Declaração dos Direitos da Virgínia
(Dos direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.)
Williamsburg, 12 de junho de 1776
Artigo 1oTodos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.
Artigo 2oToda a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana; os magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer tempo.
Artigo 3oO governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração.
Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público.
Artigo 4oNenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens poder ter outros títulos para obter vantagens ou prestígios, particulares, exclusivos e distintos dos da comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao público, e a este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes nem hereditários, a idéia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e contrária à natureza.
Artigo 5oO poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e separados da autoridade judiciária; e a fim de que também eles de suportar os encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos membros dos dois primeiros devem estes em tempo determinado, voltar a vida privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados; os lugares vagos deverão ser preenchidos pôr eleições, freqüentes, certas e regulares.
Artigo 6oAs eleições dos membros que devem representar o povo nas assembléias serão livres; e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrágio.
Artigo 7oNenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada para uso público, sem seu próprio consentimento, ou de seus representantes legítimos; e o povo só está obrigado pelas leis, da forma pôr ele consentida para o bem comum.
Artigo 8oTodo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução, qualquer que seja a autoridade, sem o seu consentimento dos representantes do povo, é um atentado aos seus direitos e não tem cabimento.
Artigo 9oTodas as leis tem efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores a sua existência, são opressivas, e é necessário, evitar decretá-las.
Artigo 10oEm todos os processos pôr crimes capitais ou outros, todo indivíduo tem o direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada, tem de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que for a seu favor, de exigir processo rápido pôr um júri imparcial e de sua circunvizinhança, sem o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade, a não ser pôr um julgamento dos seus pares, em virtude da lei do país.
Artigo 11oNão devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas demasiadamente fortes, nem aplicadas penas cruéis e desusadas.
Artigo 12oTodas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou requisição nelas transmitidas a um oficial ou a um mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma descrição especiais dos lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.
Artigo 13oNas causas que interessem à propriedade ou os negócios pessoais, a antiga forma de processo pôr jurados é preferível a qualquer outra, e deve ser considerada como sagrada.
Artigo 14oA liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado e só pode ser restringida pelos governos despóticos.
Artigo 15oUma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.
Artigo 16oO povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente ser instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da Virgínia, nos limites do Estado.
Artigo 17oUm povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a não ser pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da temperança, de economia e da virtude e pelo apelo freqüente aos seus princípios fundamentais.
Artigo 18oA religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele, devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força e pela violência, donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado pôr sua consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto ditado pela consciência, e não deve ser embaraçado nem punido pelo magistrado, a menos, que, sob pretexto de religião, ele perturbe a paz ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os cidadãos praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
Normas Infraconstitucionais
As normas infra-constitucionais são as normas legais e administrativas que estão dispostas abaixo da Constituição. Na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, encontram-se as normas constitucionais, que são constituídas por normas jurídicas (escritas) e por princípios jurídicos (implícitos ou explícitos). É o regramento jurídico superior e básico, devendo, todas as demais normas observarem os ditames da lei constitucional. A Constituição pode sofrer alterações mediante a aprovação de Emendas Constitucionais (EC) pela Câmara e o Senado Federal.A essas demais normas, que falamos acima, dispostas abaixo da lei constitucional, denominamos de normas infra-constitucionais. Mas, quais são as normas infra-constitucionais? Temos, por exemplo: as leis complementares, as leis delegadas, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções que são expedidas pelo poder legislativo. No âmbito do poder executivo, também encontramos as normas infra-constitucionais. São exemplos: a medida provisória baixada pelo Presidente da República, que tem força de lei, e o decreto baixado pelo executivo para regulamentar a lei. Todos os demais atos administrativos baixados pelos poderes legislativo, executivo e judiciário, também, são considerados normas infra-constitucionais, pois, além de observar as disposições administrativas e legais, devem, também, observar os preceitos constitucionais, seguindo o princípio da hierarquia da lei, sob pena de serem considerados inconstitucionais, ou ilegais. São exemplos: as portarias, as circulares, os avisos, ofícios, pareceres normativos, instruções normativas, resoluções, contratos etc. Falamos em hierarquia da lei. O que significa? Assim, como há uma divisão de normas constitucionais e normas infra-constitucionais, deve ser observada a superposição das normas jurídicas. Por exemplo, temos a Constituição (norma superior). Se desenharmos uma pirâmide, colocamos no ápice (bico)da pirâmide, as normas constitucionais; as normas que descem abaixo do ápice da pirâmide, são as normas inferiores (normas infra-constitucionais), que são dispostas pela ordem hierárquica (vertical, de cima para baixo), observando-se os aspectos de competência, legitimidade, eficácia, validade, qualidade e quantitividade da norma, entre outros aspectos. Assim, por exemplo, um ofício assinado por um determinado funcionário público, deve observar a hierarquia das normas no âmbito constitucional, legal e administrativo (pela ordem da pirâmide): se está de acordo, com as regras constitucionais; se está de acordo com a lei; se tem respaldo no decreto que regulamenta a lei; se o funcionário tem competência para praticar esse tipo de ato; e assim por diante. Se o ofício, continha determinada matéria contrária à norma constitucional, então diríamos que o oficio está eivado de inconstitucionalidade, pois, foi elaborado sem observância das normas constitucionais. É uma norma (administrativa) infra-constitucional, que está em desacordo com a norma constitucional. Pode ocorrer, que o ofício (norma administrativa) esteja de acordo com a norma constitucional, todavia, está em desacordo com a lei (norma infra-constitucional), aí, estamos diante de uma ilegalidade, onde ofício tem harmonia com a norma constitucional, mas por ofender a lei, torna-se ilegal. Portanto, quando estamos diante de uma norma infra-constitucional que ofende a Constituição, dizemos que a norma infra-constitucional é inconstitucional. Veja-se que estamos diante de uma hierarquia entre a norma constitucional e a norma infra-constitucional (lei). Quando a lei está em harmonia com a Constituição, e o ofício (exemplo acima) está em desacordo com a lei, aí estamos diante de uma ilegalidade entre uma norma administrativa e a lei, por ser o ofício, norma administrativa de caráter hierárquico inferior à lei.
Interpretação constitucional, axiológica e teleológica das normas e reformas do CPC e sua compatibilidade com o processo do trabalho efetivo
Os créditos trabalhistas são dotados de natureza alimentar e preferencial, art. 100, § 1º-A da CR/88 c/c art. 186 do CTN, porquanto constituem patrimônio social mínimo dos trabalhadores inerente à sua subsistência e necessidades básicas vitais, art. 6º c/c art. 7º da CR/88.
Uma vez que os créditos do trabalho têm por destinação a manutenção de suas condições de subsistência, e, portanto, podem ser considerados créditos sociais de natureza essencial e sensível [01] às transformações sociais, econômicas, financeiras e políticas, o que justifica a finalidade social do processo do trabalho, sua principiologia e procedimentos distintos.
A efetividade da entrega da prestação jurisdicional é garantia constitucional inscrita no rol dos direitos fundamentais do cidadão, art. 5º, LXXVIII da CR/88 c/c art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos c/c art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, uma vez que compete ao Poder Judiciário assegurar a todos, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
"Razoabilidade da duração do processo. A norma garante aos brasileiros e residentes no Brasil o direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo. Razoável duração do processo é conceito legal indeterminado que deve ser preenchido pelo juiz, no caso concreto, quando a garantia for invocada. Norma de eficácia plena e imediata (CF 5º, § 1º), não necessita de regulamentação para ser aplicada. (...)
Aplicação imediata das normas sobre direitos e garantias fundamentais. O texto constitucional é por demais claro e evita a perenidade das normas programáticas no tocante aos direitos e garantias fundamentais. Todo e qualquer direito previsto na CF 5º pode ser desde já invocado, ainda que não exista norma infraconstitucional que o regule. (...)" [02].
Pois bem, o art. 5º XXXV e LXXVIII da CR/88, bem como, as recentes reformas graduais, sistemáticas e atuais do CPC, ou seja, o neoprocessualismo impulsionado e/ou decorrente do neoconstitucionalismo [03], por exemplo, art. 273 c/c art. 461 c/c art. 461-A c/c art. 475-J c/c art. 475-O, do CPC, tratam do direito à efetividade da tutela jurisdicional, na forma de TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO [04], como meio adequado de garantir a celeridade da tramitação processual, inclusive, através de decisões judiciais incidentes no curso da tramitação processual.
"A compreensão do direito de ação como direito fundamental confere ao intérprete luz suficiente para a complementação do direito material pelo processo e para a definição das linhas desse último na medida das necessidades do primeiro. Ou seja, a perspectiva do direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional permite que o campo da proteção processual seja alargado, de modo a atender a todas as situações carecedoras da tutela jurisdicional".
(...)
Nesse caso, o ideal, diante do ato contrário ao direito, é a ação de remoção do ilícito. Essa ação conduzirá – obviamente que no caso de procedência – á remoção do ilícito, e não ao ressarcimento. NOTE-SE QUE REMOVER O ILÍCITO É SECAR A FONTE DOS DANOS"
(...)
"Lembre-se que, na compreenão dos direitos fundamentais, não se pode mais pensar apenas o velho direito de defesa, que objetivava garantir o particular contra as agressões do poder público. Na atualidade, e Estado tem um verdadeiro dever de proteger os direitos, e, para tanto, está obrigado a editar normas de direito material que se dirigem sobretudo em relação os sujeitos privados. Ao lado disso, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva concede ao procedimento (técnica processual) realmente capaz de atender aos direitos, seja perante ao Estado, seja perante aos particulares" [05].
O presente trabalho terá por finalidade apreciar a compatibilidade e aplicabilidade das normas do CPC que regulam os institutos processuais da hipoteca judiciária, cumprimento da decisão e liberação de créditos na execução provisória com o Processo do Trabalho, de natureza social e sensível.
1.EFEITO SECUNDÁRIO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ART. 466 CPC:
A primeira norma do CPC de aplicação subsidiária no processo do trabalho é a que prevê a aplicação do instituto da hipoteca judiciária como efeito secundário das sentenças condenatórias, porquanto é compatível com os princípios da efetividade, celeridade, concretude, simplificação de formas e procedimentos, informalidade que informam o Direito Processual do Trabalho, em conformidade com o art. 769 c/c art. 889 da CLT.
Nos termos do art. 466 do CPC, a sentença condenatória do réu ao pagamento de uma prestação valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária.
"A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, decorre da disposição do art. 824 do CC, de 1916, que atribui ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do executado. Este é, sem dúvida, um dos mais expressivos efeitos secundários da sentença condenatória e sua compatibilidade com o processo do trabalho parece-nos incontestável" [06].
O título constitutivo da hipoteca é efeito secundário da sentença, decorrente da própria legislação [07], e, portanto, independe de requerimento da parte, TST – 7ª T. – RR 88074-2006-099-03-00-7 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 07/03/2008, sendo necessário apenas que esteja contemplado explicitamente na decisão de mérito para gerar seus efeitos jurídicos.
"Às vezes, produz a sentença certos efeitos, não porque o juiz tenha querido que se produzissem ou porque a sua produção tenha constituído objeto, declarado ou implícito, da decisão, mas porque, fora do campo no qual se pode confinar o poder de decisão do juiz, é a sentença considerada pela lei com fato produtor de efeito jurídicos, preestabelecidos pela própria lei e não dependentes do comando contido na sentença. Poderemos falar nestes casos da sentença como fato jurídico em sentido restrito. (...)
Tem, pois, razão CALAMANDREI em considerar como efeito secundário a hipoteca judicial" [08].
Trata-se, portanto, de norma processual que visa, fundamentalmente, perquirir a efetividade da entrega da tutela jurisdicional, direito fundamental do cidadão jurisdicionado, art. 5º, LXXVIII da CR/88, garantindo-se a concretude prática do comando sentencial, atribuindo ao credor o direito de prelação e seqüela sobre o patrimônio do devedor, art. 591 do CPC, bem como, a evitar os incidentes de fraude às execuções dos títulos judiciais, art. 593 do CPC, consistentes na venda e dilapidação do patrimônio do devedor no curso da tramitação processual.
Isto porque, concede-se segurança jurídica e publicidade nas relações comerciais extrajudiciais, com a prévia ciência à sociedade pelo Poder Judiciário de existência de decisões condenatórias sobre o devedor, evitando-se discussões na fase de execução com embargos de terceiros eventualmente de boa-fé, dotando-se a sentença de caráter pedagógico, efeitos concretos e imediatos, notadamente ao litigante habitual, visando à celeridade na entrega efetiva da prestação jurisdicional condenatória.
"GARANTIA DE EXECUÇÃO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. O art. 466 do CPC determina que "A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária
I-embora a condenação seja genérica
II-pendente arresto de bens do devedor.
III-Ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento.
A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade.
Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registro de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária. (TRT 3ª Região – 00536-2005-043-03-00-0 RO – 4ª T. – Rel. Des. Antônio Álvares da Silva – DJMG 13/05/2006, p. 11)".
Assim, proferida a sentença condenatória de 1ª instância, independentemente de seu trânsito em julgado, deverá a secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 653, "a" c/c art. 735 da CLT, expedir ofício ao (s) Cartório (s) de Registro de Imóveis da cidade onde se localizar o (s) bem (ns) imóvel (eis) do reclamado, para que seja registrado à margem da (s) sua (s) matrícula o título constitutivo da hipoteca judiciária, conforme preceitua o art. 167, I, "2" da Lei 6.015/73 c/c art. 1.489, II do CC/2002 e art. 466 do CPC.
2.CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. ART. 475-J CPC:
A Lei 11.232/2005 instituiu o art. 475-J no CPC, com a criação da faculdade processual do devedor de cumprir espontaneamente a decisão condenatória fixada no título executivo judicial e adimplir sua obrigação no prazo de 15 dias de sua intimação, sob pena de não o fazendo, incidir a sanção pecuniária equivalente ao percentual de 10% do valor da execução a favor da parte credora.
O art. 765 c/c art. 832, § 1º c/c art. 835 c/c art. 880 da CLT estabelecem ao magistrado velar pelo rápido andamento das demandas e determinar o cumprimento da decisão, pelo modo, prazo e sob as cominações estabelecidas.
Logo, é compatível com o processo do trabalho a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, em razão do princípio da celeridade e razoabilidade da entrega da tutela jurisdicional plena e efetiva. art. 5º, LXXVIII da CR/88 c/c art. 765 da CLT c/c art. 125, II do CPC.
Isto porque, harmoniza-se com todo o sistema de direito constitucional processual [09] a compatibilidade e aplicação da multa do art. 475-J do CPC com o processo do trabalho, buscando-se interpretação que dê a máxima efetividade e concretude aos direitos e garantias constitucionais fundamentais, art. 5º, §1º da CR/88, por força do princípio da efetividade das normas constitucionais.
"A idéia de efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente recente, traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da Constituição, e ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetividade merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. Os grandes autores da atualidade referem-se à necessidade de dar preferência, nos problemas constitucionais, aos pontos de vista que levem as normas a obter máxima eficácia ante as circunstâncias de cada caso" [10].
"Esse princípio, também designado de por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (em caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)" [11].
Neste sentido, os Enunciados 66 e 71 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pela Anamatra/TST [12].
3.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO AO EXEQUENTE HIPOSSUFICIENTE. ART. 475-O CPC:
Na fase de execução trabalhista cumpre às partes atentarem para o verdadeiro sentido de acesso ao Poder Judiciário, não deduzindo pretensões manifestamente infundadas e protelatórias, visando o real sentido de cumprimento da efetividade da entrega da tutela jurisdicional, art. 5º, XXXV c/c LXXVIII da CR/88.
Na Justiça do Trabalho são inúmeros os casos em que processos de execuções provisórias encontram-se aguardando decisão de Agravo de Instrumento interposto contra denegação de tramitação de Recurso de Revista ao TST ou de Recurso Extraordinário ao STF, adotando-se interpretação literal e gramatical do art. 899 "caput" CLT, que permite a sua tramitação até a efetivação da penhora.
Processo em trâmite há anos não é célere e efetivo, e quanto mais tardio, mais efetividade se denega à parte exeqüente, credora de direito trabalhista de natureza alimentar, art. 100, § 1º-A da CR/88 c/c art. 186 do CTN.
O art. 475-O, § 2º, I e II do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, permite a liberação da quantia em dinheiro, até o limite de 60 salários mínimos, em se tratando de execução cujo crédito detém natureza jurídica alimentar, hipótese do crédito do trabalho, art. 100, § 1º-A da CR/88 c/c art. 186 do CTN, o qual é titular a parte hipossuficiente da relação jurídica material do trabalho, bem como, no caso de pendência de recurso de agravo de instrumento com objetivo de destrancar Recurso Extraordinário e/ou Revista a que se denegou seguimento.
"Ora, quem pleiteia crédito alimentar já se presume em situação de necessidade. Não demanda para aumentar patrimônio ou para obter vantagem financeira. Não pretende dinheiro e riquezas. Luta por um crédito eminentemente social, cujas parcelas – salários, proventos, pensões, indenizações por morte ou invalidez – dizem respeito à sobrevivência com dignidade mínima. (...).
É preciso salientar que quem vive de salários necessita quotidianamente do que ganha para viver com dignidade. (...).
O trabalhador precisa de proteção, quando participa da liberdade de mercado, onde "vende" sua força de trabalho. Se fosse tratado como qualquer mercadoria sujeita à concorrência, seria naturalmente vilipendiado na sua dignidade de ser humano, ao qual faltariam condições mínimas para sobreviver. A disputa na livre-concorrência se faz entre os que possuem, não entre estes e os que não são proprietários. Aqui não há concorrência, mas dominação. (...).
Eis aí, com toda clareza, a função do Direito do Trabalho nas democracias modernas. Funciona como um dique (Damm) contra a liberdade contratual que o escravizaria e dá-lhe, com a proteção da lei, a dignidade humana necessária. Essa necessidade de proteção (Schützbedürftigkeit) é o pressuposto de todo o Direito do Trabalho. Logo, o trabalhador não a precisa provar: Opus non est probare, quod in substantia rerum est (não há necessidade de provar o que está na substância das coisas)" [13].
Esta disposição legal é compatível com os valores axiológicos e teleológicos do Processo do Trabalho, art. 769 da CLT, que prima pelos princípios da celeridade, efetividade, concretude e eficiência desde seus primórdios, e serve de inspiração ao legislador na reforma do processo civil.
"O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira, art. 100, § 1º, tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamente designadas de "verbas indenizatórias".
A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do Trabalho.
O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo.
A aplicação analógica do art. 475-O (art. 769 da CLT), além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional do art. 5º, LXXVIII, que diz "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tem total pertinência o art. 769 da CLT.
Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda "na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa" (art. 170) e da ordem social, "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social".
É dever do intérprete aplicar tais princípios de forma que sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional. (voto proferido no RO n.º 01370-2006-003-03-00-0 – 4ª T. – Rel. Des. Antônio Álvares da Silva – DJMG 15/09/2007).
"EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo. Por isso, dentre outras razões, é dever do intérprete aplicá-lo nesta Justiça e facultar ao reclamante a execução provisória e o levantamento do depósito que existe nos autos, até o limite legal. (TRT 3ª Reg. – 4ª T. - ROPS 00859-2007-043-03-00-5 – Rel. Des. Antônio Álvares da Silva – DJMG 01/12/2007, p. 19)".
"EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUÍZES QUE DÃO VIDA AO DIREITO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 475-O DO CPC. OMISSÃO DA CLT E COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O processo nasce e morre na primeira instância, principal e mais importante porta de acesso ao Poder Judiciário. Os juízes de primeiro grau são os que têm primeiro e em maior intensidade o poder- dever de criação da jurisprudência, significativa fonte formal de Direito, mesmo no sistema romano-germânico. O Processo do Trabalho prima pela efetividade, porque é enxuto, simples, sem margens e sem tempos mortos ou marginais, concedido ao juiz ampla liberdade na sua condução, conforme art. 765, da CLT. Poucos preceitos jurídicos, essa característica constitui uma de suas inúmeras qualidades, que servem constantemente de inspiração para as reformas do Processo Civil. Formalidade por amor à formalidade, é o esvaziamento de sua essência; é a ausência de significado técnico-científico, uma vez que a grande virtude processual é a celeridade/efetividade, aliada, passo a passo, ao direito amplo de defesa. Neste contexto de sábia avareza legislativa, o art. 769, da CLT, é a exuberante fonte de inspiração, de criatividade e modernização perene do Processo do Trabalho, sobretudo por parte dos juízes e Advogados, a quem o legislador atribui relevantes função e múnus públicos, e que diariamente lutam contra as misérias processuais. O Processo do Trabalho compôs-se sempre de duas fases: conhecimento e execução. Embora essa superfetação de fases não seja novidade para os juízes, todos sabemos que a segunda constitui o calcanhar de aquiles do processo do trabalho. Neste contexto, o artigo 475-0, /S 2-o, I, com redação dada pela lei 11.232/95, significou grande evolução, porque permitiu a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, inclusive as indenizações por danos materiais, estéticos e morais, até o limite de 60 salários mínimos. Esta medida, que significa grande evolução do processo em geral, é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, que não pode se excluir das conquistas da Ciência do Direito, simplesmente por ser especial. Se há omissão na CLT e a regra do art. 475-0, /S 2-o, I, é compatível com o Processo do Trabalho, ela deve ser aplicada, uma vez que viabiliza e agiliza a execução do crédito trabalhista de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social - artigos 1-o, IV, 170 e 193. Se uma das formas expressivas de dignidade da pessoa humana advém do trabalho subordinado, o Estado Democrático de Direito, art. 1-o, da Constituição Federal, tem o dever de garantir a tempestividade da tutela jurisdicional, no que denominou de tempo razoável, armando o juiz com todos os meios de efetivar sua célere tramitação - art. 5-o, LXXVIII, da Carta Magna, e art. 8-o. (garantias judiciais, inclusive no tocante ao processo trabalhista, expressamente previsto no mencionado dispositivo) da Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada de Pacto de San José da Costa Rica, adotada e aberta à assinatura em 22/11/69 e ratificada pelo Brasil em 25/9/1992. (TRT 3ª Reg. - 4ª T. - AP 00174-2005-059-03-41-0 – Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 30/10/2007, p. 22)".
