.CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. ART. 475-J CPC:
A Lei 11.232/2005 instituiu o art. 475-J no CPC, com a criação da faculdade processual do devedor de cumprir espontaneamente a decisão condenatória fixada no título executivo judicial e adimplir sua obrigação no prazo de 15 dias de sua intimação, sob pena de não o fazendo, incidir a sanção pecuniária equivalente ao percentual de 10% do valor da execução a favor da parte credora.
O art. 765 c/c art. 832, § 1º c/c art. 835 c/c art. 880 da CLT estabelecem ao magistrado velar pelo rápido andamento das demandas e determinar o cumprimento da decisão, pelo modo, prazo e sob as cominações estabelecidas.
Logo, é compatível com o processo do trabalho a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, em razão do princípio da celeridade e razoabilidade da entrega da tutela jurisdicional plena e efetiva. art. 5º, LXXVIII da CR/88 c/c art. 765 da CLT c/c art. 125, II do CPC.
Isto porque, harmoniza-se com todo o sistema de direito constitucional processual [09] a compatibilidade e aplicação da multa do art. 475-J do CPC com o processo do trabalho, buscando-se interpretação que dê a máxima efetividade e concretude aos direitos e garantias constitucionais fundamentais, art. 5º, §1º da CR/88, por força do princípio da efetividade das normas constitucionais.
"A idéia de efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente recente, traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da Constituição, e ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetividade merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. Os grandes autores da atualidade referem-se à necessidade de dar preferência, nos problemas constitucionais, aos pontos de vista que levem as normas a obter máxima eficácia ante as circunstâncias de cada caso" [10].
"Esse princípio, também designado de por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (em caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)" [11].
Neste sentido, os Enunciados 66 e 71 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pela Anamatra/TST [12].
3.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO AO EXEQUENTE HIPOSSUFICIENTE. ART. 475-O CPC:
Na fase de execução trabalhista cumpre às partes atentarem para o verdadeiro sentido de acesso ao Poder Judiciário, não deduzindo pretensões manifestamente infundadas e protelatórias, visando o real sentido de cumprimento da efetividade da entrega da tutela jurisdicional, art. 5º, XXXV c/c LXXVIII da CR/88.
Na Justiça do Trabalho são inúmeros os casos em que processos de execuções provisórias encontram-se aguardando decisão de Agravo de Instrumento interposto contra denegação de tramitação de Recurso de Revista ao TST ou de Recurso Extraordinário ao STF, adotando-se interpretação literal e gramatical do art. 899 "caput" CLT, que permite a sua tramitação até a efetivação da penhora.
Processo em trâmite há anos não é célere e efetivo, e quanto mais tardio, mais efetividade se denega à parte exeqüente, credora de direito trabalhista de natureza alimentar, art. 100, § 1º-A da CR/88 c/c art. 186 do CTN.
O art. 475-O, § 2º, I e II do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, permite a liberação da quantia em dinheiro, até o limite de 60 salários mínimos, em se tratando de execução cujo crédito detém natureza jurídica alimentar, hipótese do crédito do trabalho, art. 100, § 1º-A da CR/88 c/c art. 186 do CTN, o qual é titular a parte hipossuficiente da relação jurídica material do trabalho, bem como, no caso de pendência de recurso de agravo de instrumento com objetivo de destrancar Recurso Extraordinário e/ou Revista a que se denegou seguimento.
"Ora, quem pleiteia crédito alimentar já se presume em situação de necessidade. Não demanda para aumentar patrimônio ou para obter vantagem financeira. Não pretende dinheiro e riquezas. Luta por um crédito eminentemente social, cujas parcelas – salários, proventos, pensões, indenizações por morte ou invalidez – dizem respeito à sobrevivência com dignidade mínima. (...).
É preciso salientar que quem vive de salários necessita quotidianamente do que ganha para viver com dignidade. (...).
O trabalhador precisa de proteção, quando participa da liberdade de mercado, onde "vende" sua força de trabalho. Se fosse tratado como qualquer mercadoria sujeita à concorrência, seria naturalmente vilipendiado na sua dignidade de ser humano, ao qual faltariam condições mínimas para sobreviver. A disputa na livre-concorrência se faz entre os que possuem, não entre estes e os que não são proprietários. Aqui não há concorrência, mas dominação. (...).
