terça-feira, 12 de outubro de 2010

Litisconsórcio

Litisconsórcio


1. Conceito


Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte da lide.
Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art.46).
Conquanto nem sempre seja obrigatória a formação do litisconsórcio, não fica ao alvedrio das partes. O litisconsórcio é disciplinado pela lei. Em alguns casos, em razão da relevância do direito controvertido, o legislador condicionou a validade do processo à integração de marido e mulher à formação do litisconsórcio (art., 10, § 1°). Em outros, o litisconsórcio, embora facultativo, só pode ser formado se entre os litisconsortes houver comunhão de direitos e obrigações, conexão ou afinidade (art. 46).
Litisconsórcio distingue-se de intervenção de terceiro (oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo e assistência). Os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, em certas hipóteses, seus nomes não constem da petição inicial, como, por exemplo, quando o juiz determina a citação dos litisconsortes necessários ( art. 47, parágrafo único). Terceiro quer dizer estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu. O terceiro torna-se parte ( ou coadjuvante da parte) em processo pendente.


2. Classificação do Litisconsórcio


2.1 Quanto à posição da partes


O litisconsórcio será ativo quanto houver pluralidade de autores; será passivo quando houver pluralidade de réus; será misto quando houver pluralidade de autores.


2.2 Quanto ao momento de sua formação


O litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior). Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial. Várias pessoas envolvidas em acidente de veículos, em conjunto, ingressam com ação de reparação e danos contra o causador dos danos ( litisconsórcio ativo inicial).O litisconsórcio incidental ou ulterior ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial. Na ação de usucapião, o autor indica apenas uma pessoa como ré. Posteriormente, verificando juiz que se trata de pessoa casada, determina a citação do cônjuge para vir integrar a relação processual (litisconsórcio passivo incidental – art. 10, § 1°, I, e 47, parágrafo único).



2.3 Quanto à obrigatoriedade da formação (arts.46 e 47 do CPC)


Tendo em vista os requisitos ou pressupostos de formação do litisconsórcio, podemos classificá-lo em necessário e facultativo, isto é, tendo em vista a liberdade que a lei defere ao autor em formá-lo ou não. No facultativo pode trazer só um réu a juízo (sem formar o litisconsórcio), ou mais de um, formando-se o litisconsórcio. No necessário (simples ou unitário), é obrigado a demandar contra todos que hajam de ser litisconsortes.
No litisconsórcio necessário, é indispensável a presença conjunta de diversos autores e/ou diversos réus, “sob pena de ineficácia da sentença” (conforme ensina o Professor ARUDA ALVIM em seu Manual, p. 44); no litisconsórcio facultativo, pode o litisconsórcio ser formado ou não, nada afetando a sua não formação, os efeitos da sentença que, todavia, atingirão somente quem tenha sido parte (art. 472, do CPC). No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante para a sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do autor, desde que a lei o permita (art. 46 do CPC). É irrelevante a vontade do juiz, que não pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou (RTJ 77/898 e 84/267).


2.4 Quanto à uniformidade da decisão.

Será simples o litisconsórcio quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, não tiver que ser uniforme para todos os litisconsortes.
Será unitário o litisconsórcio quando a demanda deva ser decidida de forma idêntica para todos quantos figurem em um mesmo pólo da relação processual. Normalidade do funcionamento da atividade jurisdicional, no litisconsórcio unitário, é a de que, realmente todos os litisconsortes unitários, situados em um dos pólos do processo, (onde se formou o litisconsórcio), tenham sorte efetivamente idêntica, no plano do Direito Material. Todavia, a essência da unitariedade significa ou é redutível a que a ação deverá ser contra ou a favor dos litisconsortes unitários. Isto é, essencialmente há de ser julgada procedente, ou improcedente, podendo desta forma, a forte no plano do direito material variar, em certa medida. O exemplo disso é a regra do parágrafo único do artigo 221 do Código Civil de 1.916. A identidade total da sorte do litisconsorte, definida na sentença, no plano do Direito Material é, entretanto, a regra geral.