Portanto, o art. 475-O, § 2º, I e II do CPC é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, art. 769 c/c art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei 6.830/80 c/c Enunciado 69 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pelo TST/Anamatra [14], e, via de consequência, é perfeitamente possível a liberação dos depósitos recursais eventualmente existentes nos processos, que constituem pressupostos de admissibilidade recursal para os reclamados, art. 899, § 1º, § 2º, § 4º, § 5º e § 6º da CLT, independentemente de caução do trabalhador exequente, uma vez que seu estado de necessidade premente é presumido no Direito Material do Trabalho.
Uma vez que os créditos do trabalho têm por destinação a manutenção de suas condições de subsistência, e, portanto, podem ser considerados créditos sociais de natureza essencial e sensível [01] às transformações sociais, econômicas, financeiras e políticas, o que justifica a finalidade social do processo do trabalho, sua principiologia e procedimentos distintos.
A efetividade da entrega da prestação jurisdicional é garantia constitucional inscrita no rol dos direitos fundamentais do cidadão, art. 5º, LXXVIII da CR/88 c/c art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos c/c art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, uma vez que compete ao Poder Judiciário assegurar a todos, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
"Razoabilidade da duração do processo. A norma garante aos brasileiros e residentes no Brasil o direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo. Razoável duração do processo é conceito legal indeterminado que deve ser preenchido pelo juiz, no caso concreto, quando a garantia for invocada. Norma de eficácia plena e imediata (CF 5º, § 1º), não necessita de regulamentação para ser aplicada. (...)
Aplicação imediata das normas sobre direitos e garantias fundamentais. O texto constitucional é por demais claro e evita a perenidade das normas programáticas no tocante aos direitos e garantias fundamentais. Todo e qualquer direito previsto na CF 5º pode ser desde já invocado, ainda que não exista norma infraconstitucional que o regule. (...)" [02].
Pois bem, o art. 5º XXXV e LXXVIII da CR/88, bem como, as recentes reformas graduais, sistemáticas e atuais do CPC, ou seja, o neoprocessualismo impulsionado e/ou decorrente do neoconstitucionalismo [03], por exemplo, art. 273 c/c art. 461 c/c art. 461-A c/c art. 475-J c/c art. 475-O, do CPC, tratam do direito à efetividade da tutela jurisdicional, na forma de TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO [04], como meio adequado de garantir a celeridade da tramitação processual, inclusive, através de decisões judiciais incidentes no curso da tramitação processual.
"A compreensão do direito de ação como direito fundamental confere ao intérprete luz suficiente para a complementação do direito material pelo processo e para a definição das linhas desse último na medida das necessidades do primeiro. Ou seja, a perspectiva do direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional permite que o campo da proteção processual seja alargado, de modo a atender a todas as situações carecedoras da tutela jurisdicional".
(...)
Nesse caso, o ideal, diante do ato contrário ao direito, é a ação de remoção do ilícito. Essa ação conduzirá – obviamente que no caso de procedência – á remoção do ilícito, e não ao ressarcimento. NOTE-SE QUE REMOVER O ILÍCITO É SECAR A FONTE DOS DANOS"
(...)
"Lembre-se que, na compreenão dos direitos fundamentais, não se pode mais pensar apenas o velho direito de defesa, que objetivava garantir o particular contra as agressões do poder público. Na atualidade, e Estado tem um verdadeiro dever de proteger os direitos, e, para tanto, está obrigado a editar normas de direito material que se dirigem sobretudo em relação os sujeitos privados. Ao lado disso, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva concede ao procedimento (técnica processual) realmente capaz de atender aos direitos, seja perante ao Estado, seja perante aos particulares" [05].
O presente trabalho terá por finalidade apreciar a compatibilidade e aplicabilidade das normas do CPC que regulam os institutos processuais da hipoteca judiciária, cumprimento da decisão e liberação de créditos na execução provisória com o Processo do Trabalho, de natureza social e sensível.
1.EFEITO SECUNDÁRIO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ART. 466 CPC:
A primeira norma do CPC de aplicação subsidiária no processo do trabalho é a que prevê a aplicação do instituto da hipoteca judiciária como efeito secundário das sentenças condenatórias, porquanto é compatível com os princípios da efetividade, celeridade, concretude, simplificação de formas e procedimentos, informalidade que informam o Direito Processual do Trabalho, em conformidade com o art. 769 c/c art. 889 da CLT.
Nos termos do art. 466 do CPC, a sentença condenatória do réu ao pagamento de uma prestação valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária.
"A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, decorre da disposição do art. 824 do CC, de 1916, que atribui ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do executado. Este é, sem dúvida, um dos mais expressivos efeitos secundários da sentença condenatória e sua compatibilidade com o processo do trabalho parece-nos incontestável" [06].
O título constitutivo da hipoteca é efeito secundário da sentença, decorrente da própria legislação [07], e, portanto, independe de requerimento da parte, TST – 7ª T. – RR 88074-2006-099-03-00-7 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 07/03/2008, sendo necessário apenas que esteja contemplado explicitamente na decisão de mérito para gerar seus efeitos jurídicos.
"Às vezes, produz a sentença certos efeitos, não porque o juiz tenha querido que se produzissem ou porque a sua produção tenha constituído objeto, declarado ou implícito, da decisão, mas porque, fora do campo no qual se pode confinar o poder de decisão do juiz, é a sentença considerada pela lei com fato produtor de efeito jurídicos, preestabelecidos pela própria lei e não dependentes do comando contido na sentença. Poderemos falar nestes casos da sentença como fato jurídico em sentido restrito. (...)
Tem, pois, razão CALAMANDREI em considerar como efeito secundário a hipoteca judicial" [08].
Trata-se, portanto, de norma processual que visa, fundamentalmente, perquirir a efetividade da entrega da tutela jurisdicional, direito fundamental do cidadão jurisdicionado, art. 5º, LXXVIII da CR/88, garantindo-se a concretude prática do comando sentencial, atribuindo ao credor o direito de prelação e seqüela sobre o patrimônio do devedor, art. 591 do CPC, bem como, a evitar os incidentes de fraude às execuções dos títulos judiciais, art. 593 do CPC, consistentes na venda e dilapidação do patrimônio do devedor no curso da tramitação processual.
Isto porque, concede-se segurança jurídica e publicidade nas relações comerciais extrajudiciais, com a prévia ciência à sociedade pelo Poder Judiciário de existência de decisões condenatórias sobre o devedor, evitando-se discussões na fase de execução com embargos de terceiros eventualmente de boa-fé, dotando-se a sentença de caráter pedagógico, efeitos concretos e imediatos, notadamente ao litigante habitual, visando à celeridade na entrega efetiva da prestação jurisdicional condenatória.
"GARANTIA DE EXECUÇÃO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. O art. 466 do CPC determina que "A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária
I-embora a condenação seja genérica
II-pendente arresto de bens do devedor.
III-Ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento.
A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade.
Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registro de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária. (TRT 3ª Região – 00536-2005-043-03-00-0 RO – 4ª T. – Rel. Des. Antônio Álvares da Silva – DJMG 13/05/2006, p. 11)".
Assim, proferida a sentença condenatória de 1ª instância, independentemente de seu trânsito em julgado, deverá a secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 653, "a" c/c art. 735 da CLT, expedir ofício ao (s) Cartório (s) de Registro de Imóveis da cidade onde se localizar o (s) bem (ns) imóvel (eis) do reclamado, para que seja registrado à margem da (s) sua (s) matrícula o título constitutivo da hipoteca judiciária, conforme preceitua o art. 167, I, "2" da Lei 6.015/73 c/c art. 1.489, II do CC/2002 e art. 466 do CPC.
2.CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. ART. 475-J CPC:
A Lei 11.232/2005 instituiu o art. 475-J no CPC, com a criação da faculdade processual do devedor de cumprir espontaneamente a decisão condenatória fixada no título executivo judicial e adimplir sua obrigação no prazo de 15 dias de sua intimação, sob pena de não o fazendo, incidir a sanção pecuniária equivalente ao percentual de 10% do valor da execução a favor da parte credora.
O art. 765 c/c art. 832, § 1º c/c art. 835 c/c art. 880 da CLT estabelecem ao magistrado velar pelo rápido andamento das demandas e determinar o cumprimento da decisão, pelo modo, prazo e sob as cominações estabelecidas.
Logo, é compatível com o processo do trabalho a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, em razão do princípio da celeridade e razoabilidade da entrega da tutela jurisdicional plena e efetiva. art. 5º, LXXVIII da CR/88 c/c art. 765 da CLT c/c art. 125, II do CPC.
Isto porque, harmoniza-se com todo o sistema de direito constitucional processual [09] a compatibilidade e aplicação da multa do art. 475-J do CPC com o processo do trabalho, buscando-se interpretação que dê a máxima efetividade e concretude aos direitos e garantias constitucionais fundamentais, art. 5º, §1º da CR/88, por força do princípio da efetividade das normas constitucionais.
"A idéia de efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente recente, traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da Constituição, e ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetividade merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. Os grandes autores da atualidade referem-se à necessidade de dar preferência, nos problemas constitucionais, aos pontos de vista que levem as normas a obter máxima eficácia ante as circunstâncias de cada caso" [10].
"Esse princípio, também designado de por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (em caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)" [11].
Neste sentido, os Enunciados 66 e 71 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pela Anamatra/TST [12].
3.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO AO EXEQUENTE HIPOSSUFICIENTE. ART. 475-O CPC:
Na fase de execução trabalhista cumpre às partes atentarem para o verdadeiro sentido de acesso ao Poder Judiciário, não deduzindo pretensões manifestamente infundadas e protelatórias, visando o real sentido de cumprimento da efetividade da entrega da tutela jurisdicional, art. 5º, XXXV c/c LXXVIII da CR/88.
Na Justiça do Trabalho são inúmeros os casos em que processos de execuções provisórias encontram-se aguardando decisão de Agravo de Instrumento interposto contra denegação de tramitação de Recurso de Revista ao TST ou de Recurso Extraordinário ao STF, adotando-se interpretação literal e gramatical do art. 899 "caput" CLT, que permite a sua tramitação até a efetivação da penhora.
Processo em trâmite há anos não é célere e efetivo, e quanto mais tardio, mais efetividade se denega à parte exeqüente, credora de direito trabalhista de natureza alimentar, art. 100, § 1º-A da CR/88 c/c art. 186 do CTN.
O art. 475-O, § 2º, I e II do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, permite a liberação da quantia em dinheiro, até o limite de 60 salários mínimos, em se tratando de execução cujo crédito detém natureza jurídica alimentar, hipótese do crédito do trabalho, art. 100, § 1º-A da CR/88 c/c art. 186 do CTN, o qual é titular a parte hipossuficiente da relação jurídica material do trabalho, bem como, no caso de pendência de recurso de agravo de instrumento com objetivo de destrancar Recurso Extraordinário e/ou Revista a que se denegou seguimento.
"Ora, quem pleiteia crédito alimentar já se presume em situação de necessidade. Não demanda para aumentar patrimônio ou para obter vantagem financeira. Não pretende dinheiro e riquezas. Luta por um crédito eminentemente social, cujas parcelas – salários, proventos, pensões, indenizações por morte ou invalidez – dizem respeito à sobrevivência com dignidade mínima. (...).
É preciso salientar que quem vive de salários necessita quotidianamente do que ganha para viver com dignidade. (...).
O trabalhador precisa de proteção, quando participa da liberdade de mercado, onde "vende" sua força de trabalho. Se fosse tratado como qualquer mercadoria sujeita à concorrência, seria naturalmente vilipendiado na sua dignidade de ser humano, ao qual faltariam condições mínimas para sobreviver. A disputa na livre-concorrência se faz entre os que possuem, não entre estes e os que não são proprietários. Aqui não há concorrência, mas dominação. (...).
Eis aí, com toda clareza, a função do Direito do Trabalho nas democracias modernas. Funciona como um dique (Damm) contra a liberdade contratual que o escravizaria e dá-lhe, com a proteção da lei, a dignidade humana necessária. Essa necessidade de proteção (Schützbedürftigkeit) é o pressuposto de todo o Direito do Trabalho. Logo, o trabalhador não a precisa provar: Opus non est probare, quod in substantia rerum est (não há necessidade de provar o que está na substância das coisas)" [13].
Esta disposição legal é compatível com os valores axiológicos e teleológicos do Processo do Trabalho, art. 769 da CLT, que prima pelos princípios da celeridade, efetividade, concretude e eficiência desde seus primórdios, e serve de inspiração ao legislador na reforma do processo civil.
"O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira, art. 100, § 1º, tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamente designadas de "verbas indenizatórias".
A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do Trabalho.
O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo.
A aplicação analógica do art. 475-O (art. 769 da CLT), além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional do art. 5º, LXXVIII, que diz "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tem total pertinência o art. 769 da CLT.
Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda "na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa" (art. 170) e da ordem social, "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social".
É dever do intérprete aplicar tais princípios de forma que sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional. (voto proferido no RO n.º 01370-2006-003-03-00-0 – 4ª T. – Rel. Des. Antônio Álvares da Silva – DJMG 15/09/2007).
"EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo. Por isso, dentre outras razões, é dever do intérprete aplicá-lo nesta Justiça e facultar ao reclamante a execução provisória e o levantamento do depósito que existe nos autos, até o limite legal. (TRT 3ª Reg. – 4ª T. - ROPS 00859-2007-043-03-00-5 – Rel. Des. Antônio Álvares da Silva – DJMG 01/12/2007, p. 19)".
"EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUÍZES QUE DÃO VIDA AO DIREITO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 475-O DO CPC. OMISSÃO DA CLT E COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O processo nasce e morre na primeira instância, principal e mais importante porta de acesso ao Poder Judiciário. Os juízes de primeiro grau são os que têm primeiro e em maior intensidade o poder- dever de criação da jurisprudência, significativa fonte formal de Direito, mesmo no sistema romano-germânico. O Processo do Trabalho prima pela efetividade, porque é enxuto, simples, sem margens e sem tempos mortos ou marginais, concedido ao juiz ampla liberdade na sua condução, conforme art. 765, da CLT. Poucos preceitos jurídicos, essa característica constitui uma de suas inúmeras qualidades, que servem constantemente de inspiração para as reformas do Processo Civil. Formalidade por amor à formalidade, é o esvaziamento de sua essência; é a ausência de significado técnico-científico, uma vez que a grande virtude processual é a celeridade/efetividade, aliada, passo a passo, ao direito amplo de defesa. Neste contexto de sábia avareza legislativa, o art. 769, da CLT, é a exuberante fonte de inspiração, de criatividade e modernização perene do Processo do Trabalho, sobretudo por parte dos juízes e Advogados, a quem o legislador atribui relevantes função e múnus públicos, e que diariamente lutam contra as misérias processuais. O Processo do Trabalho compôs-se sempre de duas fases: conhecimento e execução. Embora essa superfetação de fases não seja novidade para os juízes, todos sabemos que a segunda constitui o calcanhar de aquiles do processo do trabalho. Neste contexto, o artigo 475-0, /S 2-o, I, com redação dada pela lei 11.232/95, significou grande evolução, porque permitiu a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, inclusive as indenizações por danos materiais, estéticos e morais, até o limite de 60 salários mínimos. Esta medida, que significa grande evolução do processo em geral, é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, que não pode se excluir das conquistas da Ciência do Direito, simplesmente por ser especial. Se há omissão na CLT e a regra do art. 475-0, /S 2-o, I, é compatível com o Processo do Trabalho, ela deve ser aplicada, uma vez que viabiliza e agiliza a execução do crédito trabalhista de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social - artigos 1-o, IV, 170 e 193. Se uma das formas expressivas de dignidade da pessoa humana advém do trabalho subordinado, o Estado Democrático de Direito, art. 1-o, da Constituição Federal, tem o dever de garantir a tempestividade da tutela jurisdicional, no que denominou de tempo razoável, armando o juiz com todos os meios de efetivar sua célere tramitação - art. 5-o, LXXVIII, da Carta Magna, e art. 8-o. (garantias judiciais, inclusive no tocante ao processo trabalhista, expressamente previsto no mencionado dispositivo) da Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada de Pacto de San José da Costa Rica, adotada e aberta à assinatura em 22/11/69 e ratificada pelo Brasil em 25/9/1992. (TRT 3ª Reg. - 4ª T. - AP 00174-2005-059-03-41-0 – Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 30/10/2007, p. 22)".
Portanto, o art. 475-O, § 2º, I e II do CPC é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, art. 769 c/c art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei 6.830/80 c/c Enunciado 69 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pelo TST/Anamatra [14], e, via de consequência, é perfeitamente possível a liberação dos depósitos recursais eventualmente existentes nos processos, que constituem pressupostos de admissibilidade recursal para os reclamados, art. 899, § 1º, § 2º, § 4º, § 5º e § 6º da CLT, independentemente de caução do trabalhador exequente, uma vez que seu estado de necessidade premente é presumido no Direito Material do Trabalho.
terça-feira, 20 de outubro de 2009
DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA
Determinação do Segundo Congresso Continental, 4 de Julho de 1776
Declaração unânime dos treze Estados Unidos da América
Quando, no decurso da História do Homem, se torna necessário a um povo quebrar os elos políticos que o ligavam a um outro e assumir, de entre os poderes terrenos, um estatuto de diferenciação e igualdade ao qual as Leis da Natureza e do Deus da Natureza lhe conferem direito, o respeito que é devido perante as opiniões da Humanidade exige que esse povo declare as razões que o impelem à separação.
Consideramos estas verdades por si mesmo evidentes, que todos os homens são criados iguais, sendo-lhes conferidos pelo seu Criador certos Direitos inalienáveis, entre os quais se contam a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade. Que para garantir estes Direitos, são instituídos Governos entre os Homens, derivando os seus justos poderes do consentimento dos governados. Que sempre que qualquer Forma de Governo se torne destruidora de tais propósitos, o Povo tem Direito a alterá-la ou aboli-la, bem como a instituir um novo Governo, assentando os seus fundamentos nesses princípios e organizando os seus poderes do modo que lhe pareça mais adequado à promoção da sua Segurança e Felicidade. É verdade que a sensatez aconselha que não se substituam Governos há muito estabelecidos por razões levianas e momentâneas; e de facto a experiência mostra-nos que, enquanto lhe for possível suportar as contrariedades, a Humanidade está mais disposta a sofrer do que a reparar os erros abolindo as formas a que se habituaram. Mas quando um extenso rol de abusos e usurpações, invariavelmente com um mesmo Objectivo, evidencia a intenção de o enfraquecer sob um Despotismo absoluto, é seu direito, é seu dever, destituir tal Governo e nomear novos Guardas para a sua segurança futura. Tal tem sido o paciente sofrimento destas Colónias; e tal é agora a necessidade que as obriga a alterar os seus anteriores Sistemas de Governo. A história do actual Rei da Grã-Bretanha é uma história de sucessivas injúrias e usurpações, todas com o Objectivo último de estabelecer um regime absoluto de Tirania sobre estes Estados. Para provar tudo isto, que se apresentem os factos perante o Mundo honesto.
Ele recusou a Aprovação de Leis, as mais favoráveis e necessárias ao bem comum.
Proibiu os seus Governadores de aprovar Leis de importância imediata e premente, suspendendo a sua aplicação até que estas obtivessem a sua aprovação; e ao suspendê-las deste modo, negligenciou claramente a atenção que lhes era devida.
Recusou aprovar outras Leis para a fixação de grandes áreas populacionais, excepto no caso dessas pessoas prescindirem do direito de Representação nos Corpos Legislativos, um direito inestimável para elas e terrível apenas para os Tiranos.
Convocou os Corpos Legislativos para lugares invulgares, desconfortáveis e distantes do arquivo dos Registos públicos, com o intento único de, vencidos pelo cansaço, os induzir a aceitar as suas disposições.
Dissolveu repetidamente as Câmaras dos Representantes por estas se oporem com grande determinação às suas investidas sobre os direitos do povo.