Eis aí, com toda clareza, a função do Direito do Trabalho nas democracias modernas. Funciona como um dique (Damm) contra a liberdade contratual que o escravizaria e dá-lhe, com a proteção da lei, a dignidade humana necessária. Essa necessidade de proteção (Schützbedürftigkeit) é o pressuposto de todo o Direito do Trabalho. Logo, o trabalhador não a precisa provar: Opus non est probare, quod in substantia rerum est (não há necessidade de provar o que está na substância das coisas)" [13].
Esta disposição legal é compatível com os valores axiológicos e teleológicos do Processo do Trabalho, art. 769 da CLT, que prima pelos princípios da celeridade, efetividade, concretude e eficiência desde seus primórdios, e serve de inspiração ao legislador na reforma do processo civil.
"O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira, art. 100, § 1º, tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamente designadas de "verbas indenizatórias".
A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do Trabalho.
O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo.
A aplicação analógica do art. 475-O (art. 769 da CLT), além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional do art. 5º, LXXVIII, que diz "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tem total pertinência o art. 769 da CLT.
Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda "na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa" (art. 170) e da ordem social, "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social".
É dever do intérprete aplicar tais princípios de forma que sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional. (voto proferido no RO n.º 01370-2006-003-03-00-0 – 4ª T. – Rel. Des. Antônio Álvares da Silva – DJMG 15/09/2007).
"EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo. Por isso, dentre outras razões, é dever do intérprete aplicá-lo nesta Justiça e facultar ao reclamante a execução provisória e o levantamento do depósito que existe nos autos, até o limite legal. (TRT 3ª Reg. – 4ª T. - ROPS 00859-2007-043-03-00-5 – Rel. Des. Antônio Álvares da Silva – DJMG 01/12/2007, p. 19)".
"EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUÍZES QUE DÃO VIDA AO DIREITO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 475-O DO CPC. OMISSÃO DA CLT E COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O processo nasce e morre na primeira instância, principal e mais importante porta de acesso ao Poder Judiciário. Os juízes de primeiro grau são os que têm primeiro e em maior intensidade o poder- dever de criação da jurisprudência, significativa fonte formal de Direito, mesmo no sistema romano-germânico. O Processo do Trabalho prima pela efetividade, porque é enxuto, simples, sem margens e sem tempos mortos ou marginais, concedido ao juiz ampla liberdade na sua condução, conforme art. 765, da CLT. Poucos preceitos jurídicos, essa característica constitui uma de suas inúmeras qualidades, que servem constantemente de inspiração para as reformas do Processo Civil. Formalidade por amor à formalidade, é o esvaziamento de sua essência; é a ausência de significado técnico-científico, uma vez que a grande virtude processual é a celeridade/efetividade, aliada, passo a passo, ao direito amplo de defesa. Neste contexto de sábia avareza legislativa, o art. 769, da CLT, é a exuberante fonte de inspiração, de criatividade e modernização perene do Processo do Trabalho, sobretudo por parte dos juízes e Advogados, a quem o legislador atribui relevantes função e múnus públicos, e que diariamente lutam contra as misérias processuais. O Processo do Trabalho compôs-se sempre de duas fases: conhecimento e execução. Embora essa superfetação de fases não seja novidade para os juízes, todos sabemos que a segunda constitui o calcanhar de aquiles do processo do trabalho. Neste contexto, o artigo 475-0, /S 2-o, I, com redação dada pela lei 11.232/95, significou grande evolução, porque permitiu a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, inclusive as indenizações por danos materiais, estéticos e morais, até o limite de 60 salários mínimos. Esta medida, que significa grande evolução do processo em geral, é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, que não pode se excluir das conquistas da Ciência do Direito, simplesmente por ser especial. Se há omissão na CLT e a regra do art. 475-0, /S 2-o, I, é compatível com o Processo do Trabalho, ela deve ser aplicada, uma vez que viabiliza e agiliza a execução do crédito trabalhista de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social - artigos 1-o, IV, 170 e 193. Se uma das formas expressivas de dignidade da pessoa humana advém do trabalho subordinado, o Estado Democrático de Direito, art. 1-o, da Constituição Federal, tem o dever de garantir a tempestividade da tutela jurisdicional, no que denominou de tempo razoável, armando o juiz com todos os meios de efetivar sua célere tramitação - art. 5-o, LXXVIII, da Carta Magna, e art. 8-o. (garantias judiciais, inclusive no tocante ao processo trabalhista, expressamente previsto no mencionado dispositivo) da Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada de Pacto de San José da Costa Rica, adotada e aberta à assinatura em 22/11/69 e ratificada pelo Brasil em 25/9/1992. (TRT 3ª Reg. - 4ª T. - AP 00174-2005-059-03-41-0 – Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 30/10/2007, p. 22)".