3. Autonomia dos Litisconsortes

Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros (art. 48). Cada litisconsorte pode, por exemplo, escolher seu advogado e apresentar independentemente da defesa do outro.
No que tange ao litisconsórcio unitário, o dispositivo não tem aplicação, porquanto, nessa modalidade de litisconsórcio, os atos praticados por um dos litisconsortes a todos aproveita ( confira as hipóteses previstas nos artigos 320, I, e 509).
No que respeita à autonomia dos litisconsortes, pode-se afirmar o seguinte:
Qualquer que seja a modalidade do litisconsórcio (simples ou unitário), os atos prejudiciais de um dos litisconsortes não prejudica os demais ( ex.: nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro – art. 350, parágrafo único).
No litisconsórcio unitário, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes beneficiam a todos os demais.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos ( art.49).
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contatos em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nod autos ( art. 191).









Assistência


1. Conceito


A despeito de figurar em capítulo distinto no código, a assistência constitui modalidade de intervenção de terceiro.
Dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração (art.50).
Numa ação de despejo movida contra o locatário, em razão do fato de a sentença poder influir na sublocação, pode o sublocatário ingressar como assistente do réu.
Do art. 50 extraem-se os pressupostos de admissibilidade da assistência:

a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente);
b) possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.


2. Assistência simples ou adesiva e assistência litisconsorcial


A assistência pode ser simples (adesiva) ou litisconsorcial, dependendo do interesse jurídico do assistente.
Quando o interesse do assistente for indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio, diz que a assistência é simples ou adesiva. No exemplo da ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide. A admissibilidade da assistência decorre de interesse indireto. Se a sentença for favorável ao locatário, indiretamente beneficiará o sublocador.
Quando o interesse for direto, ou seja, o assistente defender direito próprio, a assistência é denominada litisconsorcial. Na ação reivindicatória promovida por um dos condôminos, sendo facultativo o litisconsórcio, pode outro condomínio ingressar na demanda como assistente do autor. Trata-se, na hipótese, de assistência litisconsorcial, uma vez que a sentença terá influência direta sobre o direito material do assistente (CC art. 1.314).


3. Poderes e ônus processuais do assistente

Há que distinguir entre assistência simples e litisconsorcial

Assistência simples: o assistente é mero coadjuvante do assistido. Sua atuação é meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual do assistido. Assim, se o assistido requereu julgamento antecipado, não poderá requerer perícia, nem apresentar rol de testemunhas. Todavia, se revel o assistido, o assistente simples será considerado gestor de negócios (art. 52, parágrafo único), cumprindo-lhe dirigir o processo segundo a vontade presumível do assistido (CC art.861).
Assistência litisconsorcial: o assistente é considerado litigante distinto com a parte adversa (art. 48), pelo que não fica sujeito à situação do assistido.


4. Procedimentos cabíveis e limite temporal para admissão do assistente


A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimentos e em todos os graus da jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra (art.50, parágrafo único).
O dispositivo, apesar da amplitude de seus termos, deve assim ser interpretado:

· Admite-se a assistência após a citação do réu e até o trânsito em julgado da sentença. Estando o processo em segundo grau de jurisdição, a intervenção faz-se por meio de “recurso de terceiro prejudicado” (art. 499), que é uma espécie de assistência.
· O procedimento sumário admite a assistência e o recurso do terceiro interessado (a RT. 280 I).
· O procedimento sumaríssimo, previsto na Lei dos Juizados Especiais (n° 9.099/95), não admite forma alguma de intervenção de terceiro.
· Há controvérsia na doutrina quanto ao cabimento da assistência na execução. Havendo, todavia, interesse jurídico que legitime a intervenção do assistente no processo de execução, o mais razoável é admiti-la. Sobre o tema, remetemos o leitor ao Capítulo I da Parte III desta obra.