Após tais dissoluções, recusou durante muito tempo a eleição de novas Câmaras; por essa razão, os Poderes Legislativos, insusceptíveis de extinção, regressaram ao Povo para que este os exercesse; entretanto, o Estado permanecia vulnerável a todos os perigos de invasão exterior, bem como de convulsões internas.
Fez o possível para impedir o povoamento destes Estados; com essa finalidade, embargou as Leis de Naturalização de Estrangeiros; recusou aprovar outras leis que estimulassem a migração para o nosso território e agravou as condições para novas Apropriações de Terras.
Obstruiu a Aplicação da Justiça, recusando a Aprovação de Leis que estabelecessem Poderes Judiciais.
Fez depender os Juízes apenas e só da sua Vontade para o exercício dos seus cargos públicos, assim como para o valor e pagamento dos seus salários.
Instituiu uma multiplicidade de Novos Cargos Públicos, tendo enviado um batalhão de Funcionários para atormentar o nosso povo e sorver a sua substância.
Manteve no nosso seio, em tempo de paz, Exércitos Permanentes, sem o Consentimento dos nossos Corpos Legislativos.
Tornou a Força Militar independente e superior ao Poder Civil.
Aliou-se a terceiros para nos submeter a uma jurisdição que não se enquadra na nossa Constituição e que não é reconhecida pelas nossas Leis, tendo dado a sua Aprovação às supostas Leis daí resultantes, as quais:
Autorizam o aquartelamento grandes corporações de forças armadas entre nós;
As eximem, por meio de simulacros de julgamentos, do castigo por quaisquer Assassínios que venham a cometer sobre os Habitantes destes Estados;
Asfixiam as nossas Relações Comerciais com todas as partes do mundo;
Impõem-nos Impostos sem o nosso Consentimento;
Privam-nos, em muitos casos, das vantagens de um Julgamento com Jurados;
Permitem que nos levem para além-mar, onde somos julgados por supostos delitos;
Abolem o livre Sistema das Leis Inglesas numa Província vizinha, estabelecendo ali um Governo Arbitrário, e alargando as suas fronteiras, por forma a utilizá-la prontamente como um exemplo e um óptimo instrumento para a introdução das mesmas regras despóticas nestas Colónias;
Anulam as nossas concessões de privilégios, abolindo as nossas Leis mais valiosas e alterando profundamente a Forma dos nossos Governos;
Suspendem os nossos próprios Corpos Legislativos, permitindo que outros se declararem investidos com o poder de legislar em nosso nome, em toda e qualquer circunstância.
Ele abdicou do Governo neste território, tendo-nos declarado fora da sua Protecção e fazendo Guerra contra nós.
Saqueou os nossos mares, pilhou as nossas Costas, queimou as nossas cidades e destruiu as vidas do nosso povo.
Encontra-se neste momento a transportar grandes Exércitos de Mercenários estrangeiros para completar a obra de morte, desolação e tirania já anteriormente iniciada, com requintes de Crueldade e Perfídia sem paralelo mesmo nas Eras mais bárbaras, sendo absolutamente indigno de exercer o cargo de Chefe de uma nação civilizada.
Obrigou os nossos Concidadãos que foram levados como Prisioneiros para alto mar a pegar em Armas contra o seu País, a tornarem-se os carrascos dos seus amigos e irmãos, ou a sucumbirem eles próprios nas suas mãos.
Instigou insurreições internas entre nós, tendo procurado provocar os habitantes das nossas fronteiras, os impiedosos Selvagens Índios, cujo conhecido permanente estado de guerra, representa a destruição indiscriminada das pessoas de quaisquer idades, sexo e condições.
Enquanto suportávamos tais Opressões, nos mais humildes termos lançámos Apelos para que reconsiderasse. Aos nossos sucessivos Apelos respondeu apenas com injúrias acrescidas. Um Soberano cujo carácter fica assim marcado pelo modo de acção que define um Tirano, não serve como governante de um povo livre.
Não deixámos de dar a devida atenção aos nossos irmãos britânicos. De tempos a tempos, avisámo-los das tentativas por parte dos seus corpos legislativos para estender uma jurisdição injustificável sobre nós. Lembrámo-lhes as circunstâncias da nossa emigração e colonização deste território. Apelámos à sua justiça e magnanimidade inerentes, rogando-lhes que, face à origem comum que nos une, negassem estas usurpações, pois estas haveriam inevitavelmente de conduzir à extinção das nossas relações e ligação. Não deram igualmente ouvidos à voz da justiça e da consanguinidade. Temos pois que reconhecer a necessidade da nossa separação, pelo que os consideraremos, tal como o resto da Humidade, Inimigos na Guerra, Amigos na Paz.
Assim sendo, nós, Representantes dos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, reunidos em Congresso Geral, suplicando ao Juiz Supremo do mundo pela rectidão das nossas intenções, em nome e com a autoridade que o nobre Povo destas Colónias nos conferiu, anunciamos e declaramos solenemente que estas Colónias Unidas são e devem ser por direito ESTADOS LIVRES E INDEPENDENTES; que ficam exoneradas de toda a Fidelidade perante a Coroa Britânica e que qualquer vínculo político entre elas e o Estado da Grã-Bretanha é e deve ser totalmente dissolvido; e que, na qualidade de ESTADOS LIVRES E INDEPENDENTES, assiste-lhes toda a competência para declarar Guerra, assinar a Paz, contrair Alianças, estabelecer Relações Comerciais e levar a cabo quaisquer decisões ou acções, tal como compete aos ESTADOS INDEPENDENTES. E para sustentação desta Declaração, confiando plenamente na protecção da Divina Providência, empenhamos mutuamente as nossas Vidas, os nossos Bens e a nossa Honra sagrada.
Declaração unânime dos treze Estados Unidos da América
Quando, no decurso da História do Homem, se torna necessário a um povo quebrar os elos políticos que o ligavam a um outro e assumir, de entre os poderes terrenos, um estatuto de diferenciação e igualdade ao qual as Leis da Natureza e do Deus da Natureza lhe conferem direito, o respeito que é devido perante as opiniões da Humanidade exige que esse povo declare as razões que o impelem à separação.
Consideramos estas verdades por si mesmo evidentes, que todos os homens são criados iguais, sendo-lhes conferidos pelo seu Criador certos Direitos inalienáveis, entre os quais se contam a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade. Que para garantir estes Direitos, são instituídos Governos entre os Homens, derivando os seus justos poderes do consentimento dos governados. Que sempre que qualquer Forma de Governo se torne destruidora de tais propósitos, o Povo tem Direito a alterá-la ou aboli-la, bem como a instituir um novo Governo, assentando os seus fundamentos nesses princípios e organizando os seus poderes do modo que lhe pareça mais adequado à promoção da sua Segurança e Felicidade. É verdade que a sensatez aconselha que não se substituam Governos há muito estabelecidos por razões levianas e momentâneas; e de facto a experiência mostra-nos que, enquanto lhe for possível suportar as contrariedades, a Humanidade está mais disposta a sofrer do que a reparar os erros abolindo as formas a que se habituaram. Mas quando um extenso rol de abusos e usurpações, invariavelmente com um mesmo Objectivo, evidencia a intenção de o enfraquecer sob um Despotismo absoluto, é seu direito, é seu dever, destituir tal Governo e nomear novos Guardas para a sua segurança futura. Tal tem sido o paciente sofrimento destas Colónias; e tal é agora a necessidade que as obriga a alterar os seus anteriores Sistemas de Governo. A história do actual Rei da Grã-Bretanha é uma história de sucessivas injúrias e usurpações, todas com o Objectivo último de estabelecer um regime absoluto de Tirania sobre estes Estados. Para provar tudo isto, que se apresentem os factos perante o Mundo honesto.
Ele recusou a Aprovação de Leis, as mais favoráveis e necessárias ao bem comum.
Proibiu os seus Governadores de aprovar Leis de importância imediata e premente, suspendendo a sua aplicação até que estas obtivessem a sua aprovação; e ao suspendê-las deste modo, negligenciou claramente a atenção que lhes era devida.
Recusou aprovar outras Leis para a fixação de grandes áreas populacionais, excepto no caso dessas pessoas prescindirem do direito de Representação nos Corpos Legislativos, um direito inestimável para elas e terrível apenas para os Tiranos.
Convocou os Corpos Legislativos para lugares invulgares, desconfortáveis e distantes do arquivo dos Registos públicos, com o intento único de, vencidos pelo cansaço, os induzir a aceitar as suas disposições.
Dissolveu repetidamente as Câmaras dos Representantes por estas se oporem com grande determinação às suas investidas sobre os direitos do povo.
Após tais dissoluções, recusou durante muito tempo a eleição de novas Câmaras; por essa razão, os Poderes Legislativos, insusceptíveis de extinção, regressaram ao Povo para que este os exercesse; entretanto, o Estado permanecia vulnerável a todos os perigos de invasão exterior, bem como de convulsões internas.
Fez o possível para impedir o povoamento destes Estados; com essa finalidade, embargou as Leis de Naturalização de Estrangeiros; recusou aprovar outras leis que estimulassem a migração para o nosso território e agravou as condições para novas Apropriações de Terras.
Obstruiu a Aplicação da Justiça, recusando a Aprovação de Leis que estabelecessem Poderes Judiciais.
Fez depender os Juízes apenas e só da sua Vontade para o exercício dos seus cargos públicos, assim como para o valor e pagamento dos seus salários.
Instituiu uma multiplicidade de Novos Cargos Públicos, tendo enviado um batalhão de Funcionários para atormentar o nosso povo e sorver a sua substância.
Manteve no nosso seio, em tempo de paz, Exércitos Permanentes, sem o Consentimento dos nossos Corpos Legislativos.
Tornou a Força Militar independente e superior ao Poder Civil.
Aliou-se a terceiros para nos submeter a uma jurisdição que não se enquadra na nossa Constituição e que não é reconhecida pelas nossas Leis, tendo dado a sua Aprovação às supostas Leis daí resultantes, as quais:
Autorizam o aquartelamento grandes corporações de forças armadas entre nós;
As eximem, por meio de simulacros de julgamentos, do castigo por quaisquer Assassínios que venham a cometer sobre os Habitantes destes Estados;
Asfixiam as nossas Relações Comerciais com todas as partes do mundo;
Impõem-nos Impostos sem o nosso Consentimento;
Privam-nos, em muitos casos, das vantagens de um Julgamento com Jurados;
Permitem que nos levem para além-mar, onde somos julgados por supostos delitos;
Abolem o livre Sistema das Leis Inglesas numa Província vizinha, estabelecendo ali um Governo Arbitrário, e alargando as suas fronteiras, por forma a utilizá-la prontamente como um exemplo e um óptimo instrumento para a introdução das mesmas regras despóticas nestas Colónias;
Anulam as nossas concessões de privilégios, abolindo as nossas Leis mais valiosas e alterando profundamente a Forma dos nossos Governos;
Suspendem os nossos próprios Corpos Legislativos, permitindo que outros se declararem investidos com o poder de legislar em nosso nome, em toda e qualquer circunstância.
Ele abdicou do Governo neste território, tendo-nos declarado fora da sua Protecção e fazendo Guerra contra nós.
Saqueou os nossos mares, pilhou as nossas Costas, queimou as nossas cidades e destruiu as vidas do nosso povo.
Encontra-se neste momento a transportar grandes Exércitos de Mercenários estrangeiros para completar a obra de morte, desolação e tirania já anteriormente iniciada, com requintes de Crueldade e Perfídia sem paralelo mesmo nas Eras mais bárbaras, sendo absolutamente indigno de exercer o cargo de Chefe de uma nação civilizada.
Obrigou os nossos Concidadãos que foram levados como Prisioneiros para alto mar a pegar em Armas contra o seu País, a tornarem-se os carrascos dos seus amigos e irmãos, ou a sucumbirem eles próprios nas suas mãos.
Instigou insurreições internas entre nós, tendo procurado provocar os habitantes das nossas fronteiras, os impiedosos Selvagens Índios, cujo conhecido permanente estado de guerra, representa a destruição indiscriminada das pessoas de quaisquer idades, sexo e condições.
Enquanto suportávamos tais Opressões, nos mais humildes termos lançámos Apelos para que reconsiderasse. Aos nossos sucessivos Apelos respondeu apenas com injúrias acrescidas. Um Soberano cujo carácter fica assim marcado pelo modo de acção que define um Tirano, não serve como governante de um povo livre.
Não deixámos de dar a devida atenção aos nossos irmãos britânicos. De tempos a tempos, avisámo-los das tentativas por parte dos seus corpos legislativos para estender uma jurisdição injustificável sobre nós. Lembrámo-lhes as circunstâncias da nossa emigração e colonização deste território. Apelámos à sua justiça e magnanimidade inerentes, rogando-lhes que, face à origem comum que nos une, negassem estas usurpações, pois estas haveriam inevitavelmente de conduzir à extinção das nossas relações e ligação. Não deram igualmente ouvidos à voz da justiça e da consanguinidade. Temos pois que reconhecer a necessidade da nossa separação, pelo que os consideraremos, tal como o resto da Humidade, Inimigos na Guerra, Amigos na Paz.
Assim sendo, nós, Representantes dos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, reunidos em Congresso Geral, suplicando ao Juiz Supremo do mundo pela rectidão das nossas intenções, em nome e com a autoridade que o nobre Povo destas Colónias nos conferiu, anunciamos e declaramos solenemente que estas Colónias Unidas são e devem ser por direito ESTADOS LIVRES E INDEPENDENTES; que ficam exoneradas de toda a Fidelidade perante a Coroa Britânica e que qualquer vínculo político entre elas e o Estado da Grã-Bretanha é e deve ser totalmente dissolvido; e que, na qualidade de ESTADOS LIVRES E INDEPENDENTES, assiste-lhes toda a competência para declarar Guerra, assinar a Paz, contrair Alianças, estabelecer Relações Comerciais e levar a cabo quaisquer decisões ou acções, tal como compete aos ESTADOS INDEPENDENTES. E para sustentação desta Declaração, confiando plenamente na protecção da Divina Providência, empenhamos mutuamente as nossas Vidas, os nossos Bens e a nossa Honra sagrada.
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Declaração Universal dos Diretos Humanos
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito à escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito à escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.10 de dezembro de 1948
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
Direitos do Homem e do Cidadão
Assembléia Nacional
Os representantes do povo francês, constituídos em Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das infelicidades públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor, numa Declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta Declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar seus direitos e deveres; de modo que seus atos do poder legislativo e do poder executivo, podendo ser a qualquer momento confrontados com o fim de toda instituição política, sejam mais respeitados, para que as reclamações dos cidadãos, fundamentadas em geral em princípios simples e incontestáveis, voltem-se sempre para a manutenção da Constituição e a felicidade geral.Por conseguinte, a Assembléia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:Art. 1º. Os homens nascem e vivem livres e iguais em direitos. As diferenças sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum.Art. 2º. O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resist~encia à opressão.Art. 3º. O princípio de toda Soberania reside essencialmente na Nação. Nenhuma instituição nem nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane expressamente dela.Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique outro: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem tem como únicas baliza a que assegura aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Essas balizas só podem ser determinadas pela Lei.Art.5º. A lei só pode proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo o que não for proibido por lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordena.Art.6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer para sua formação, pessoalmente ou através de seus representantes. Ela deve ser a mesma para todos, seja aos que protege, seja aos que pune. Todos os cidadãos sendo iguais aos seus olhos são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outra distinção, além de suas virtudes e seus talentos.Art. 7º. Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido senão quando assim determinado pela lei e de acordo com as formas que ela prescreveu. Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias devem ser punidos. Mas todo homem intimado ou convocado em nome da lei deve obedecer imediatamente: ele se torna culpado pela resistência.Art. 8º. A lei só deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.Art. 9º. Todo homem é presumido inocente até ser declarado culpado. No caso de se julgar indispensável sua prisão, qualquer excesso desnecessário para se assegurar de sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.Art. 10º. Ninguém deve ser perseguido por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não atrapalhe a ordem pública estabelecida pela lei.Art. 11º. A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, embora deva responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública: essa força é, portanto, instituída para o benefício de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem ela está confiada.Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração, uma contribuição comum é indispensável: ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, de acordo com suas faculdades.Art. 14º. Os cidadãos têm o direito de constatar, por si mesmos ou por seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente e de vigiar seu emprego, de determinar sua quota, lançamento, recuperação eduração.Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas de sua administração a todos os agentes do poder público.Art. 16º. Toda a sociedade onde a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição.Art. 17º. Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dele privado senão quando a necessidade pública, legalmente constatada, assim o exija evidentemente, e sob a condição de uma justa e prévia indenização.
Os representantes do povo francês, constituídos em Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das infelicidades públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor, numa Declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta Declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar seus direitos e deveres; de modo que seus atos do poder legislativo e do poder executivo, podendo ser a qualquer momento confrontados com o fim de toda instituição política, sejam mais respeitados, para que as reclamações dos cidadãos, fundamentadas em geral em princípios simples e incontestáveis, voltem-se sempre para a manutenção da Constituição e a felicidade geral.Por conseguinte, a Assembléia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:Art. 1º. Os homens nascem e vivem livres e iguais em direitos. As diferenças sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum.Art. 2º. O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resist~encia à opressão.Art. 3º. O princípio de toda Soberania reside essencialmente na Nação. Nenhuma instituição nem nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane expressamente dela.Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique outro: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem tem como únicas baliza a que assegura aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Essas balizas só podem ser determinadas pela Lei.Art.5º. A lei só pode proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo o que não for proibido por lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordena.Art.6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer para sua formação, pessoalmente ou através de seus representantes. Ela deve ser a mesma para todos, seja aos que protege, seja aos que pune. Todos os cidadãos sendo iguais aos seus olhos são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outra distinção, além de suas virtudes e seus talentos.Art. 7º. Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido senão quando assim determinado pela lei e de acordo com as formas que ela prescreveu. Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias devem ser punidos. Mas todo homem intimado ou convocado em nome da lei deve obedecer imediatamente: ele se torna culpado pela resistência.Art. 8º. A lei só deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.Art. 9º. Todo homem é presumido inocente até ser declarado culpado. No caso de se julgar indispensável sua prisão, qualquer excesso desnecessário para se assegurar de sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.Art. 10º. Ninguém deve ser perseguido por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não atrapalhe a ordem pública estabelecida pela lei.Art. 11º. A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, embora deva responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública: essa força é, portanto, instituída para o benefício de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem ela está confiada.Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração, uma contribuição comum é indispensável: ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, de acordo com suas faculdades.Art. 14º. Os cidadãos têm o direito de constatar, por si mesmos ou por seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente e de vigiar seu emprego, de determinar sua quota, lançamento, recuperação eduração.Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas de sua administração a todos os agentes do poder público.Art. 16º. Toda a sociedade onde a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição.Art. 17º. Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dele privado senão quando a necessidade pública, legalmente constatada, assim o exija evidentemente, e sob a condição de uma justa e prévia indenização.
domingo, 13 de setembro de 2009
A cobrança da taxa de serviço (10%) em estabelecimentos comerciais à luz do direito brasileiro
Problema comum e recorrente no cotidiano das pessoas ocorre no momento de pagar a conta em estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes e hotéis. Além do preço dos produtos consumidos, muitas vezes o consumidor se vê coagido a pagar a taxa de serviço, gorjeta ou, vulgarmente falando, os dez por cento sobre o valor total da conta.
O objetivo deste artigo é demonstrar que, sob o prisma do Direito, a cobrança compulsória e coercitiva da taxa de serviço é ilegal e abusiva, seja sob a ótica do Direito Constitucional, Civil, ou do Consumidor.
Em princípio, deve-se analisar a natureza jurídica do instituto. Uma errônea interpretação do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode levar a crer que a gorjeta compõe a remuneração do trabalhador como um elemento obrigatório.
Contudo, uma exegese mais profunda permite concluir que o objetivo deste dispositivo é tão somente integrar a gorjeta ao salário para os efeitos legais. É dizer: as gorjetas eventualmente recebidas pelos funcionários devem ser levadas em conta pelo empregador quando do pagamento das demais verbas trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, FGTS dentre outras.
Isto não quer dizer, ao contrário, que a gorjeta seja uma obrigação do patrão ou do consumidor. A definição precisa do instituto é encontrada nos artigos 538 e 540 do Código Civil Brasileiro:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perder o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Por outro lado, a Constituição Federal é clara ao dispor, em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Assim, por não existir atualmente lei federal que obrigue o consumidor a pagar gorjeta, qualquer valor pago a mais por este será mera liberalidade. Vale dizer: no momento de pagar a conta, qualquer adicional eventualmente pago pelo consumidor advirá de sua própria vontade, como mera doação por um serviço que este entendeu ter sido prestado de maneira eficiente.
Outro não é o conceito de doação remuneratória, consistente na transferência patrimonial do doador (consumidor) em favor do donatário (funcionário que o atendeu) por pura e simples vontade do primeiro, que em seu íntimo achou o serviço prestado pelo último eficiente e satisfatório.