Portanto, o art. 475-O, § 2º, I e II do CPC é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, art. 769 c/c art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei 6.830/80 c/c Enunciado 69 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pelo TST/Anamatra [14], e, via de consequência, é perfeitamente possível a liberação dos depósitos recursais eventualmente existentes nos processos, que constituem pressupostos de admissibilidade recursal para os reclamados, art. 899, § 1º, § 2º, § 4º, § 5º e § 6º da CLT, independentemente de caução do trabalhador exequente, uma vez que seu estado de necessidade premente é presumido no Direito Material do Trabalho.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA

Determinação do Segundo Congresso Continental, 4 de Julho de 1776
Declaração unânime dos treze Estados Unidos da América
Quando, no decurso da História do Homem, se torna necessário a um povo quebrar os elos políticos que o ligavam a um outro e assumir, de entre os poderes terrenos, um estatuto de diferenciação e igualdade ao qual as Leis da Natureza e do Deus da Natureza lhe conferem direito, o respeito que é devido perante as opiniões da Humanidade exige que esse povo declare as razões que o impelem à separação.
Consideramos estas verdades por si mesmo evidentes, que todos os homens são criados iguais, sendo-lhes conferidos pelo seu Criador certos Direitos inalienáveis, entre os quais se contam a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade. Que para garantir estes Direitos, são instituídos Governos entre os Homens, derivando os seus justos poderes do consentimento dos governados. Que sempre que qualquer Forma de Governo se torne destruidora de tais propósitos, o Povo tem Direito a alterá-la ou aboli-la, bem como a instituir um novo Governo, assentando os seus fundamentos nesses princípios e organizando os seus poderes do modo que lhe pareça mais adequado à promoção da sua Segurança e Felicidade. É verdade que a sensatez aconselha que não se substituam Governos há muito estabelecidos por razões levianas e momentâneas; e de facto a experiência mostra-nos que, enquanto lhe for possível suportar as contrariedades, a Humanidade está mais disposta a sofrer do que a reparar os erros abolindo as formas a que se habituaram. Mas quando um extenso rol de abusos e usurpações, invariavelmente com um mesmo Objectivo, evidencia a intenção de o enfraquecer sob um Despotismo absoluto, é seu direito, é seu dever, destituir tal Governo e nomear novos Guardas para a sua segurança futura. Tal tem sido o paciente sofrimento destas Colónias; e tal é agora a necessidade que as obriga a alterar os seus anteriores Sistemas de Governo. A história do actual Rei da Grã-Bretanha é uma história de sucessivas injúrias e usurpações, todas com o Objectivo último de estabelecer um regime absoluto de Tirania sobre estes Estados. Para provar tudo isto, que se apresentem os factos perante o Mundo honesto.
Ele recusou a Aprovação de Leis, as mais favoráveis e necessárias ao bem comum.
Proibiu os seus Governadores de aprovar Leis de importância imediata e premente, suspendendo a sua aplicação até que estas obtivessem a sua aprovação; e ao suspendê-las deste modo, negligenciou claramente a atenção que lhes era devida.
Recusou aprovar outras Leis para a fixação de grandes áreas populacionais, excepto no caso dessas pessoas prescindirem do direito de Representação nos Corpos Legislativos, um direito inestimável para elas e terrível apenas para os Tiranos.
Convocou os Corpos Legislativos para lugares invulgares, desconfortáveis e distantes do arquivo dos Registos públicos, com o intento único de, vencidos pelo cansaço, os induzir a aceitar as suas disposições.