Ainda que a doação remuneratória seja motivada por um serviço prestado, o artigo 540 do Código Civil, transcrito acima, deixa bem claro que o ato não perde seu caráter de liberalidade, não sendo relevante ao Direito a motivação da doação.
Desta maneira, em hipótese alguma a gorjeta será uma obrigação ou dívida do consumidor, ainda que expressamente prevista em cardápios ou cartazes afixados no estabelecimento.
Nesse sentido, ensina o professor Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil: contratos em espécie, 5 ed., São Paulo:Atlas, 2005, p. 133):
Doação remuneratória consiste naquela que se faz em recompensa a serviços prestados ao doador pelo donatário. Ainda que estes serviços possa ser estimados pecuniariamente, não se consideram prestação exigível, isto é, o donatário não se torna credor. Como essa doação é conferida em retribuição, esses serviços devem ser anteriores ao ato.
Infelizmente, a maioria das pessoas não tem consciência de que o pagamento de gorjeta é faculdade única e exclusivamente sua, sendo vedada sua cobrança coercitiva pelo estabelecimento. Viu-se acima que a gorjeta tem natureza de doação remuneratória, sendo seu pagamento opção do consumidor, conforme tenha sido bem ou mal atendido.
Do seu lado, a maioria dos estabelecimentos comerciais se aproveita da ingenuidade das pessoas e cobra coercitivamente a taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da conta. Chega-se ao absurdo de, em restaurantes self-service, onde o cliente serve a sua própria refeição, ser cobrada gorjeta sobre o valor da comida.
A cobrança compulsória e coercitiva da taxa de serviço, retirando do consumidor seu livre arbítrio e expondo-o a situações vexatórias ou constrangedoras, configura crime previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Ressalte-se ainda que não existe contrato de prestação de serviços entre os funcionários dos estabelecimentos e os consumidores para ensejar uma possível remuneração obrigatória destes àqueles.
Quem contrata o funcionário e, por óbvio, deve pagar o seu salário é o estabelecimento e não o consumidor. A relação existente entre cliente e estabelecimento é de mera compra e venda, não podendo este transferir àquele a responsabilidade pelo pagamento do salário de seus funcionários.
Fica claro, portanto, que a cobrança da gorjeta de forma obrigatória, retirando do consumidor a faculdade de decidir se o funcionário que o atendeu merece a doação, é ilícita e abusiva, sendo, conforme o caso, crime e ato ilícito passível de indenização por danos morais.
O objetivo deste artigo é demonstrar que, sob o prisma do Direito, a cobrança compulsória e coercitiva da taxa de serviço é ilegal e abusiva, seja sob a ótica do Direito Constitucional, Civil, ou do Consumidor.
Em princípio, deve-se analisar a natureza jurídica do instituto. Uma errônea interpretação do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode levar a crer que a gorjeta compõe a remuneração do trabalhador como um elemento obrigatório.
Contudo, uma exegese mais profunda permite concluir que o objetivo deste dispositivo é tão somente integrar a gorjeta ao salário para os efeitos legais. É dizer: as gorjetas eventualmente recebidas pelos funcionários devem ser levadas em conta pelo empregador quando do pagamento das demais verbas trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, FGTS dentre outras.
Isto não quer dizer, ao contrário, que a gorjeta seja uma obrigação do patrão ou do consumidor. A definição precisa do instituto é encontrada nos artigos 538 e 540 do Código Civil Brasileiro:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perder o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Por outro lado, a Constituição Federal é clara ao dispor, em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Assim, por não existir atualmente lei federal que obrigue o consumidor a pagar gorjeta, qualquer valor pago a mais por este será mera liberalidade. Vale dizer: no momento de pagar a conta, qualquer adicional eventualmente pago pelo consumidor advirá de sua própria vontade, como mera doação por um serviço que este entendeu ter sido prestado de maneira eficiente.
Outro não é o conceito de doação remuneratória, consistente na transferência patrimonial do doador (consumidor) em favor do donatário (funcionário que o atendeu) por pura e simples vontade do primeiro, que em seu íntimo achou o serviço prestado pelo último eficiente e satisfatório.
Ainda que a doação remuneratória seja motivada por um serviço prestado, o artigo 540 do Código Civil, transcrito acima, deixa bem claro que o ato não perde seu caráter de liberalidade, não sendo relevante ao Direito a motivação da doação.
Desta maneira, em hipótese alguma a gorjeta será uma obrigação ou dívida do consumidor, ainda que expressamente prevista em cardápios ou cartazes afixados no estabelecimento.
Nesse sentido, ensina o professor Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil: contratos em espécie, 5 ed., São Paulo:Atlas, 2005, p. 133):
Doação remuneratória consiste naquela que se faz em recompensa a serviços prestados ao doador pelo donatário. Ainda que estes serviços possa ser estimados pecuniariamente, não se consideram prestação exigível, isto é, o donatário não se torna credor. Como essa doação é conferida em retribuição, esses serviços devem ser anteriores ao ato.
Infelizmente, a maioria das pessoas não tem consciência de que o pagamento de gorjeta é faculdade única e exclusivamente sua, sendo vedada sua cobrança coercitiva pelo estabelecimento. Viu-se acima que a gorjeta tem natureza de doação remuneratória, sendo seu pagamento opção do consumidor, conforme tenha sido bem ou mal atendido.
Do seu lado, a maioria dos estabelecimentos comerciais se aproveita da ingenuidade das pessoas e cobra coercitivamente a taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da conta. Chega-se ao absurdo de, em restaurantes self-service, onde o cliente serve a sua própria refeição, ser cobrada gorjeta sobre o valor da comida.
A cobrança compulsória e coercitiva da taxa de serviço, retirando do consumidor seu livre arbítrio e expondo-o a situações vexatórias ou constrangedoras, configura crime previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Ressalte-se ainda que não existe contrato de prestação de serviços entre os funcionários dos estabelecimentos e os consumidores para ensejar uma possível remuneração obrigatória destes àqueles.
Quem contrata o funcionário e, por óbvio, deve pagar o seu salário é o estabelecimento e não o consumidor. A relação existente entre cliente e estabelecimento é de mera compra e venda, não podendo este transferir àquele a responsabilidade pelo pagamento do salário de seus funcionários.
Fica claro, portanto, que a cobrança da gorjeta de forma obrigatória, retirando do consumidor a faculdade de decidir se o funcionário que o atendeu merece a doação, é ilícita e abusiva, sendo, conforme o caso, crime e ato ilícito passível de indenização por danos morais.
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Somos um país laico de fato?
Sob protestos do PSOL e do PPS, o plenário da Câmara aprovou na noite da quarta-feira, 26, o texto base da ratificação de acordo entre Brasil e Vaticano, que prevê a instituição do ensino religioso em escolas públicas, isenções fiscais e imunidade de entidades religiosas perante leis trabalhistas.
Assinado no final do ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o papa Bento XVI, o acordo prevê também a manutenção, com recursos do Estado, de bens culturais da Igreja Católica, como prédios, acervos e bibliotecas.Criticado por setores da sociedade, como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o texto acabou aprovado em votação simbólica após a costura de uma negociação com a bancada evangélica para estender os privilégios às demais religiões. O acordo seguirá agora para o Senado.Aprovado na semana passada pela Comissão de Relações Exteriores da Câmara, o texto tem 20 artigos que criam um estatuto jurídico e legitimam direitos que a Igreja Católica detém. Entre outros pontos, o acordo prevê que o casamento oficiado pela igreja, caso siga também as exigências do direito civil, tenha valor jurídico.A ratificação do acordo deve suscitar ações de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). Ele fez um apelo para que o texto fosse retirado de pauta para maior discussão. "Não se pode votar matéria dessa gravidade no escuro", disse. "Estamos entrando em terreno perigoso porque o Brasil é um estado laico e não podemos interferir nisso", disse. Coube ao deputado Chico Abreu (PR-GO) encaminhar a votação contra o acordo. "Embora sejamos um País católico, o ensino religioso não pode ser uma imposição na rede pública", criticou. Ele considerou também que o texto cria privilégios à Igreja Católica em relação às demais religiões.Para o deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), o acordo respeita o ordenamento jurídico brasileiro e não fere a Constituição, uma vez que apenas consolida diversas normas praticadas no Brasil. Ele lembrou que outros Estados laicos, como a Itália, aprovaram acordo semelhante com o Vaticano e outras religiões. Além disso, conforme destacou, o Congresso "tem legitimidade para convalidar tratados e acordos internacionais".Um dos pontos mais polêmico é o parágrafo 1º do artigo 11, que institui o ensino religioso facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental. Embora o texto tenha passado na íntegra, a Câmara aprovou uma recomendação para que Lula, ao editar o decreto que colocará o acordo em vigor, suprima do artigo a expressão "católico e outras confissões".
Para viabilizar a aprovação, os líderes partidários tiveram que fechar acordo com os evangélicos no sentido de aprovar um projeto de lei do deputado George Hilton (PP-MG), que é evangélico.
O projeto generaliza os artigos do acordo com a Igreja Católica, estendendo os benefícios do tratado a todas as religiões. Por exemplo, o reconhecimento do patrimônios histórico e cultural, material ou imaterial, como parte do patrimônio cultural brasileiro, passa a valer para todas as crenças.
As isenções fiscais e trabalhistas também são estendidas para todos.
O texto do deputado vai além do acordo com o Vaticano, porém, ao definir que "é livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrariem a ordem e a tranqüilidade pública".
O texto diz ainda que o ensino religioso "é parte integrante da formação básica do cidadão", mas veta o proselitismo nas aulas da disciplina.
Assinado no final do ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o papa Bento XVI, o acordo prevê também a manutenção, com recursos do Estado, de bens culturais da Igreja Católica, como prédios, acervos e bibliotecas.Criticado por setores da sociedade, como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o texto acabou aprovado em votação simbólica após a costura de uma negociação com a bancada evangélica para estender os privilégios às demais religiões. O acordo seguirá agora para o Senado.Aprovado na semana passada pela Comissão de Relações Exteriores da Câmara, o texto tem 20 artigos que criam um estatuto jurídico e legitimam direitos que a Igreja Católica detém. Entre outros pontos, o acordo prevê que o casamento oficiado pela igreja, caso siga também as exigências do direito civil, tenha valor jurídico.A ratificação do acordo deve suscitar ações de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). Ele fez um apelo para que o texto fosse retirado de pauta para maior discussão. "Não se pode votar matéria dessa gravidade no escuro", disse. "Estamos entrando em terreno perigoso porque o Brasil é um estado laico e não podemos interferir nisso", disse. Coube ao deputado Chico Abreu (PR-GO) encaminhar a votação contra o acordo. "Embora sejamos um País católico, o ensino religioso não pode ser uma imposição na rede pública", criticou. Ele considerou também que o texto cria privilégios à Igreja Católica em relação às demais religiões.Para o deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), o acordo respeita o ordenamento jurídico brasileiro e não fere a Constituição, uma vez que apenas consolida diversas normas praticadas no Brasil. Ele lembrou que outros Estados laicos, como a Itália, aprovaram acordo semelhante com o Vaticano e outras religiões. Além disso, conforme destacou, o Congresso "tem legitimidade para convalidar tratados e acordos internacionais".Um dos pontos mais polêmico é o parágrafo 1º do artigo 11, que institui o ensino religioso facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental. Embora o texto tenha passado na íntegra, a Câmara aprovou uma recomendação para que Lula, ao editar o decreto que colocará o acordo em vigor, suprima do artigo a expressão "católico e outras confissões".
Para viabilizar a aprovação, os líderes partidários tiveram que fechar acordo com os evangélicos no sentido de aprovar um projeto de lei do deputado George Hilton (PP-MG), que é evangélico.
O projeto generaliza os artigos do acordo com a Igreja Católica, estendendo os benefícios do tratado a todas as religiões. Por exemplo, o reconhecimento do patrimônios histórico e cultural, material ou imaterial, como parte do patrimônio cultural brasileiro, passa a valer para todas as crenças.
As isenções fiscais e trabalhistas também são estendidas para todos.
O texto do deputado vai além do acordo com o Vaticano, porém, ao definir que "é livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrariem a ordem e a tranqüilidade pública".
O texto diz ainda que o ensino religioso "é parte integrante da formação básica do cidadão", mas veta o proselitismo nas aulas da disciplina.
quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Discussões no plenário do senado.
A crise na Receita Federal ganhou espaço nas discussões no plenário do Senado nesta quarta-feira (26). Servidores de alto escalão do órgão pediram exoneração do cargo em solidariedade à ex-secretária Lina Vieira e dois ex-assessores dela que foram perderam os cargos. A oposição quer ouvir os servidores que pediram para sair. A discussão sobre a Receita foi ao noticiário após Lina ter dito que ouviu da ministra Dilma Rousseff (Casa Civil) em um encontro no Palácio do Planalto um pedido para “agilizar” investigações contra Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Dilma nega o encontro e o pedido. Em plenário, os líderes do PSDB, Arthur Virgílio (AM), e do DEM, José Agripino (RN), defenderam que o Senado ouça os servidores que pediram exoneração em apoio à ex-secretária. “Essa gente toda se entrega no sacrifício para corroborar uma mentira? Ou essa gente tem absoluta convicção de que a verdade está com a doutora Lina? É obrigação desta Casa ouvir aqueles que se solidarizaram a ela”, afirmou Virgílio. “Não é possível que essa onda inédita de demissões com justificativas por escrito do uso da Receita Federal para fins políticos tenha ocorrido após a saída da Lina. Que os diretores que saíram venham aqui se explicar”, fez coro Agripino. O líder do PT, Aloízio Mercadante (SP), saiu em defesa do atual secretário da Receita, Otacílio Dantas Cartaxo. Ele considerou natural a substituição de funcionários em cargos de comando. “A secretária Lina Vieira, quando assumiu o cargo, trocou cargos de confiança, o que é da natureza do cargo que ela assumiu. Ela saindo, o novo secretário tem o mesmo direito de montar a sua equipe”, disse Mercadante.
Procuração
RESUMO
Este trabalho revela a possibilidade jurídica de reconhecer a procuração como negócio jurídico autônomo e independente, desvinculando-a do mandato, bem como apresentando as diferenças entre os dois institutos.
1.- INTRODUÇÃO
Delinear o caminho que conduz os doutrinadores ao entendimento e à admissibilidade da existência da procuração como negócio jurídico autônomo e independente do contrato de mandato, denominada por alguns doutrinadores e juristas como "negócio jurídico de procuração", é o objetivo dessa pesquisa.
Muito importante, especialmente ao notário, redator especializado, perceber as semelhanças e as diferenças desses instrumentos, até para que, no seu cotidiano,utilize-se de denominações técnicas precisas e corretas, a fim de evitar interpretações ampliadas para os instrumentos que lavra.
Busca a presente pesquisa abordar o tema referente ao negócio jurídico de procuração, seus aspectos, sua regulamentação no direito pátrio, com o objetivo de conhecer mais detidamente o assunto, e suas conseqüências práticas.
Cabe salientar ainda que, direcionamos o trabalho acerca da representação voluntária, sem nos deter na chamada representação legal, ou seja, aquela que decorre da lei, como por exemplo a representação exercida pelo tutor, pelo curador ou pelo inventariante.
2.- A REPRESENTAÇÃO
No âmbito do direito civil, a representação, no mundo moderno, apresenta-se como assunto basilar para a validade dos negócios jurídicos. Nessa pesquisa procurarei ater-me à representação voluntária, fundada em instrumento procuratório (procuração) público ou particular.
A representação poderá ser legal, nos casos em que a lei expressamente permite, caso do pai no exercício do pátrio poder, do tutor e do curador. Já a representação voluntária ou convencional, origina-se através da outorga de poderes para que outra pessoa pratique atos jurídicos, em nome do representado.
Para a realização e perfectibilização dos negócios jurídicos, faz-se necessário a presentação, como bem ensina Pontes de Miranda, do interessado. Entretanto, no mundo moderno, necessário se faz, em diversas situações, estar presente em locais diversos, o que, humanamente é impossível. Assim, através de um representante, investido de poderes pelo interessado, poderá, em seu nome, praticar determinado ou determinados atos.
Pontes de Miranda é preciso na conceituação da representação:
"Representação é o ato de manifestar vontade, ou de manifestar ou comunicar conhecimento, ou sentimento, ou de receber a manifestação, ou comunicação, por outrem (representado), que passa a ser o figurantee em cuja esfera jurídica entram os efeitos do ato jurídico, que se produz".
2.1.- A REPRESENTAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Os doutrinadores classificam a representação em direta ou indireta. Na representação indireta, o participante de um negócio jurídico pratica determinado negócio em nome próprio, mas por conta alheia. Assim, posteriormente, o representante deverá transmitir os direitos para o representado, após esses mesmos direitos integrarem sua esfera jurídica, eis que agia em seu próprio nome. Na representação direta, o representante atua em nome alheio e os atos por ele praticados, no âmbito de seus poderes, integram imediatamente a esfera jurídica do representado.
Segundo LEONARDO MATTIETTO, a representação tem um pressuposto (a relação jurídica básica), um requisito (agir em nome de outrem) e um efeito típico (a imputação na esfera jurídica do representado).
Da relação jurídica básica, emergem os poderes que delimitarão a esfera de atuação do representante, que estará agindo em nome do representado.
O agir em nome de outrem é o cerne da representação, já que, se não fosse assim estaríamos diante da representação indireta, que, no direito moderno, sofre muitas críticas e restrições, pois a necessidade da transferência de direitos do representante para o representado exclui a idéia da representação.
O efeito típico produzido pela representação consiste no fato de que o negócio jurídico praticado pelo representante produz efeitos na esfera jurídica do representado.
No direito brasileiro, muitos doutrinadores entendem que não é possível a representação voluntária, senão emergente do contrato de mandato. Filiam-se a esse entendimento PLÁCIDO E SILVA, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA dentre outros. Entretanto, doutrinadores como PONTES DE MIRANDA, preferem traçar distinções técnicas e precisas, a fim de admitir a existência da outorga de poderes, como negócio jurídico abstrato, sem qualquer dependência quanto ao negócio jurídico subjacente ou sobrejacente, podendo assim ser válida e eficaz, sem que o seja o negócio jurídico subjacente ou sobrejacente.
2.2.- DISTINÇÕES CONCEITUAIS ENTRE MANDATÁRIO E PROCURADOR
Importante também para esse estudo, distinguir precisamente as expressões usadas como mandatário e procurador.
Mandatário é a pessoa investida nos poderes outorgados pelo mandante, para em nome desse, praticar atos ou realizar negócios. Procurador é a designação dada à pessoa em favor da qual se emitiu uma ordem ou autorização para agir em nome de outorgante. Mandatário é gênero. Procurador é espécie.
Assim, desses conceitos, pode-se concluir que pode haver procuração sem mandato, bem como pode haver mandatário sem procuração.
No caso do mandatário sem procuração, estaríamos diante da representação indireta, onde o mandatário, autorizado por um negócio jurídico subjacente, praticaria os atos autorizados, em seu próprio nome, transferindo, posteriormente, os direitos ao mandante, para somente aí, o negócio integrar a esfera jurídica do representado. Nessa hipótese, o mandatário poderia estar autorizado por um contrato de mandato a praticar determinados atos, mas não possuiria o instrumento exteriorizador do negócio subjacente, qual seja, a procuração.
Já no caso do procurador, que estaria agindo dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos, pode-se imaginar que irá praticar os atos em nome do outorgante, e os negócios por ele, procurador, realizados, integrarão desde já, a esfera jurídica do outorgante.
2.3.- FORMAS DE PROCURAÇÃO: PÚBLICA E PARTICULAR
Ensina DE PLÁCIDO E SILVA:
"A procuração é, pois, o documento ou título mediante o qual uma pessoa, por escrito, dá a outrem poderes para, em seu nome e por sua conta, praticar atos ou administrar interesses". (Tratado do Mandato e Prática das Procurações, Vol. II, p. 925)
Então, quanto à sua forma, a procuração poderá ser pública ou particular. Será pública a procuração lavrada pelo tabelião de notas, em livro próprio, na serventia notarial, arquivando-se o original no livro de procurações e expedindo-se um traslado ou certidão do ato, conforme o caso. A procuração particular, no entanto, será assim considerada quando lavrada pelo outorgante ou por qualquer pessoa por ele autorizada para tal prática.
A questão da atração da forma divide a doutrina brasileira, face à ausência de normatização. Alguns doutrinadores entendem que para se outorgar uma escritura pública de compra e venda de bem imóvel na forma do artigo 215, do Código Civil Brasileiro, não há necessidade do outorgado estar investido nos poderes sob a mesma forma, ou seja, ser portador de procuração pública. Entendem esses que a limitação é imposta pelo artigo 108, combinado com o artigo 657, do Código Civil Brasileiro que estabelece:
"Artigo 657 – A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito".
Assim, as demais formas, que não a verbal, estariam entre as possíveis de habilitar o procurador para a prática do ato público (outorga de escritura pública de compra e venda, como adquirente ou transmitente).
A doutrina estrangeira, no entanto, tem entendimento divergente, ou seja, aquele pelo qual a procuração deve revestir-se da forma prescrita para o ato a ser praticado pelo procurador. Parece-me, tecnicamente, o entendimento mais acertado. Muito embora inexistam preceitos legais que, no Brasil, esclareçam sobre o assunto, no Estado do Rio Grande do Sul, foi objeto de Ofício Circular n.º 15/95, e também constante do artigo 678, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, a questão da atração da forma.
O artigo 678, do Provimento 01/98-CGJ, é taxativo:
"Art. 678 – A procuração outorgada para a prática de atos em que seja exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública".
Se, no ordenamento jurídico pátrio inexiste referência expressa sobre a atração da forma, em nosso Estado, há orientação de parte da Corregedoria-Geral da Justiça de que seja observado o conteúdo do Ofício-Circular e também o que determina o Provimento n.º 01/98.
3.- NEGÓCIO JURÍDICO DE PROCURAÇÃO OU ATO JURÍDICO UNILATERAL
Alguns doutrinadores pátrios têm defendido a idéia de que a procuração pode ser um instrumento autônomo, independente do contrato de mandato e mais, que o legislador brasileiro ao legislar sobre a matéria, confundiu mandato com procuração.
Diante dos conceitos que procuramos estabelecer anteriormente, podemos auferir que esse entendimento parece correto tecnicamente. Diante da limitação imposta pelo artigo 657, do Código Civil Brasileiro, já referida anteriormente, podemos fazer o seguinte exercício de raciocínio. Toda vez que um procurador outorga uma escritura pública de compra e venda de bem imóvel, por exemplo, diante do que determina o artigo 657, será inadmissível o mandato verbal. Essa é uma situação explícita em que o legislador confundiu procuração com mandato. Senão teríamos que exigir do procurador constituído por instrumento público, o contrato de mandato expresso, se verbal é vedado. Ora, parece-nos difícil visualizar essa situação na prática.
Nessa idéia, fica esclarecida a possibilidade de haver a procuração sem mandato e não apenas como documento, mas sim, como um negócio jurídico.
No entendimento de LEONARDO MATTIETTO, a procuração tem como características ser um negócio jurídico unilateral, autônomoe abstrato.
Na qualidade de negócio jurídico unilateral, a procuração se forma com a declaração de vontade do representado, sendo dispensável o consentimento do representante, muito menos daquele frente ao qual será praticado o ato autorizado no instrumento procuratório. Segundo JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO em sua obra Direito Civil – Teoria Geral. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, Vol. II, p. 233, pode-se entender que:
"A procuração é um ato unilateral e não necessita de estar sequer associada a um contrato. Estando-o, pode estar associada a contratos diferentes do mandato. E pode o representante ter o direito, mas não a obrigação de praticar os atos; ao contrário do mandato, pois é essencial no mandato a obrigação de praticar um ou mais atos jurídicos no interesse do mandante".
O negócio jurídico de procuração tem vida autônoma, ou seja, é independente, mesmo que não se constitua isoladamente, mas em conexão com outras relações, como as derivadas do contrato de mandato.
Quanto à abstração, o entendimento da doutrina não é pacífico. Parte dela entende que a procuração constitui negócio jurídico abstrato e os direitos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre o representante e o terceiro não são dependentes do negócio que deu lugar ao nascimento do poder de representação. E conclui:
"Outorgada a procuração, liberta-se de sua causa, e a relação básica (entre o representante e o representado) não poderá ser alegada futuramente para invalidar as obrigações decorrentes do negócio representativo". (MATTIETTO, Leonardo. A representação voluntária e o negócio jurídico de procuração. Revista Trimestral de Direito Civil, ano I, volume 4, out/dez-2000.)
Há entendimentos de que a procuração constitui-se negócio jurídico causal.
Verifica-se, também, tendência a se referir à procuração como ato jurídico unilateral. A negação do caráter jurídico funda-se na ausência de surgimento de direito para o representante. Existe, sim, a criação de uma situação fática ensejadora da concretização negocial pela aceitação do destinatário, como ensina Renan Lotufo, in Questões relativas a Mandato, Representação e Procuração, p. 151.
Utilizam-se, os doutrinadores dos nomes ATO JURÍDICO e NEGÓCIO JURÍDICO, como equivalentes, eis que, muitos entendem não ter fundamento a distinção que grande parte da doutrina atual estabelece entre o negócio jurídico e o chamado ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO, que seriam duas espécies do gênero ato jurídico, gênero caracterizado pela necessária voluntariedade.
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES em "A Parte Geral do Projeto de Código Civil Brasileiro", é favorável à denominação de negócio jurídico. Pode-se constatar que a procuração está ligada ao poder de representação e instrumentaliza esse mesmo poder.
5.- CONCLUSÃO
O esclarecimento trazido à tona pela pesquisa realizada sobre a representação voluntária e o negócio jurídico de procuração, a meu juízo é muito pertinente.
Quando se tem a oportunidade de elaborar uma pesquisa como essa, constata-se que por mais singular que seja o conceito jurídico elaborado, sempre suportará entendimento diverso. Talvez seja essa característica que torna o mundo do Direito tão fascinante. O fato de não caberem entendimentos pontuais sem divergências.
De um lado, a legislação brasileira teve várias Cartas Magnas, mas, somente com o advento do novo Código Civil, pudemos perceber os avanços trazidos ao longo dos anos pelos doutrinadores. Ademais, desde 1916 até o novo Código Civil (Lei nº 10.406), muitos posicionamentos de juristas renomados foram revistos. Em assuntos como a representação voluntária, objeto dessa pesquisa, passou "in albis" pelo legislador, quero dizer, não foi objeto de regulamentação específica, cabendo muitas divergências e entendimentos entre o que é permitido e o que não é vedado.
Este trabalho revela a possibilidade jurídica de reconhecer a procuração como negócio jurídico autônomo e independente, desvinculando-a do mandato, bem como apresentando as diferenças entre os dois institutos.
1.- INTRODUÇÃO
Delinear o caminho que conduz os doutrinadores ao entendimento e à admissibilidade da existência da procuração como negócio jurídico autônomo e independente do contrato de mandato, denominada por alguns doutrinadores e juristas como "negócio jurídico de procuração", é o objetivo dessa pesquisa.
Muito importante, especialmente ao notário, redator especializado, perceber as semelhanças e as diferenças desses instrumentos, até para que, no seu cotidiano,utilize-se de denominações técnicas precisas e corretas, a fim de evitar interpretações ampliadas para os instrumentos que lavra.
Busca a presente pesquisa abordar o tema referente ao negócio jurídico de procuração, seus aspectos, sua regulamentação no direito pátrio, com o objetivo de conhecer mais detidamente o assunto, e suas conseqüências práticas.
Cabe salientar ainda que, direcionamos o trabalho acerca da representação voluntária, sem nos deter na chamada representação legal, ou seja, aquela que decorre da lei, como por exemplo a representação exercida pelo tutor, pelo curador ou pelo inventariante.
2.- A REPRESENTAÇÃO
No âmbito do direito civil, a representação, no mundo moderno, apresenta-se como assunto basilar para a validade dos negócios jurídicos. Nessa pesquisa procurarei ater-me à representação voluntária, fundada em instrumento procuratório (procuração) público ou particular.
A representação poderá ser legal, nos casos em que a lei expressamente permite, caso do pai no exercício do pátrio poder, do tutor e do curador. Já a representação voluntária ou convencional, origina-se através da outorga de poderes para que outra pessoa pratique atos jurídicos, em nome do representado.
Para a realização e perfectibilização dos negócios jurídicos, faz-se necessário a presentação, como bem ensina Pontes de Miranda, do interessado. Entretanto, no mundo moderno, necessário se faz, em diversas situações, estar presente em locais diversos, o que, humanamente é impossível. Assim, através de um representante, investido de poderes pelo interessado, poderá, em seu nome, praticar determinado ou determinados atos.
Pontes de Miranda é preciso na conceituação da representação:
"Representação é o ato de manifestar vontade, ou de manifestar ou comunicar conhecimento, ou sentimento, ou de receber a manifestação, ou comunicação, por outrem (representado), que passa a ser o figurantee em cuja esfera jurídica entram os efeitos do ato jurídico, que se produz".
2.1.- A REPRESENTAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Os doutrinadores classificam a representação em direta ou indireta. Na representação indireta, o participante de um negócio jurídico pratica determinado negócio em nome próprio, mas por conta alheia. Assim, posteriormente, o representante deverá transmitir os direitos para o representado, após esses mesmos direitos integrarem sua esfera jurídica, eis que agia em seu próprio nome. Na representação direta, o representante atua em nome alheio e os atos por ele praticados, no âmbito de seus poderes, integram imediatamente a esfera jurídica do representado.
Segundo LEONARDO MATTIETTO, a representação tem um pressuposto (a relação jurídica básica), um requisito (agir em nome de outrem) e um efeito típico (a imputação na esfera jurídica do representado).
Da relação jurídica básica, emergem os poderes que delimitarão a esfera de atuação do representante, que estará agindo em nome do representado.
O agir em nome de outrem é o cerne da representação, já que, se não fosse assim estaríamos diante da representação indireta, que, no direito moderno, sofre muitas críticas e restrições, pois a necessidade da transferência de direitos do representante para o representado exclui a idéia da representação.
O efeito típico produzido pela representação consiste no fato de que o negócio jurídico praticado pelo representante produz efeitos na esfera jurídica do representado.
No direito brasileiro, muitos doutrinadores entendem que não é possível a representação voluntária, senão emergente do contrato de mandato. Filiam-se a esse entendimento PLÁCIDO E SILVA, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA dentre outros. Entretanto, doutrinadores como PONTES DE MIRANDA, preferem traçar distinções técnicas e precisas, a fim de admitir a existência da outorga de poderes, como negócio jurídico abstrato, sem qualquer dependência quanto ao negócio jurídico subjacente ou sobrejacente, podendo assim ser válida e eficaz, sem que o seja o negócio jurídico subjacente ou sobrejacente.
2.2.- DISTINÇÕES CONCEITUAIS ENTRE MANDATÁRIO E PROCURADOR
Importante também para esse estudo, distinguir precisamente as expressões usadas como mandatário e procurador.
Mandatário é a pessoa investida nos poderes outorgados pelo mandante, para em nome desse, praticar atos ou realizar negócios. Procurador é a designação dada à pessoa em favor da qual se emitiu uma ordem ou autorização para agir em nome de outorgante. Mandatário é gênero. Procurador é espécie.
Assim, desses conceitos, pode-se concluir que pode haver procuração sem mandato, bem como pode haver mandatário sem procuração.
No caso do mandatário sem procuração, estaríamos diante da representação indireta, onde o mandatário, autorizado por um negócio jurídico subjacente, praticaria os atos autorizados, em seu próprio nome, transferindo, posteriormente, os direitos ao mandante, para somente aí, o negócio integrar a esfera jurídica do representado. Nessa hipótese, o mandatário poderia estar autorizado por um contrato de mandato a praticar determinados atos, mas não possuiria o instrumento exteriorizador do negócio subjacente, qual seja, a procuração.
Já no caso do procurador, que estaria agindo dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos, pode-se imaginar que irá praticar os atos em nome do outorgante, e os negócios por ele, procurador, realizados, integrarão desde já, a esfera jurídica do outorgante.
2.3.- FORMAS DE PROCURAÇÃO: PÚBLICA E PARTICULAR
Ensina DE PLÁCIDO E SILVA:
"A procuração é, pois, o documento ou título mediante o qual uma pessoa, por escrito, dá a outrem poderes para, em seu nome e por sua conta, praticar atos ou administrar interesses". (Tratado do Mandato e Prática das Procurações, Vol. II, p. 925)
Então, quanto à sua forma, a procuração poderá ser pública ou particular. Será pública a procuração lavrada pelo tabelião de notas, em livro próprio, na serventia notarial, arquivando-se o original no livro de procurações e expedindo-se um traslado ou certidão do ato, conforme o caso. A procuração particular, no entanto, será assim considerada quando lavrada pelo outorgante ou por qualquer pessoa por ele autorizada para tal prática.
A questão da atração da forma divide a doutrina brasileira, face à ausência de normatização. Alguns doutrinadores entendem que para se outorgar uma escritura pública de compra e venda de bem imóvel na forma do artigo 215, do Código Civil Brasileiro, não há necessidade do outorgado estar investido nos poderes sob a mesma forma, ou seja, ser portador de procuração pública. Entendem esses que a limitação é imposta pelo artigo 108, combinado com o artigo 657, do Código Civil Brasileiro que estabelece:
"Artigo 657 – A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito".
Assim, as demais formas, que não a verbal, estariam entre as possíveis de habilitar o procurador para a prática do ato público (outorga de escritura pública de compra e venda, como adquirente ou transmitente).
A doutrina estrangeira, no entanto, tem entendimento divergente, ou seja, aquele pelo qual a procuração deve revestir-se da forma prescrita para o ato a ser praticado pelo procurador. Parece-me, tecnicamente, o entendimento mais acertado. Muito embora inexistam preceitos legais que, no Brasil, esclareçam sobre o assunto, no Estado do Rio Grande do Sul, foi objeto de Ofício Circular n.º 15/95, e também constante do artigo 678, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, a questão da atração da forma.
O artigo 678, do Provimento 01/98-CGJ, é taxativo:
"Art. 678 – A procuração outorgada para a prática de atos em que seja exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública".
Se, no ordenamento jurídico pátrio inexiste referência expressa sobre a atração da forma, em nosso Estado, há orientação de parte da Corregedoria-Geral da Justiça de que seja observado o conteúdo do Ofício-Circular e também o que determina o Provimento n.º 01/98.
3.- NEGÓCIO JURÍDICO DE PROCURAÇÃO OU ATO JURÍDICO UNILATERAL
Alguns doutrinadores pátrios têm defendido a idéia de que a procuração pode ser um instrumento autônomo, independente do contrato de mandato e mais, que o legislador brasileiro ao legislar sobre a matéria, confundiu mandato com procuração.
Diante dos conceitos que procuramos estabelecer anteriormente, podemos auferir que esse entendimento parece correto tecnicamente. Diante da limitação imposta pelo artigo 657, do Código Civil Brasileiro, já referida anteriormente, podemos fazer o seguinte exercício de raciocínio. Toda vez que um procurador outorga uma escritura pública de compra e venda de bem imóvel, por exemplo, diante do que determina o artigo 657, será inadmissível o mandato verbal. Essa é uma situação explícita em que o legislador confundiu procuração com mandato. Senão teríamos que exigir do procurador constituído por instrumento público, o contrato de mandato expresso, se verbal é vedado. Ora, parece-nos difícil visualizar essa situação na prática.
Nessa idéia, fica esclarecida a possibilidade de haver a procuração sem mandato e não apenas como documento, mas sim, como um negócio jurídico.
No entendimento de LEONARDO MATTIETTO, a procuração tem como características ser um negócio jurídico unilateral, autônomoe abstrato.
Na qualidade de negócio jurídico unilateral, a procuração se forma com a declaração de vontade do representado, sendo dispensável o consentimento do representante, muito menos daquele frente ao qual será praticado o ato autorizado no instrumento procuratório. Segundo JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO em sua obra Direito Civil – Teoria Geral. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, Vol. II, p. 233, pode-se entender que:
"A procuração é um ato unilateral e não necessita de estar sequer associada a um contrato. Estando-o, pode estar associada a contratos diferentes do mandato. E pode o representante ter o direito, mas não a obrigação de praticar os atos; ao contrário do mandato, pois é essencial no mandato a obrigação de praticar um ou mais atos jurídicos no interesse do mandante".
O negócio jurídico de procuração tem vida autônoma, ou seja, é independente, mesmo que não se constitua isoladamente, mas em conexão com outras relações, como as derivadas do contrato de mandato.
Quanto à abstração, o entendimento da doutrina não é pacífico. Parte dela entende que a procuração constitui negócio jurídico abstrato e os direitos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre o representante e o terceiro não são dependentes do negócio que deu lugar ao nascimento do poder de representação. E conclui:
"Outorgada a procuração, liberta-se de sua causa, e a relação básica (entre o representante e o representado) não poderá ser alegada futuramente para invalidar as obrigações decorrentes do negócio representativo". (MATTIETTO, Leonardo. A representação voluntária e o negócio jurídico de procuração. Revista Trimestral de Direito Civil, ano I, volume 4, out/dez-2000.)
Há entendimentos de que a procuração constitui-se negócio jurídico causal.
Verifica-se, também, tendência a se referir à procuração como ato jurídico unilateral. A negação do caráter jurídico funda-se na ausência de surgimento de direito para o representante. Existe, sim, a criação de uma situação fática ensejadora da concretização negocial pela aceitação do destinatário, como ensina Renan Lotufo, in Questões relativas a Mandato, Representação e Procuração, p. 151.
Utilizam-se, os doutrinadores dos nomes ATO JURÍDICO e NEGÓCIO JURÍDICO, como equivalentes, eis que, muitos entendem não ter fundamento a distinção que grande parte da doutrina atual estabelece entre o negócio jurídico e o chamado ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO, que seriam duas espécies do gênero ato jurídico, gênero caracterizado pela necessária voluntariedade.
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES em "A Parte Geral do Projeto de Código Civil Brasileiro", é favorável à denominação de negócio jurídico. Pode-se constatar que a procuração está ligada ao poder de representação e instrumentaliza esse mesmo poder.
5.- CONCLUSÃO
O esclarecimento trazido à tona pela pesquisa realizada sobre a representação voluntária e o negócio jurídico de procuração, a meu juízo é muito pertinente.
Quando se tem a oportunidade de elaborar uma pesquisa como essa, constata-se que por mais singular que seja o conceito jurídico elaborado, sempre suportará entendimento diverso. Talvez seja essa característica que torna o mundo do Direito tão fascinante. O fato de não caberem entendimentos pontuais sem divergências.
De um lado, a legislação brasileira teve várias Cartas Magnas, mas, somente com o advento do novo Código Civil, pudemos perceber os avanços trazidos ao longo dos anos pelos doutrinadores. Ademais, desde 1916 até o novo Código Civil (Lei nº 10.406), muitos posicionamentos de juristas renomados foram revistos. Em assuntos como a representação voluntária, objeto dessa pesquisa, passou "in albis" pelo legislador, quero dizer, não foi objeto de regulamentação específica, cabendo muitas divergências e entendimentos entre o que é permitido e o que não é vedado.
segunda-feira, 24 de agosto de 2009
A abusividade da cobrança da "consumação mínima"
Quem milita nas lides forenses em matérias versando essencialmente sobre Direito do Consumidor, volta e meia depara-se com as mais esdrúxulas afrontas a comezinhas regras desse monumental microssistema. As ilegalidades e abusividades são as mais diversas, sempre tendo alguém para inventar algo que possa, de algum modo, burlar a frágil estrutura negocial do consumidor que, em sua maioria absoluta, é composto de pessoas de baixa renda e tirocínio comercial.
Já há algum tempo, a novel abusivididade atinge, por mais das vezes, a jovial camada de consumidores que freqüentam as casas e os restaurantes noturnos. Trata-se da por muito conhecida "cobrança mínima". Além dos estabelecimentos comerciais freqüentemente não comunicarem, previamente, o consumidor sobre a cobrança de serviços extras, outros tantos infringem o Código de Defesa do Consumidor e cobram taxas ilegais.
Segue a mesma linha de raciocínio a cobrança, muitas vezes exagerada, pela perda do cartão de consumação. Ante a transferência da responsabilidade pelo controle de consumo (que, originariamente, é do estabelecimento comercial), tem o consumidor sido compelido a pagar valores previamente fixados pelos fornecedores, em patamares deveras elevados. Às claras, o consumidor não pode ser obrigado a pagar o montante exigido pela casa nos casos de perda do cartão.
Por primeiro, cumpre observar que, o artigo 39 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, explicita claramente que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de um produto ou de serviço ao de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (inciso I, in fine).
A primeira parte desse dispositivo proíbe a chamada "venda casada", sob o manto da qual repousa, inexoravelmente, a limitação do fornecimento do produto através da consumação mínima. A prática, portanto, redunda em prática totalmente ilícita e abusiva, nos exatos termos do artigo 39 (inciso I, primeira parte). Nenhum fornecedor pode condicionar a venda de um produto à aquisição de outro; no caso fluente, nenhum estabelecimento comercial pode condicionar a entrada de um consumidor em seu recinto ao pagamento de certa quantia mínima, determinando-lhe previamente quanto tem de gastar. O que se permite é a cobrança fixa de ingresso de entrada, ou qualquer valor sob rubrica semelhante.
Afora a abusividade da limitação do fornecimento do produto, tisnando-a de ilegal pela venda casada, a parte final do inciso I do artigo 39, de per si, veda a imposição de limites ao consumo do cliente. Não se pode condicionar a compra a mais nem a menos, sob pena de afronta a liberdade de contratação e a autonomia da vontade. O cliente, neste tocante, tem direito de consumidor apenas alguma ínfima parcela dos produtos vendidos pelo fornecedor, e, em conseqüência, de pagar só aquilo que consumir. Se a consumação mínima for apresentada para pagamento, incluída na nota de débito, o consumidor tem todo o direito de se recusar ao pagamento.