Dissolveu repetidamente as Câmaras dos Representantes por estas se oporem com grande determinação às suas investidas sobre os direitos do povo.
Após tais dissoluções, recusou durante muito tempo a eleição de novas Câmaras; por essa razão, os Poderes Legislativos, insusceptíveis de extinção, regressaram ao Povo para que este os exercesse; entretanto, o Estado permanecia vulnerável a todos os perigos de invasão exterior, bem como de convulsões internas.
Fez o possível para impedir o povoamento destes Estados; com essa finalidade, embargou as Leis de Naturalização de Estrangeiros; recusou aprovar outras leis que estimulassem a migração para o nosso território e agravou as condições para novas Apropriações de Terras.
Obstruiu a Aplicação da Justiça, recusando a Aprovação de Leis que estabelecessem Poderes Judiciais.
Fez depender os Juízes apenas e só da sua Vontade para o exercício dos seus cargos públicos, assim como para o valor e pagamento dos seus salários.
Instituiu uma multiplicidade de Novos Cargos Públicos, tendo enviado um batalhão de Funcionários para atormentar o nosso povo e sorver a sua substância.
Manteve no nosso seio, em tempo de paz, Exércitos Permanentes, sem o Consentimento dos nossos Corpos Legislativos.
Tornou a Força Militar independente e superior ao Poder Civil.
Aliou-se a terceiros para nos submeter a uma jurisdição que não se enquadra na nossa Constituição e que não é reconhecida pelas nossas Leis, tendo dado a sua Aprovação às supostas Leis daí resultantes, as quais:
Autorizam o aquartelamento grandes corporações de forças armadas entre nós;
As eximem, por meio de simulacros de julgamentos, do castigo por quaisquer Assassínios que venham a cometer sobre os Habitantes destes Estados;
Asfixiam as nossas Relações Comerciais com todas as partes do mundo;
Impõem-nos Impostos sem o nosso Consentimento;
Privam-nos, em muitos casos, das vantagens de um Julgamento com Jurados;
Permitem que nos levem para além-mar, onde somos julgados por supostos delitos;
Abolem o livre Sistema das Leis Inglesas numa Província vizinha, estabelecendo ali um Governo Arbitrário, e alargando as suas fronteiras, por forma a utilizá-la prontamente como um exemplo e um óptimo instrumento para a introdução das mesmas regras despóticas nestas Colónias;
Anulam as nossas concessões de privilégios, abolindo as nossas Leis mais valiosas e alterando profundamente a Forma dos nossos Governos;
Suspendem os nossos próprios Corpos Legislativos, permitindo que outros se declararem investidos com o poder de legislar em nosso nome, em toda e qualquer circunstância.
Ele abdicou do Governo neste território, tendo-nos declarado fora da sua Protecção e fazendo Guerra contra nós.
Saqueou os nossos mares, pilhou as nossas Costas, queimou as nossas cidades e destruiu as vidas do nosso povo.
Encontra-se neste momento a transportar grandes Exércitos de Mercenários estrangeiros para completar a obra de morte, desolação e tirania já anteriormente iniciada, com requintes de Crueldade e Perfídia sem paralelo mesmo nas Eras mais bárbaras, sendo absolutamente indigno de exercer o cargo de Chefe de uma nação civilizada.
Obrigou os nossos Concidadãos que foram levados como Prisioneiros para alto mar a pegar em Armas contra o seu País, a tornarem-se os carrascos dos seus amigos e irmãos, ou a sucumbirem eles próprios nas suas mãos.
Instigou insurreições internas entre nós, tendo procurado provocar os habitantes das nossas fronteiras, os impiedosos Selvagens Índios, cujo conhecido permanente estado de guerra, representa a destruição indiscriminada das pessoas de quaisquer idades, sexo e condições.
Enquanto suportávamos tais Opressões, nos mais humildes termos lançámos Apelos para que reconsiderasse. Aos nossos sucessivos Apelos respondeu apenas com injúrias acrescidas. Um Soberano cujo carácter fica assim marcado pelo modo de acção que define um Tirano, não serve como governante de um povo livre.