Prevendo, desde já, que esta recusa ao pagamento pode resultar em imensuráveis transtornos, então que o consumidor requeira nota fiscal especificando o que foi cobrado a título de consumação mínima no documento. Ao depois, munido da prova do pagamento indevido, que se valha o consumidor da ação objetivando o reembolso do que fora coagido a pagar indevidamente, em dobro.
Outro aspecto também merece especial relevo: a consumação mínima fomenta o enriquecimento ilícito do estabelecimento comercial, por permitir-lhe promover a cobrança de produto ou um serviço não consumido pelo cliente. Se o consumidor, simplesmente entra no estabelecimento, conversa com amigos, e coloca-se em retirada, nada ingerindo, ainda assim tem de pagar a "consumação mínima"! Não há qualquer contraprestação, apenas uma das partes está sofrendo desfalque patrimonial: o consumidor. O fornecedor nada vende, nada fornece, mas ainda assim está sendo remunerado. Absurda a proposição!
Logo, mesmo sem navegar profundamente pelas veredas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor, facilmente se conclui a impossibilidade jurídica dos estabelecimentos comerciais continuarem promovendo a cobrança da malfadada "consumação mínima", posto abusiva e de nenhum efeito. Eventual montante pago pelo consumidor a tal título, outorga-lhe o direito à repetição em dobro do que desembolsou, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais.
Já há algum tempo, a novel abusivididade atinge, por mais das vezes, a jovial camada de consumidores que freqüentam as casas e os restaurantes noturnos. Trata-se da por muito conhecida "cobrança mínima". Além dos estabelecimentos comerciais freqüentemente não comunicarem, previamente, o consumidor sobre a cobrança de serviços extras, outros tantos infringem o Código de Defesa do Consumidor e cobram taxas ilegais.
Segue a mesma linha de raciocínio a cobrança, muitas vezes exagerada, pela perda do cartão de consumação. Ante a transferência da responsabilidade pelo controle de consumo (que, originariamente, é do estabelecimento comercial), tem o consumidor sido compelido a pagar valores previamente fixados pelos fornecedores, em patamares deveras elevados. Às claras, o consumidor não pode ser obrigado a pagar o montante exigido pela casa nos casos de perda do cartão.
Por primeiro, cumpre observar que, o artigo 39 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, explicita claramente que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de um produto ou de serviço ao de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (inciso I, in fine).
A primeira parte desse dispositivo proíbe a chamada "venda casada", sob o manto da qual repousa, inexoravelmente, a limitação do fornecimento do produto através da consumação mínima. A prática, portanto, redunda em prática totalmente ilícita e abusiva, nos exatos termos do artigo 39 (inciso I, primeira parte). Nenhum fornecedor pode condicionar a venda de um produto à aquisição de outro; no caso fluente, nenhum estabelecimento comercial pode condicionar a entrada de um consumidor em seu recinto ao pagamento de certa quantia mínima, determinando-lhe previamente quanto tem de gastar. O que se permite é a cobrança fixa de ingresso de entrada, ou qualquer valor sob rubrica semelhante.
Afora a abusividade da limitação do fornecimento do produto, tisnando-a de ilegal pela venda casada, a parte final do inciso I do artigo 39, de per si, veda a imposição de limites ao consumo do cliente. Não se pode condicionar a compra a mais nem a menos, sob pena de afronta a liberdade de contratação e a autonomia da vontade. O cliente, neste tocante, tem direito de consumidor apenas alguma ínfima parcela dos produtos vendidos pelo fornecedor, e, em conseqüência, de pagar só aquilo que consumir. Se a consumação mínima for apresentada para pagamento, incluída na nota de débito, o consumidor tem todo o direito de se recusar ao pagamento.
Prevendo, desde já, que esta recusa ao pagamento pode resultar em imensuráveis transtornos, então que o consumidor requeira nota fiscal especificando o que foi cobrado a título de consumação mínima no documento. Ao depois, munido da prova do pagamento indevido, que se valha o consumidor da ação objetivando o reembolso do que fora coagido a pagar indevidamente, em dobro.
Outro aspecto também merece especial relevo: a consumação mínima fomenta o enriquecimento ilícito do estabelecimento comercial, por permitir-lhe promover a cobrança de produto ou um serviço não consumido pelo cliente. Se o consumidor, simplesmente entra no estabelecimento, conversa com amigos, e coloca-se em retirada, nada ingerindo, ainda assim tem de pagar a "consumação mínima"! Não há qualquer contraprestação, apenas uma das partes está sofrendo desfalque patrimonial: o consumidor. O fornecedor nada vende, nada fornece, mas ainda assim está sendo remunerado. Absurda a proposição!
Logo, mesmo sem navegar profundamente pelas veredas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor, facilmente se conclui a impossibilidade jurídica dos estabelecimentos comerciais continuarem promovendo a cobrança da malfadada "consumação mínima", posto abusiva e de nenhum efeito. Eventual montante pago pelo consumidor a tal título, outorga-lhe o direito à repetição em dobro do que desembolsou, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais.
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
VERGONHA NACIONAL.
O Conselho de Ética do Senado arquivou nesta quarta-feira (19) todas as acusações contra o presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP). As denúncias e as representações contra o peemedebista foram arquivadas por nove votos a favor e seis contrários à abertura de processo. Todas as ações já tinham sido arquivadas por decisão do presidente do colegiado, Paulo Duque (PMDB-RJ), mas a oposição recorreu da decisão. A oposição planeja repetir o movimento, agora recorrendo ao plenário do Senado, em uma nova tentativa de forçar a investigação das acusações contra Sarney.
Leia mais sobre o caso
conselho ainda avaliará uma acusação apresentada pelo PMDB contra o líder tucano Arthur Virgílio.Foram seis denúncias analisadas em bloco pelos integrantes do colegiado. Quatro foram apresentadas pelo líder tucano Arthur Virgilio (AM) e duas em conjunto por Virgilio e Cristovam Buarque (PDT-DF). As representações foram cinco: três protocoladas pelo PSDB e duas pelo PSOL.As denúncias têm um peso menor em relação às representações, apresentadas por partidos e que podem resultar em cassação. O caminho até a perda de mandato, no caso de uma denúncia, é mais longo.Votaram a favor da abertura de processo os seguintes senadores: Demóstenes Torres (DEM-GO), Eliseu Resende (DEM-MG), Marisa Serrano (PSDB-MS), Sérgio Guerra (PSDB-PE), Rosalba Ciarlini (DEM-RN), Jefferson Praia (PDT-AM). Votaram contra a investigação: Wellington Salgado (PMDB-MG), Almeida Lima (PMDB-SE), Gilvam Borges (PMDB-AP), Inácio Arruda (PCdoB-CE), o vice-presidente do conselho, Gim Argello (PTB-DF), o corregedor Romeu Tuma (PTB-SP). Três petistas também foram contra as acusações: o titular João Pedro (AM) e os suplentes Delcídio Amaral (MS) e Ideli Salvatti (SC). As votações se repetiram tanto na análise em bloco das denúncias como na avaliação das representações. O presidente do conselho, senador Paulo Duque (PMDB-RJ) só votaria em caso de empate. O petista Eduardo Suplicy (SP) não votou, por ser o terceiro suplente do partido, mas deixou registrado que votaria a favor da investigação.
Críticas ao PTNo início da sessão, foi lida no plenário do conselho uma carta do presidente nacional do PT, Ricardo Berzoini, com a orientação para que todos os integrantes do partido votassem pelo arquivamento das representações, por achar que o conselho "não tem condições para encaminhar uma investigação isenta e equilibrada".O senador Demóstenes Torres (DEM-GO) criticou a carta do PT. "Essa nota é deplorável em todos os aspectos. Hoje o PT tem um discurso que se dissocia totalmente da prática. Deixou de ser um partido dialético para ser 'duolético'. Perdeu sua identidade e muda de posição toda hora".Pedro Simon (PMDB-RS) foi ainda mais duro em sua crítica, ao dizer que "hoje é o dia em que o PT abraça o Sarney e o Collor e a (senadora) Marina (Silva) sai. Não sei quem representa o PT lá na origem hoje: se é o Lula do Sarney ou se é a Marina".Após recorrer do arquivamento sumário das acusações pelo presidente do conselho, a oposição passou a trabalhar em busca dos votos do PT, que seriam decisivos na tentativa de desarquivar as acusações. O debate gerou divergências dentro do Partido dos Trabalhadores a ponto de fazer seu líder no Senado, Aloizio Mercadante (SP), colocar sua liderança à disposição. Ele estaria sendo pressionado por aliados para substituir os petistas que fazem parte do conselho, o que aumentaria a 'blindagem' ao presidente Sarney.O debate e a articulação da oposição mostraram-se inócuos nesta quarta, depois da orientação do presidente do partido e do seu resultado prático: três votos do PT a favor do arquivamento das acusações.
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conselho ainda avaliará uma acusação apresentada pelo PMDB contra o líder tucano Arthur Virgílio.Foram seis denúncias analisadas em bloco pelos integrantes do colegiado. Quatro foram apresentadas pelo líder tucano Arthur Virgilio (AM) e duas em conjunto por Virgilio e Cristovam Buarque (PDT-DF). As representações foram cinco: três protocoladas pelo PSDB e duas pelo PSOL.As denúncias têm um peso menor em relação às representações, apresentadas por partidos e que podem resultar em cassação. O caminho até a perda de mandato, no caso de uma denúncia, é mais longo.Votaram a favor da abertura de processo os seguintes senadores: Demóstenes Torres (DEM-GO), Eliseu Resende (DEM-MG), Marisa Serrano (PSDB-MS), Sérgio Guerra (PSDB-PE), Rosalba Ciarlini (DEM-RN), Jefferson Praia (PDT-AM). Votaram contra a investigação: Wellington Salgado (PMDB-MG), Almeida Lima (PMDB-SE), Gilvam Borges (PMDB-AP), Inácio Arruda (PCdoB-CE), o vice-presidente do conselho, Gim Argello (PTB-DF), o corregedor Romeu Tuma (PTB-SP). Três petistas também foram contra as acusações: o titular João Pedro (AM) e os suplentes Delcídio Amaral (MS) e Ideli Salvatti (SC). As votações se repetiram tanto na análise em bloco das denúncias como na avaliação das representações. O presidente do conselho, senador Paulo Duque (PMDB-RJ) só votaria em caso de empate. O petista Eduardo Suplicy (SP) não votou, por ser o terceiro suplente do partido, mas deixou registrado que votaria a favor da investigação.
Críticas ao PTNo início da sessão, foi lida no plenário do conselho uma carta do presidente nacional do PT, Ricardo Berzoini, com a orientação para que todos os integrantes do partido votassem pelo arquivamento das representações, por achar que o conselho "não tem condições para encaminhar uma investigação isenta e equilibrada".O senador Demóstenes Torres (DEM-GO) criticou a carta do PT. "Essa nota é deplorável em todos os aspectos. Hoje o PT tem um discurso que se dissocia totalmente da prática. Deixou de ser um partido dialético para ser 'duolético'. Perdeu sua identidade e muda de posição toda hora".Pedro Simon (PMDB-RS) foi ainda mais duro em sua crítica, ao dizer que "hoje é o dia em que o PT abraça o Sarney e o Collor e a (senadora) Marina (Silva) sai. Não sei quem representa o PT lá na origem hoje: se é o Lula do Sarney ou se é a Marina".Após recorrer do arquivamento sumário das acusações pelo presidente do conselho, a oposição passou a trabalhar em busca dos votos do PT, que seriam decisivos na tentativa de desarquivar as acusações. O debate gerou divergências dentro do Partido dos Trabalhadores a ponto de fazer seu líder no Senado, Aloizio Mercadante (SP), colocar sua liderança à disposição. Ele estaria sendo pressionado por aliados para substituir os petistas que fazem parte do conselho, o que aumentaria a 'blindagem' ao presidente Sarney.O debate e a articulação da oposição mostraram-se inócuos nesta quarta, depois da orientação do presidente do partido e do seu resultado prático: três votos do PT a favor do arquivamento das acusações.
sexta-feira, 14 de agosto de 2009
Quando o preço à vista é igual ao preço a prazo há configuração de uma venda casada?
Realizar uma compra sob a proposta de que o preço a ser pago à vista é o mesmo do preço a prazo significa comprar duas coisas ao mesmo tempo: o bem de consumo que se pretende obter e o crédito que o fornecedor está embutindo de forma sub-reptícia na venda.
Nos termos do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, a venda casada é uma prática abusiva pela qual um fornecedor condiciona a venda de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Dessa forma, o consumidor só poderá adquirir aquilo que escolheu se aceitar comprar também outra coisa.
Quando o consumidor pretende obter uma mercadoria ou serviço, pagando à vista por ele e é informado de que o preço é o mesmo, à vista ou a prazo, está sendo forçado a comprar dois produtos ao mesmo tempo - o bem de consumo e o valor do crédito embutido no preço.
Explica-se: o crédito concedido nas compras a prazo pressupõe a respectiva remuneração para o empresário que o está concedendo. Assim, o consumidor pode levar para casa seu produto, utilizando para tanto, o dinheiro do próprio vendedor, que financia a compra do consumidor mediante remuneração. Essa remuneração se dá através dos juros. É como se o comerciante dissesse: "eu te empresto dinheiro para comprar hoje e você me paga depois, porém, vai pagar mais caro, porque eu quero uma remuneração pelo empréstimo".
Essa prática é tão antiga quanto o comércio. Vide as figuras dos títulos de crédito que surgiram na baixa idade média para documentar créditos entre comerciantes. Como se vê, não há nada de errado na cobrança de juros para a realização do empréstimo quando o consumidor precisa e quer o crédito para realizar sua compra. Para tanto o CDC municiou o consumidor do direito de verificar quanto está sendo cobrado de juros (art. 52, I) para que ele possa avaliar se vale a pena comprar a prazo ou não, cotejando o rendimento de suas aplicações com o montante de juros que pagará se utilizar o crédito do comerciante, ou se optar por outra fonte de financiamento.
No entanto, verificando a vantagem em vender a mercadoria e o crédito ao consumidor desavisado, muitas empresas convencionam que o preço é igual para ser pago à vista ou em parcelas mensais. A vantagem dessa prática para o fornecedor reside no fato de que ele está vendendo o bem de consumo e o crédito.
Apesar das reiteradas reclamações sobre inadimplência no comércio, os mecanismos de prevenção têm se tornado cada vez mais eficientes. As consultas rápidas e fáceis, principalmente para os grandes magazines e lojas de departamento, as quais contam com terminais integrados aos serviços de proteção ao crédito, previnem uma grande parte da inadimplência. Assim, os clientes que se propõem a comprar a prazo, geralmente são os bons pagadores pois já têm um histórico limpo que lhes permite tal facilidade. Para esses clientes é mais vantajoso vender o produto e o crédito, de forma conjugada, para ganhar duas vezes. Ganha-se pelo lucro do bem vendido e pelos juros inerentes ao crédito.
Ao dizer que não haverá distinção entre o valor pago à vista e o valor parcelado, o fornecedor está "estimulando" o consumidor a realizar a compra a prazo. Verifica-se então a ocorrência de uma venda casada, pois, o consumidor que gostaria de pagar à vista, não está comprando só a mercadoria mas também está pagando por um crédito que ele não precisava.
Quando o consumidor é obrigado a comprar pagando o bem ou serviço adquirido juntamente com o crédito embutido e imposto pelo fornecedor, está configurada a abusividade prevista no art. 39, I do CDC.
A relação de consumo que compreende uma cláusula abusiva tem como conseqüência a nulidade daquela disposição, sem prejuízo da continuidade do contrato naquilo em que for válido. Pelo princípio da preservação do contrato previsto no § 2.º do art. 51, "a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".
Assim, a solução proposta para esse tipo de abusividade é a aplicação da faculdade que o consumidor tem de liquidar antecipadamente o débito mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme previsto no § 2.º do art. 52 do CDC. Se houver a imposição de fornecimento de crédito juntamente com o bem de consumo, sem espaço para argumentações - como sói acontecer nas grandes lojas -, o jeito é comprar a prazo e, na primeira oportunidade, requerer a liquidação à vista das parcelas, com redução proporcional dos juros.
Nos termos do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, a venda casada é uma prática abusiva pela qual um fornecedor condiciona a venda de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Dessa forma, o consumidor só poderá adquirir aquilo que escolheu se aceitar comprar também outra coisa.
Quando o consumidor pretende obter uma mercadoria ou serviço, pagando à vista por ele e é informado de que o preço é o mesmo, à vista ou a prazo, está sendo forçado a comprar dois produtos ao mesmo tempo - o bem de consumo e o valor do crédito embutido no preço.
Explica-se: o crédito concedido nas compras a prazo pressupõe a respectiva remuneração para o empresário que o está concedendo. Assim, o consumidor pode levar para casa seu produto, utilizando para tanto, o dinheiro do próprio vendedor, que financia a compra do consumidor mediante remuneração. Essa remuneração se dá através dos juros. É como se o comerciante dissesse: "eu te empresto dinheiro para comprar hoje e você me paga depois, porém, vai pagar mais caro, porque eu quero uma remuneração pelo empréstimo".
Essa prática é tão antiga quanto o comércio. Vide as figuras dos títulos de crédito que surgiram na baixa idade média para documentar créditos entre comerciantes. Como se vê, não há nada de errado na cobrança de juros para a realização do empréstimo quando o consumidor precisa e quer o crédito para realizar sua compra. Para tanto o CDC municiou o consumidor do direito de verificar quanto está sendo cobrado de juros (art. 52, I) para que ele possa avaliar se vale a pena comprar a prazo ou não, cotejando o rendimento de suas aplicações com o montante de juros que pagará se utilizar o crédito do comerciante, ou se optar por outra fonte de financiamento.
No entanto, verificando a vantagem em vender a mercadoria e o crédito ao consumidor desavisado, muitas empresas convencionam que o preço é igual para ser pago à vista ou em parcelas mensais. A vantagem dessa prática para o fornecedor reside no fato de que ele está vendendo o bem de consumo e o crédito.
Apesar das reiteradas reclamações sobre inadimplência no comércio, os mecanismos de prevenção têm se tornado cada vez mais eficientes. As consultas rápidas e fáceis, principalmente para os grandes magazines e lojas de departamento, as quais contam com terminais integrados aos serviços de proteção ao crédito, previnem uma grande parte da inadimplência. Assim, os clientes que se propõem a comprar a prazo, geralmente são os bons pagadores pois já têm um histórico limpo que lhes permite tal facilidade. Para esses clientes é mais vantajoso vender o produto e o crédito, de forma conjugada, para ganhar duas vezes. Ganha-se pelo lucro do bem vendido e pelos juros inerentes ao crédito.
Ao dizer que não haverá distinção entre o valor pago à vista e o valor parcelado, o fornecedor está "estimulando" o consumidor a realizar a compra a prazo. Verifica-se então a ocorrência de uma venda casada, pois, o consumidor que gostaria de pagar à vista, não está comprando só a mercadoria mas também está pagando por um crédito que ele não precisava.
Quando o consumidor é obrigado a comprar pagando o bem ou serviço adquirido juntamente com o crédito embutido e imposto pelo fornecedor, está configurada a abusividade prevista no art. 39, I do CDC.
A relação de consumo que compreende uma cláusula abusiva tem como conseqüência a nulidade daquela disposição, sem prejuízo da continuidade do contrato naquilo em que for válido. Pelo princípio da preservação do contrato previsto no § 2.º do art. 51, "a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".
Assim, a solução proposta para esse tipo de abusividade é a aplicação da faculdade que o consumidor tem de liquidar antecipadamente o débito mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme previsto no § 2.º do art. 52 do CDC. Se houver a imposição de fornecimento de crédito juntamente com o bem de consumo, sem espaço para argumentações - como sói acontecer nas grandes lojas -, o jeito é comprar a prazo e, na primeira oportunidade, requerer a liquidação à vista das parcelas, com redução proporcional dos juros.
terça-feira, 11 de agosto de 2009
A cobrança da taxa de serviço (10%) em estabelecimentos comerciais à luz do direito brasileiro
Problema comum e recorrente no cotidiano das pessoas ocorre no momento de pagar a conta em estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes e hotéis. Além do preço dos produtos consumidos, muitas vezes o consumidor se vê coagido a pagar a taxa de serviço, gorjeta ou, vulgarmente falando, os dez por cento sobre o valor total da conta.
O objetivo deste artigo é demonstrar que, sob o prisma do Direito, a cobrança compulsória e coercitiva da taxa de serviço é ilegal e abusiva, seja sob a ótica do Direito Constitucional, Civil, ou do Consumidor.
Em princípio, deve-se analisar a natureza jurídica do instituto. Uma errônea interpretação do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode levar a crer que a gorjeta compõe a remuneração do trabalhador como um elemento obrigatório.
Contudo, uma exegese mais profunda permite concluir que o objetivo deste dispositivo é tão somente integrar a gorjeta ao salário para os efeitos legais. É dizer: as gorjetas eventualmente recebidas pelos funcionários devem ser levadas em conta pelo empregador quando do pagamento das demais verbas trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, FGTS dentre outras.
Isto não quer dizer, ao contrário, que a gorjeta seja uma obrigação do patrão ou do consumidor. A definição precisa do instituto é encontrada nos artigos 538 e 540 do Código Civil Brasileiro:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perder o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Por outro lado, a Constituição Federal é clara ao dispor, em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Assim, por não existir atualmente lei federal que obrigue o consumidor a pagar gorjeta, qualquer valor pago a mais por este será mera liberalidade. Vale dizer: no momento de pagar a conta, qualquer adicional eventualmente pago pelo consumidor advirá de sua própria vontade, como mera doação por um serviço que este entendeu ter sido prestado de maneira eficiente.
Outro não é o conceito de doação remuneratória, consistente na transferência patrimonial do doador (consumidor) em favor do donatário (funcionário que o atendeu) por pura e simples vontade do primeiro, que em seu íntimo achou o serviço prestado pelo último eficiente e satisfatório.
Ainda que a doação remuneratória seja motivada por um serviço prestado, o artigo 540 do Código Civil, transcrito acima, deixa bem claro que o ato não perde seu caráter de liberalidade, não sendo relevante ao Direito a motivação da doação.
Desta maneira, em hipótese alguma a gorjeta será uma obrigação ou dívida do consumidor, ainda que expressamente prevista em cardápios ou cartazes afixados no estabelecimento.
Nesse sentido, ensina o professor Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil: contratos em espécie, 5 ed., São Paulo:Atlas, 2005, p. 133):
Doação remuneratória consiste naquela que se faz em recompensa a serviços prestados ao doador pelo donatário. Ainda que estes serviços possa ser estimados pecuniariamente, não se consideram prestação exigível, isto é, o donatário não se torna credor. Como essa doação é conferida em retribuição, esses serviços devem ser anteriores ao ato.
Infelizmente, a maioria das pessoas não tem consciência de que o pagamento de gorjeta é faculdade única e exclusivamente sua, sendo vedada sua cobrança coercitiva pelo estabelecimento. Viu-se acima que a gorjeta tem natureza de doação remuneratória, sendo seu pagamento opção do consumidor, conforme tenha sido bem ou mal atendido.
Do seu lado, a maioria dos estabelecimentos comerciais se aproveita da ingenuidade das pessoas e cobra coercitivamente a taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da conta. Chega-se ao absurdo de, em restaurantes self-service, onde o cliente serve a sua própria refeição, ser cobrada gorjeta sobre o valor da comida.
A cobrança compulsória e coercitiva da taxa de serviço, retirando do consumidor seu livre arbítrio e expondo-o a situações vexatórias ou constrangedoras, configura crime previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Ressalte-se ainda que não existe contrato de prestação de serviços entre os funcionários dos estabelecimentos e os consumidores para ensejar uma possível remuneração obrigatória destes àqueles.
Quem contrata o funcionário e, por óbvio, deve pagar o seu salário é o estabelecimento e não o consumidor. A relação existente entre cliente e estabelecimento é de mera compra e venda, não podendo este transferir àquele a responsabilidade pelo pagamento do salário de seus funcionários.
Fica claro, portanto, que a cobrança da gorjeta de forma obrigatória, retirando do consumidor a faculdade de decidir se o funcionário que o atendeu merece a doação, é ilícita e abusiva, sendo, conforme o caso, crime e ato ilícito passível de indenização por danos morais.
O objetivo deste artigo é demonstrar que, sob o prisma do Direito, a cobrança compulsória e coercitiva da taxa de serviço é ilegal e abusiva, seja sob a ótica do Direito Constitucional, Civil, ou do Consumidor.
Em princípio, deve-se analisar a natureza jurídica do instituto. Uma errônea interpretação do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode levar a crer que a gorjeta compõe a remuneração do trabalhador como um elemento obrigatório.
Contudo, uma exegese mais profunda permite concluir que o objetivo deste dispositivo é tão somente integrar a gorjeta ao salário para os efeitos legais. É dizer: as gorjetas eventualmente recebidas pelos funcionários devem ser levadas em conta pelo empregador quando do pagamento das demais verbas trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, FGTS dentre outras.
Isto não quer dizer, ao contrário, que a gorjeta seja uma obrigação do patrão ou do consumidor. A definição precisa do instituto é encontrada nos artigos 538 e 540 do Código Civil Brasileiro:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perder o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Por outro lado, a Constituição Federal é clara ao dispor, em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Assim, por não existir atualmente lei federal que obrigue o consumidor a pagar gorjeta, qualquer valor pago a mais por este será mera liberalidade. Vale dizer: no momento de pagar a conta, qualquer adicional eventualmente pago pelo consumidor advirá de sua própria vontade, como mera doação por um serviço que este entendeu ter sido prestado de maneira eficiente.
Outro não é o conceito de doação remuneratória, consistente na transferência patrimonial do doador (consumidor) em favor do donatário (funcionário que o atendeu) por pura e simples vontade do primeiro, que em seu íntimo achou o serviço prestado pelo último eficiente e satisfatório.
Ainda que a doação remuneratória seja motivada por um serviço prestado, o artigo 540 do Código Civil, transcrito acima, deixa bem claro que o ato não perde seu caráter de liberalidade, não sendo relevante ao Direito a motivação da doação.
Desta maneira, em hipótese alguma a gorjeta será uma obrigação ou dívida do consumidor, ainda que expressamente prevista em cardápios ou cartazes afixados no estabelecimento.
Nesse sentido, ensina o professor Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil: contratos em espécie, 5 ed., São Paulo:Atlas, 2005, p. 133):
Doação remuneratória consiste naquela que se faz em recompensa a serviços prestados ao doador pelo donatário. Ainda que estes serviços possa ser estimados pecuniariamente, não se consideram prestação exigível, isto é, o donatário não se torna credor. Como essa doação é conferida em retribuição, esses serviços devem ser anteriores ao ato.
Infelizmente, a maioria das pessoas não tem consciência de que o pagamento de gorjeta é faculdade única e exclusivamente sua, sendo vedada sua cobrança coercitiva pelo estabelecimento. Viu-se acima que a gorjeta tem natureza de doação remuneratória, sendo seu pagamento opção do consumidor, conforme tenha sido bem ou mal atendido.
Do seu lado, a maioria dos estabelecimentos comerciais se aproveita da ingenuidade das pessoas e cobra coercitivamente a taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da conta. Chega-se ao absurdo de, em restaurantes self-service, onde o cliente serve a sua própria refeição, ser cobrada gorjeta sobre o valor da comida.
A cobrança compulsória e coercitiva da taxa de serviço, retirando do consumidor seu livre arbítrio e expondo-o a situações vexatórias ou constrangedoras, configura crime previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Ressalte-se ainda que não existe contrato de prestação de serviços entre os funcionários dos estabelecimentos e os consumidores para ensejar uma possível remuneração obrigatória destes àqueles.
Quem contrata o funcionário e, por óbvio, deve pagar o seu salário é o estabelecimento e não o consumidor. A relação existente entre cliente e estabelecimento é de mera compra e venda, não podendo este transferir àquele a responsabilidade pelo pagamento do salário de seus funcionários.
Fica claro, portanto, que a cobrança da gorjeta de forma obrigatória, retirando do consumidor a faculdade de decidir se o funcionário que o atendeu merece a doação, é ilícita e abusiva, sendo, conforme o caso, crime e ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Renovação compulsória de matrícula de estudante inadimplente:
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR/BA:
INSTITUIÇÃO DE ENSINO ..........................., por seu advogado subassinado, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº. ........................, contra si proposta por. .................................., vem,à presença de V. Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir deduzidas:
O Autor ingressou em juízo com a ação em referência objetivando: a) a antecipação da tutela, liminarmente, para determinar que Ré seja compelida a realizar a matrícula do Autor e a se abster de proibir o ingresso do mesmo nas salas de aulas permitindo o acesso deste no estabelecimento de ensino para assistir a todas as aulas relativas ao 3ª semestre do curso de Comunicação Social com Habilitação em Propaganda e Publicidade; b) a decretação de nulidade das cláusulas supostamente abusivas presentes no contrato, dentre as quais, IV,§ 3º, §4º, VII, §3º, VIII, letra b, inciso I, § 1º, IX, §2º; c) revisão da relação obrigacional creditícia desde o seu início; d) revisão do débito, para a sua apuração com o expurgo da capitalização dos juros operada durante todo o período e, e) condenação da instituição de ensino Ré em indenizar o Autor por danos morais alegadamente sofridos, em valor sugerido, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Fundamenta o Autor a pretensão deduzida em Juízo, afirmando que ingressou em fevereiro de 2002, mediante prévia aprovação em concurso vestibular, no Curso de Comunicação Social com Habilitação em Propaganda e Publicidade, oferecida pela instituição de ensino Ré, com duração de 04 (quatro anos).
Alega, por fim, que tendo cursado regularmente 02 (dois) semestres do mencionado curso, referente ao período do ano de 2002, o mesmo teria sido impossibilitado de efetuar a matrícula referente ao 3º semestre do curso, por estar com algumas prestações em atraso.
Entretanto, não pode prosperar a ação proposta porquanto a pretensão deduzida em Juízo pelo Autor lastreia-se em premissas fáticas e jurídicas equivocadas, devendo, por conseguinte, serem indeferidos os pedidos formulados na exordial, conforme restará demonstrado nas razões a seguir consideradas.
Inicialmente, meste sentido, mister sejam inicialmente tecidas, embora de maneira sucinta, breves premissas acerca da matéria objeto da presente demanda de forma a melhor conduzir as razões a seguir deduzidas.
Como se sabe, permitiu a Constituição Federal de 1969 que o ensino fosse ministrado por estabelecimento particular, desde que respeitadas tão-só as disposições legais eventualmente existentes, equivalendo tal disposição à assertiva de que a Lei Maior autorizou os particulares a celebrarem com os interessados contratos de prestação de serviços, todos submetidos às normas do Código Civil, respeitadas apenas as determinações especiais que fossem baixadas pelo Poder delegante.
Por isso, a relação entre aluno e escola decorre de um contrato de prestação de serviços, que não se descaracteriza em virtude do "impacto do intervencionismo estatal".
A nova Constituição Federal ampliou aquele preceito, uma vez que, afirmando ser o ensino livre à iniciativa privada, restringiu a ingerência do Poder Público, com a observação não mais das "disposições legais", mas pelo cumprimento de normas gerais da educação nacional e submetido à autorização e avaliação de qualidade.
Tal norma não conflita com a geral sobre educação, que dispõe ser ela direito de todos e dever do Estado. Apesar do acesso à educação e permanência na escola se conceituar como direito subjetivo atribuído a todo cidadão, nada impedia ao Estado permitir que o ensino fosse também ministrado por estabelecimento particular, deixando-o livre à iniciativa privada, como de fato o permitiu, somente controlado pelo cumprimento de normas gerais da educação nacional. Isto significa, também, que não é lícito ao Estado se imiscuir no âmbito de relacionamento entre o aluno e a escola, quanto à exigência de matrícula a cada ano/semestre escolar, pagamento da taxa respectiva, condicionamento daquele ato à satisfação de débitos anteriores com a escola ou assinatura de outro contrato, desde que extinto o anterior.
Se o particular, livre e soberanamente, ajusta com o estabelecimento particular de ensino a prestação de serviços educacionais, deve se submeter às normas fixadas para estes serviços, dentre as quais a duração do contrato, do que deriva a obrigatória matrícula após cada período de permanência na escola, com o conseqüente pagamento da taxa respectiva, como estipulada e aceita desde a contratação inicial, que tem suporte em claras e impositivas normas legais e regimentais (Medida Provisória n° 1.265, de 12/1/1996, depois sucessivamente reeditada, vigente à época a de n° 1.733.
Cumpre registrar, inicialmente que, ao contrário do quanto equivocadamente alegado nas razões do Autor, a instituição de ensino, ora Ré, de forma alguma violou a legislação pertinente a matéria sub judice, notadamente, Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de nº 9.394/96, Lei das Anuidades Escolares, de nº 9870/99 e o Código de Defesa do Consumidor, agindo sempre em obediência e harmonia com as normas vetores que disciplinam a matéria.
Saliente-se, neste sentido, que não se desincumbiu o Autor em comprovar as infundadas alegações de que a instituição de ensino Ré estaria a impor as chamadas medidas proibidas aos acadêmicos em atraso com as mensalidades escolares devidas em função dos serviços educacionais prestados, não tendo a Faculdade Ré dispensado ao Autor, ou a qualquer outro aluno em situação análoga, qualquer medida considerada como de sanção pedagógica, violando, por conseguinte, a norma processual inculpida no art. 333, I, do Código de Regências, a seguir transcrita:
Art. 333 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Desta forma, não merece guarida as insubsistentes alegações do Autor quanto a possíveis sanções de ordem pedagógica perpetradas pela Ré a alunos que estariam em atraso em relação ao pagamento das mensalidades escolares ante a ausência de elementos comprobatórios para tal argumentação.
Outrossim, censurável também a inócua afirmação de que a realização da matrícula se faz apenas uma vez, logo após o candidato ter passado no concurso vestibular na medida, sendo vedado, nesta equivocada linha de argumentação, a renovação de matrícula, porquanto carente de substrato jurídico idôneo a fundamentar tal alegação.
A Lei 9870/99, que dispõe acerca das anuidades escolares e dá outras providências, reflete a legalidade e legitimidade das instituições de ensino privado na cobrança da taxa de matrícula, estabelecendo, em seu art. 1º, § 3º, o seguinte:
"o valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes, terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais e iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na fora dos parágrafos anteriores".
Percebe-se, ante a redação do dispositivo legal em tela, que a "taxa de matrícula", equivocadamente contestada pelo Autor, nada mais é que o adiantamento da primeira mensalidade do curso a ser freqüentado pelos alunos, integrando o valor da anuidade/semestralidade fixado pela instituição de ensino no início do ano letivo.
No caso em tela, a cobrança da taxa de matrícula revela-se perfeitamente cabível vez que o processamento da matrícula foi serviço efetivamente prestado, envolvendo despesas de ordem administrativa incluídas no preço total da anuidade ou semestralidade, como observado no Parecer do Conselho Federal de Educação nº 163/81, aprovado por unanimidade, em 20.2.81, pelo Plenário do Conselho Federal de Educação que, à época, tinha competência para fixar e reajustar anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais, por força do art. 1º do Decreto-lei nº 532/69.
Deve ser ressaltado, também, que a taxa de matrícula cobrada pelas instituições de ensino privado servem não só a devida remuneração pelos serviços prestados pela Faculdade, como acesso a bibliotecas, núcleos de prática jurídica entre outros serviços disponibilizados, bem como ao pagamento dos vencimentos do quadro docente da instituição, demais funcionários, manutenção das instalações da Faculdade, gastos estes suportados pela Ré, mesmo no período em que as aulas ainda não tiveram o seu início.
Mais absurda ainda a alegação do Autor de que a impossibilidade de pagamento das mensalidades escolares deve-se, na maioria das vezes, ao fato de a instituição de ensino Ré, em face de um quase monopólio, impõe restrições e obstáculos para tanto.
Com efeito, a afirmação de que a Ré detém quase que um monopólio de ensino no curso pretendido pelo Autor revela-se numa verdadeira tentativa de induzir em erro esse MM Juízo, manipulando-se, por conseguinte, a prestação jurisdicional perseguida, na medida em que se verifica que nesta Capital, diversas Faculdades têm a cadeira do Curso de Comunicação Social com Propaganda e Publicidade, comprovando-se, mais uma vez, a insubsistente pretensão do Autor.
Não pode prosperar, ademais, o pedido de decretação de nulidade das cláusulas supostamente abusivas presentes no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre a Ré e o Autor, notadamente as cláusulas, IV, §3º; §4º; VII, §3º; VIII, letra b, inciso I, §1º, IX, §2º, na medida em que tais dispositivos contratuais coadunam-se em perfeita harmonia com a legislação pertinente a matéria.
Com efeito, o procedimento adotado pela ora Ré no sentido de exigir o adimplemento das prestações relativas às mensalidades escolares vencidas e não pagas pelo Autor para a posterior efetivação da matrícula no curso de Comunicação Social com Habilitação em Propaganda e Publicidade ministrado pela Faculdade encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Neste sentido, a legislação pertinente à matéria, qual seja, a Lei 9.870, promulgada em 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, revela-se como manto a cobrir de perfeita legalidade a conduta equivocadamente considerada pelo Autor de ilegal.
Eis o que dispõe a norma insculpida no art. 5º da mencionada lei, in verbis:
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito á renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (grifo nosso).
Ora, analisando-se a contrario sensu o dispositivo legal supra transcrito, avulta-se a clara constatação de que a intenção do legislador pátrio foi não só a de garantir a renovação da matrícula dos alunos já matriculados, mas também a de tutelar os interesses das instituições de ensino privadas na medida em que reconhece a impossibilidade de renovação de matrícula dos alunos inadimplentes.
Em verdade, a matéria sub ocullis sequer comporta grandes discussões na medida em que, com a promulgação da Lei supra citada, a matéria foi devidamente regulamentada, verificando-se, ainda, que a Medida Provisória de nº 1.968-1 de dezembro de 1999, consigna expressamente que o aluno inadimplente pode ser desligado do estabelecimento de ensino, entretanto, só ao final do ano letivo, ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo, quando o regime for semestral, ressalva devida observada pela instituição de ensino Ré.
Assim, ao contrário do que maliciosamente afirma o Autor, as entidades de ensino superior privado não estão obrigadas a renovar a matrícula de alunos que se encontram em situação de inadimplência. Saliente-se, neste sentido, que a impossibilidade de matrícula do aluno inadimplente não se configura, sob nenhum prisma, como modalidade de sanção pedagógica ao aluno.
Isto porque, embora seja o ensino livre á iniciativa privada, os prestadores de serviços de serviços de educação, atendidas as limitações preconizadas pelo Poder Público, têm o direito de receber a remuneração devida, estabelecendo-se, no particular, relação tipicamente contratual, regulada pelo direito privado.
Registre-se, nesta esteira de pensamentos que, o PROCON – DF corroborando o entendimento da Agravante no sentido da legalidade que reveste o ato praticado pela Faculdade e com lastro na Lei 9.870/99, disponibilizando informações para pais e alunos, consigna o entendimento de que
Considerando a Lei 9.870 de 1999 (Lei de mensalidade escolar) artigo quinto, só terão vaga garantida os alunos que estejam em dias com os pagamentos.(www.procon.df.gov.br)
Ora, a luz da legislação aplicável à matéria em exame, verifica-se que a renovação da matrícula é legalmente condicionada à quitação de todas as parcelas referentes a mensalidades inadimplidas, revelando-se em total harmonia a legislação pertinente ao caso concreto.
Logra-se, desta forma, demonstrar a legalidade que reveste a cláusula contratual supostamente abusiva, bem como a legitimidade da Ré em exigir o adimplemento das prestações vencidas para a confirmação da matrícula acadêmica, não sendo outro o entendimento perfilhado pelos Tribunais pátrios que, reconhecem a impossibilidade e ilegitimidade do aluno inadimplente em renovar compulsoriamente a matrícula em estabelecimento particular de ensino, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas:
MEDIDA CAUTELAR – Cautelar Inominada – Contrato – Prestação de Serviços – Ensino – Matrícula em escola particular de aluno inadimplente – Impossibilidade – Requisito da aparência do bem direito afastada diante da dívida existente – Arts. 5ª da Lei 9870/99 e 1092 do CC – Liminar revogada – Recurso Provido (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Recurso Agravo de Instrumento, Processo: 0917829-4, 1ª Câmara, Relator Silva Russo).
CONTRATO – Prestação de serviços – Ensino – Segurança concedida para se admitir rematrícula de aluna inadimplente em entidade privada de ensino superior – Descabimento – Negativa de matrcíula que, no caso de inadimplemento, foi prevista no contrato e no regimento interno da apelante, e não é meio coativo de pagamento – Encerrado o ano letivo, e feitas as provas, não é obrigado o estabelecimento de ensino a renovar a matrícula e readmitir o aluno inadimplente, pois não pode ser compelido a prestar serviços sem remuneração – Impossibilidade de se negar á impetrada seu direito à cobrança das mensalidades escolares, e ao impedimento de rematrícula ao aluno inadimplente, que não tem direito líquido e certo a proteger – Reexame necessário não conhecido, julgando-se a impetrante carecedora de ação(Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Apelação 0809741-8, Relator Carvalho Viana).
TUTELA ANTECIPADA - Obrigação de fazer – Ajuizamento objetivando renovação compulsória de matrícula em escola particular – Inadmissibilidade- Inexistência de obrigatoriedade da escola de renovar o contrato da aluna inadimplente – Art. 5ª, 6ª, § 1º da Lei 9.870*99 – Antecipação de tutela revogada – Recurso provido para esse fim. TUTELA ANTECIPADA - Obrigação de fazer - Ajuizamento objetivando renovação compulsória da matrícula em escola particular - Inadmissibilidade - Inexistência de obrigatoriedade da escola renovar o contrato do aluno inadimplente - Artigo 5º, 6º, § 1º da Lei nº 9870/99 - Antecipação de tutela revogada - Recurso provido para esse fim.