Não deixámos de dar a devida atenção aos nossos irmãos britânicos. De tempos a tempos, avisámo-los das tentativas por parte dos seus corpos legislativos para estender uma jurisdição injustificável sobre nós. Lembrámo-lhes as circunstâncias da nossa emigração e colonização deste território. Apelámos à sua justiça e magnanimidade inerentes, rogando-lhes que, face à origem comum que nos une, negassem estas usurpações, pois estas haveriam inevitavelmente de conduzir à extinção das nossas relações e ligação. Não deram igualmente ouvidos à voz da justiça e da consanguinidade. Temos pois que reconhecer a necessidade da nossa separação, pelo que os consideraremos, tal como o resto da Humidade, Inimigos na Guerra, Amigos na Paz.
Assim sendo, nós, Representantes dos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, reunidos em Congresso Geral, suplicando ao Juiz Supremo do mundo pela rectidão das nossas intenções, em nome e com a autoridade que o nobre Povo destas Colónias nos conferiu, anunciamos e declaramos solenemente que estas Colónias Unidas são e devem ser por direito ESTADOS LIVRES E INDEPENDENTES; que ficam exoneradas de toda a Fidelidade perante a Coroa Britânica e que qualquer vínculo político entre elas e o Estado da Grã-Bretanha é e deve ser totalmente dissolvido; e que, na qualidade de ESTADOS LIVRES E INDEPENDENTES, assiste-lhes toda a competência para declarar Guerra, assinar a Paz, contrair Alianças, estabelecer Relações Comerciais e levar a cabo quaisquer decisões ou acções, tal como compete aos ESTADOS INDEPENDENTES. E para sustentação desta Declaração, confiando plenamente na protecção da Divina Providência, empenhamos mutuamente as nossas Vidas, os nossos Bens e a nossa Honra sagrada.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Declaração Universal dos Diretos Humanos

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito à escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.10 de dezembro de 1948

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Direitos do Homem e do Cidadão

Assembléia Nacional
Os representantes do povo francês, constituídos em Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das infelicidades públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor, numa Declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta Declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar seus direitos e deveres; de modo que seus atos do poder legislativo e do poder executivo, podendo ser a qualquer momento confrontados com o fim de toda instituição política, sejam mais respeitados, para que as reclamações dos cidadãos, fundamentadas em geral em princípios simples e incontestáveis, voltem-se sempre para a manutenção da Constituição e a felicidade geral.Por conseguinte, a Assembléia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:Art. 1º. Os homens nascem e vivem livres e iguais em direitos. As diferenças sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum.Art. 2º. O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resist~encia à opressão.Art. 3º. O princípio de toda Soberania reside essencialmente na Nação. Nenhuma instituição nem nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane expressamente dela.Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique outro: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem tem como únicas baliza a que assegura aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Essas balizas só podem ser determinadas pela Lei.Art.5º. A lei só pode proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo o que não for proibido por lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordena.Art.6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer para sua formação, pessoalmente ou através de seus representantes. Ela deve ser a mesma para todos, seja aos que protege, seja aos que pune. Todos os cidadãos sendo iguais aos seus olhos são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outra distinção, além de suas virtudes e seus talentos.Art. 7º. Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido senão quando assim determinado pela lei e de acordo com as formas que ela prescreveu. Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias devem ser punidos. Mas todo homem intimado ou convocado em nome da lei deve obedecer imediatamente: ele se torna culpado pela resistência.Art. 8º. A lei só deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.Art. 9º. Todo homem é presumido inocente até ser declarado culpado. No caso de se julgar indispensável sua prisão, qualquer excesso desnecessário para se assegurar de sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.Art. 10º. Ninguém deve ser perseguido por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não atrapalhe a ordem pública estabelecida pela lei.Art. 11º. A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, embora deva responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública: essa força é, portanto, instituída para o benefício de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem ela está confiada.Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração, uma contribuição comum é indispensável: ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, de acordo com suas faculdades.Art. 14º. Os cidadãos têm o direito de constatar, por si mesmos ou por seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente e de vigiar seu emprego, de determinar sua quota, lançamento, recuperação eduração.Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas de sua administração a todos os agentes do poder público.Art. 16º. Toda a sociedade onde a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição.Art. 17º. Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dele privado senão quando a necessidade pública, legalmente constatada, assim o exija evidentemente, e sob a condição de uma justa e prévia indenização.