MEDIDA CAUTELAR - Contrato - Prestação de serviços - Ensino superior - Aluna inadimplente - Deferimento de liminar para rematrícula no ano letivo de 2003 - Inexistência de discussão judicial a respeito do débito - Contrato bilateral que deve ser observado - Hipótese em que tratando-se de entidade privada, não pode o aluno inadimplente exigir a matrícula, sem a quitação de seu débito - Recusa que não pode ser caracterizada como penalidade pedagógica, pois a Lei 9870/99, art. 6º, e § 2º, não contempla mais a obrigatoriedade de estabelecimento particular de ensino, rematricular aluno inadimplente - Liminar cassada - Recurso provido para esse fim.(Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Agravo de Instrumento, Processo nº 1170539-0, 12ª Câmara, Rel. Sousa Oliveira)
Por conseguinte, as cláusulas IV, §3º; §4º; VII, §3º; VIII, letra b, inciso I, §1º revelam-se em prefeita consonância com a legislação pertinente a matéria sub judice, notadamente a Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de nº 9.394/96, Lei das Anuidades Escolares, de nº 9870/99 e o Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à cláusula IX, §2º, deve ser ressaltada, a plena validade e eficácia da referida cláusula, porquanto foi fruto de compromisso de ajustamento de conduta firmado entre a Requerida e o PROCON, que sugeriu a adoção de tal cláusula contratual, conforme comprova o documento em anexo.
Saliente-se, ainda, a legalidade da cláusula contratual em comento, nas palavras da eminente relatora do Parecer alhures mencionado, Conselheira Maria Antônia Amazonas Mac Dowell que, reportando-se ao Parecer nº 7.210/78 do Conselho Federal de Educação, o qual determina que, em casos de cancelamento de matrícula antes do início do ano letivo, "o estabelecimento devolva 80% da quantia paga e retenha os 20% para ressarcir-se do prejuízo causado"- patamar, saliente-se, mais elevado do quanto disposto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Reiterando o parecer supramencionado, a ilustre conselheira conclui que se impõe a proibição de cláusulas contratuais de renúncia à restituição em caso de desistência da matrícula, pela ilegalidade de que se revestem, observando que devem ser estabelecidos critérios para que sejam evitados prejuízos a terceiros - a instituição de ensino e os alunos que integram a lista de espera -, quais sejam: a) a fixação do prazo para a formalização da desistência, que deve ser feita antes do início do período letivo e b) "o cabimento da retenção de algum pagamento, de vez que o processamento da matrícula foi serviço efetivamente prestado, envolvendo despesas de ordem administrativa.
Com relação ao pedido de prestação jurisdicional objetivando a revisão da relação obrigacional creditícia, desde o seu início, com a conseqüente revisão da válida cláusula contratual que a disciplina, estabelecendo-se como patamar máximo o equivalente a 1% (um por cento) ao mês, este, também, não atende a qualquer amparo jurisdicional na medida em que, a cláusula VII, que dispõe acerca dos atrasos no pagamento das mensalidades escolares, estipula, outrossim, a devida atualização monetária dos valores, a título de preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês – valor pleiteado pelo Autor -, tudo em conformidade com o Decreto nº 22.626/33.
Por derradeiro, melhor sorte não encontra o pedido de condenação em danos morais, na quantia mínima sugerida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), carecendo de fundamento hábil a embasar tal pretensão, na medida em que não se verifica, no caso concreto, a responsabilidade da Ré em face dos danos supostamente sofridos, senão vejamos.
Com efeito, o art. 927 do novo Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil, assim dispõe:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E, como é cediço, para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a concorrência dos seguintes elementos, a saber: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a existência de nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo agente e a imposição de prejuízo à vítima.
Assim doutrina o eminente Caio Mário da Silva Pereira, cumprindo salientar que, a despeito da referência doutrinária ao Código Civil de 1916, o ensinamento aplica-se in totum à nova legislação em vigor:
Em princípio a responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador de 1916: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 159). Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico (Instituições de direito civil. Rio, Forense, 1993, 14ª ed., p. 457).
Na hipótese sub judice, todavia, nenhum dos elementos configuradores da responsabilidade civil restou comprovada pelo Autor, ao contrário, avultando-se, no caso concreto, a instituição de ensino Ré agiu em plena conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não pode prosperar o pleito indenizatório.
Por outro lado, para caracterização do dano de ordem moral, é preciso que sejam comprovados os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima, do que não se desincumbiu o Autor, tudo a conduzir à improcedência do pedido formulado.
Nesse particular, verifica-se que o Autor vale-se apenas de meras alegações e suposições, sem demonstrar efetivamente a ocorrência do dano, que, por revelar-se apenas hipotético, não justifica reparação. A esse respeito observa-se o ensinamento do ilustre Prof. Aguiar Dias [01]:
O que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é a matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante.
No caso concreto, pela própria analise dos fatos alegados pelo Autor, verifica-se que esse não trouxe aos autos nenhuma prova, nem sequer indícios que provem o quanto alega – prejuízo.
Logo, revela-se absurda a pretensão indenizatória deduzida em juízo, haja vista a ausência de comprovação de prejuízos aferíveis economicamente, como se depreende do seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catharina, in verbis:
A jurisprudência é pacifica no entendimento de que não se pode falar em indenização quando o autor não comprova a existência do dano (TSJC- 2ª C.- Ap. – Rel. Wilson Antunes – j. 4.5.82 – RT 568/167).
A respeito do nexo de causalidade, eis o ensinamento de Rui Stoco [02]:
Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta". Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar.
É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou na feliz expressão de Demogue, "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria" (Traité des Obligations en général, vol. IV, n. 66).
O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito.
Dessa forma, não restando evidente o nexo causal entre a conduta antijurídica do agente e o efetivo prejuízo da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil e dever de indenizar, sendo despiciendo dizer que "A prova do nexo de causalidade é do autor" (TJRJ – 8ª C. – Ap. – Rel. Dourado de Gusmão – j. 22.3.83 – RT 573/202).
Nesse contexto, não tendo o Autor se desincumbido de comprovar a existência e a concorrência dos elementos configuradores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), ônus esse que lhe compete, nos termos da regra insculpida no art. 333, I, do CPC, há de ser repelida a sua pretensão indenizatória, com o indeferimento do pedido formulado na presente ação.
Nunca é por demais relembrar que a indenização pela ocorrência de dano não pode ser encarada como prêmio, já que o seu objetivo é a reparação de dano para compensar na exata proporção o prejuízo sofrido, quando se trata de dano patrimonial; ou para oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória, na ocorrência do dano moral.
Nesse particular, observe-se o magistério do ilustre civilista Caio Mario da Silva Pereira [03]:
... a indenização, em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo).
Na mesma linha, ensina Cláudio Armando Couce de Menezes [04]:
A indenização por dano moral não pode se prestar a uma "indústria" de responsabilidade civil, como lamentavelmente ocorre nos E.U.A., substituindo os prêmios, loterias e baús da felicidade que campeiam em nosso País.
Resta evidenciado, por conseguinte, que o valor indenizatório pretendido pelo Autor é exorbitante e foge dos padrões de eqüidade e moderação, exigíveis em casos da espécie.
Nestes termos,
pede deferimento.
Salvador, 30 de abril de 2004.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO ..........................., por seu advogado subassinado, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº. ........................, contra si proposta por. .................................., vem,à presença de V. Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir deduzidas:
O Autor ingressou em juízo com a ação em referência objetivando: a) a antecipação da tutela, liminarmente, para determinar que Ré seja compelida a realizar a matrícula do Autor e a se abster de proibir o ingresso do mesmo nas salas de aulas permitindo o acesso deste no estabelecimento de ensino para assistir a todas as aulas relativas ao 3ª semestre do curso de Comunicação Social com Habilitação em Propaganda e Publicidade; b) a decretação de nulidade das cláusulas supostamente abusivas presentes no contrato, dentre as quais, IV,§ 3º, §4º, VII, §3º, VIII, letra b, inciso I, § 1º, IX, §2º; c) revisão da relação obrigacional creditícia desde o seu início; d) revisão do débito, para a sua apuração com o expurgo da capitalização dos juros operada durante todo o período e, e) condenação da instituição de ensino Ré em indenizar o Autor por danos morais alegadamente sofridos, em valor sugerido, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Fundamenta o Autor a pretensão deduzida em Juízo, afirmando que ingressou em fevereiro de 2002, mediante prévia aprovação em concurso vestibular, no Curso de Comunicação Social com Habilitação em Propaganda e Publicidade, oferecida pela instituição de ensino Ré, com duração de 04 (quatro anos).
Alega, por fim, que tendo cursado regularmente 02 (dois) semestres do mencionado curso, referente ao período do ano de 2002, o mesmo teria sido impossibilitado de efetuar a matrícula referente ao 3º semestre do curso, por estar com algumas prestações em atraso.
Entretanto, não pode prosperar a ação proposta porquanto a pretensão deduzida em Juízo pelo Autor lastreia-se em premissas fáticas e jurídicas equivocadas, devendo, por conseguinte, serem indeferidos os pedidos formulados na exordial, conforme restará demonstrado nas razões a seguir consideradas.
Inicialmente, meste sentido, mister sejam inicialmente tecidas, embora de maneira sucinta, breves premissas acerca da matéria objeto da presente demanda de forma a melhor conduzir as razões a seguir deduzidas.
Como se sabe, permitiu a Constituição Federal de 1969 que o ensino fosse ministrado por estabelecimento particular, desde que respeitadas tão-só as disposições legais eventualmente existentes, equivalendo tal disposição à assertiva de que a Lei Maior autorizou os particulares a celebrarem com os interessados contratos de prestação de serviços, todos submetidos às normas do Código Civil, respeitadas apenas as determinações especiais que fossem baixadas pelo Poder delegante.
Por isso, a relação entre aluno e escola decorre de um contrato de prestação de serviços, que não se descaracteriza em virtude do "impacto do intervencionismo estatal".
A nova Constituição Federal ampliou aquele preceito, uma vez que, afirmando ser o ensino livre à iniciativa privada, restringiu a ingerência do Poder Público, com a observação não mais das "disposições legais", mas pelo cumprimento de normas gerais da educação nacional e submetido à autorização e avaliação de qualidade.
Tal norma não conflita com a geral sobre educação, que dispõe ser ela direito de todos e dever do Estado. Apesar do acesso à educação e permanência na escola se conceituar como direito subjetivo atribuído a todo cidadão, nada impedia ao Estado permitir que o ensino fosse também ministrado por estabelecimento particular, deixando-o livre à iniciativa privada, como de fato o permitiu, somente controlado pelo cumprimento de normas gerais da educação nacional. Isto significa, também, que não é lícito ao Estado se imiscuir no âmbito de relacionamento entre o aluno e a escola, quanto à exigência de matrícula a cada ano/semestre escolar, pagamento da taxa respectiva, condicionamento daquele ato à satisfação de débitos anteriores com a escola ou assinatura de outro contrato, desde que extinto o anterior.
Se o particular, livre e soberanamente, ajusta com o estabelecimento particular de ensino a prestação de serviços educacionais, deve se submeter às normas fixadas para estes serviços, dentre as quais a duração do contrato, do que deriva a obrigatória matrícula após cada período de permanência na escola, com o conseqüente pagamento da taxa respectiva, como estipulada e aceita desde a contratação inicial, que tem suporte em claras e impositivas normas legais e regimentais (Medida Provisória n° 1.265, de 12/1/1996, depois sucessivamente reeditada, vigente à época a de n° 1.733.
Cumpre registrar, inicialmente que, ao contrário do quanto equivocadamente alegado nas razões do Autor, a instituição de ensino, ora Ré, de forma alguma violou a legislação pertinente a matéria sub judice, notadamente, Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de nº 9.394/96, Lei das Anuidades Escolares, de nº 9870/99 e o Código de Defesa do Consumidor, agindo sempre em obediência e harmonia com as normas vetores que disciplinam a matéria.
Saliente-se, neste sentido, que não se desincumbiu o Autor em comprovar as infundadas alegações de que a instituição de ensino Ré estaria a impor as chamadas medidas proibidas aos acadêmicos em atraso com as mensalidades escolares devidas em função dos serviços educacionais prestados, não tendo a Faculdade Ré dispensado ao Autor, ou a qualquer outro aluno em situação análoga, qualquer medida considerada como de sanção pedagógica, violando, por conseguinte, a norma processual inculpida no art. 333, I, do Código de Regências, a seguir transcrita:
Art. 333 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Desta forma, não merece guarida as insubsistentes alegações do Autor quanto a possíveis sanções de ordem pedagógica perpetradas pela Ré a alunos que estariam em atraso em relação ao pagamento das mensalidades escolares ante a ausência de elementos comprobatórios para tal argumentação.
Outrossim, censurável também a inócua afirmação de que a realização da matrícula se faz apenas uma vez, logo após o candidato ter passado no concurso vestibular na medida, sendo vedado, nesta equivocada linha de argumentação, a renovação de matrícula, porquanto carente de substrato jurídico idôneo a fundamentar tal alegação.
A Lei 9870/99, que dispõe acerca das anuidades escolares e dá outras providências, reflete a legalidade e legitimidade das instituições de ensino privado na cobrança da taxa de matrícula, estabelecendo, em seu art. 1º, § 3º, o seguinte:
"o valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes, terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais e iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na fora dos parágrafos anteriores".
Percebe-se, ante a redação do dispositivo legal em tela, que a "taxa de matrícula", equivocadamente contestada pelo Autor, nada mais é que o adiantamento da primeira mensalidade do curso a ser freqüentado pelos alunos, integrando o valor da anuidade/semestralidade fixado pela instituição de ensino no início do ano letivo.
No caso em tela, a cobrança da taxa de matrícula revela-se perfeitamente cabível vez que o processamento da matrícula foi serviço efetivamente prestado, envolvendo despesas de ordem administrativa incluídas no preço total da anuidade ou semestralidade, como observado no Parecer do Conselho Federal de Educação nº 163/81, aprovado por unanimidade, em 20.2.81, pelo Plenário do Conselho Federal de Educação que, à época, tinha competência para fixar e reajustar anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais, por força do art. 1º do Decreto-lei nº 532/69.
Deve ser ressaltado, também, que a taxa de matrícula cobrada pelas instituições de ensino privado servem não só a devida remuneração pelos serviços prestados pela Faculdade, como acesso a bibliotecas, núcleos de prática jurídica entre outros serviços disponibilizados, bem como ao pagamento dos vencimentos do quadro docente da instituição, demais funcionários, manutenção das instalações da Faculdade, gastos estes suportados pela Ré, mesmo no período em que as aulas ainda não tiveram o seu início.
Mais absurda ainda a alegação do Autor de que a impossibilidade de pagamento das mensalidades escolares deve-se, na maioria das vezes, ao fato de a instituição de ensino Ré, em face de um quase monopólio, impõe restrições e obstáculos para tanto.
Com efeito, a afirmação de que a Ré detém quase que um monopólio de ensino no curso pretendido pelo Autor revela-se numa verdadeira tentativa de induzir em erro esse MM Juízo, manipulando-se, por conseguinte, a prestação jurisdicional perseguida, na medida em que se verifica que nesta Capital, diversas Faculdades têm a cadeira do Curso de Comunicação Social com Propaganda e Publicidade, comprovando-se, mais uma vez, a insubsistente pretensão do Autor.
Não pode prosperar, ademais, o pedido de decretação de nulidade das cláusulas supostamente abusivas presentes no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre a Ré e o Autor, notadamente as cláusulas, IV, §3º; §4º; VII, §3º; VIII, letra b, inciso I, §1º, IX, §2º, na medida em que tais dispositivos contratuais coadunam-se em perfeita harmonia com a legislação pertinente a matéria.
Com efeito, o procedimento adotado pela ora Ré no sentido de exigir o adimplemento das prestações relativas às mensalidades escolares vencidas e não pagas pelo Autor para a posterior efetivação da matrícula no curso de Comunicação Social com Habilitação em Propaganda e Publicidade ministrado pela Faculdade encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Neste sentido, a legislação pertinente à matéria, qual seja, a Lei 9.870, promulgada em 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, revela-se como manto a cobrir de perfeita legalidade a conduta equivocadamente considerada pelo Autor de ilegal.
Eis o que dispõe a norma insculpida no art. 5º da mencionada lei, in verbis:
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito á renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (grifo nosso).
Ora, analisando-se a contrario sensu o dispositivo legal supra transcrito, avulta-se a clara constatação de que a intenção do legislador pátrio foi não só a de garantir a renovação da matrícula dos alunos já matriculados, mas também a de tutelar os interesses das instituições de ensino privadas na medida em que reconhece a impossibilidade de renovação de matrícula dos alunos inadimplentes.
Em verdade, a matéria sub ocullis sequer comporta grandes discussões na medida em que, com a promulgação da Lei supra citada, a matéria foi devidamente regulamentada, verificando-se, ainda, que a Medida Provisória de nº 1.968-1 de dezembro de 1999, consigna expressamente que o aluno inadimplente pode ser desligado do estabelecimento de ensino, entretanto, só ao final do ano letivo, ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo, quando o regime for semestral, ressalva devida observada pela instituição de ensino Ré.
Assim, ao contrário do que maliciosamente afirma o Autor, as entidades de ensino superior privado não estão obrigadas a renovar a matrícula de alunos que se encontram em situação de inadimplência. Saliente-se, neste sentido, que a impossibilidade de matrícula do aluno inadimplente não se configura, sob nenhum prisma, como modalidade de sanção pedagógica ao aluno.
Isto porque, embora seja o ensino livre á iniciativa privada, os prestadores de serviços de serviços de educação, atendidas as limitações preconizadas pelo Poder Público, têm o direito de receber a remuneração devida, estabelecendo-se, no particular, relação tipicamente contratual, regulada pelo direito privado.
Registre-se, nesta esteira de pensamentos que, o PROCON – DF corroborando o entendimento da Agravante no sentido da legalidade que reveste o ato praticado pela Faculdade e com lastro na Lei 9.870/99, disponibilizando informações para pais e alunos, consigna o entendimento de que
Considerando a Lei 9.870 de 1999 (Lei de mensalidade escolar) artigo quinto, só terão vaga garantida os alunos que estejam em dias com os pagamentos.(www.procon.df.gov.br)
Ora, a luz da legislação aplicável à matéria em exame, verifica-se que a renovação da matrícula é legalmente condicionada à quitação de todas as parcelas referentes a mensalidades inadimplidas, revelando-se em total harmonia a legislação pertinente ao caso concreto.
Logra-se, desta forma, demonstrar a legalidade que reveste a cláusula contratual supostamente abusiva, bem como a legitimidade da Ré em exigir o adimplemento das prestações vencidas para a confirmação da matrícula acadêmica, não sendo outro o entendimento perfilhado pelos Tribunais pátrios que, reconhecem a impossibilidade e ilegitimidade do aluno inadimplente em renovar compulsoriamente a matrícula em estabelecimento particular de ensino, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas:
MEDIDA CAUTELAR – Cautelar Inominada – Contrato – Prestação de Serviços – Ensino – Matrícula em escola particular de aluno inadimplente – Impossibilidade – Requisito da aparência do bem direito afastada diante da dívida existente – Arts. 5ª da Lei 9870/99 e 1092 do CC – Liminar revogada – Recurso Provido (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Recurso Agravo de Instrumento, Processo: 0917829-4, 1ª Câmara, Relator Silva Russo).
CONTRATO – Prestação de serviços – Ensino – Segurança concedida para se admitir rematrícula de aluna inadimplente em entidade privada de ensino superior – Descabimento – Negativa de matrcíula que, no caso de inadimplemento, foi prevista no contrato e no regimento interno da apelante, e não é meio coativo de pagamento – Encerrado o ano letivo, e feitas as provas, não é obrigado o estabelecimento de ensino a renovar a matrícula e readmitir o aluno inadimplente, pois não pode ser compelido a prestar serviços sem remuneração – Impossibilidade de se negar á impetrada seu direito à cobrança das mensalidades escolares, e ao impedimento de rematrícula ao aluno inadimplente, que não tem direito líquido e certo a proteger – Reexame necessário não conhecido, julgando-se a impetrante carecedora de ação(Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Apelação 0809741-8, Relator Carvalho Viana).
TUTELA ANTECIPADA - Obrigação de fazer – Ajuizamento objetivando renovação compulsória de matrícula em escola particular – Inadmissibilidade- Inexistência de obrigatoriedade da escola de renovar o contrato da aluna inadimplente – Art. 5ª, 6ª, § 1º da Lei 9.870*99 – Antecipação de tutela revogada – Recurso provido para esse fim. TUTELA ANTECIPADA - Obrigação de fazer - Ajuizamento objetivando renovação compulsória da matrícula em escola particular - Inadmissibilidade - Inexistência de obrigatoriedade da escola renovar o contrato do aluno inadimplente - Artigo 5º, 6º, § 1º da Lei nº 9870/99 - Antecipação de tutela revogada - Recurso provido para esse fim.
MEDIDA CAUTELAR - Contrato - Prestação de serviços - Ensino superior - Aluna inadimplente - Deferimento de liminar para rematrícula no ano letivo de 2003 - Inexistência de discussão judicial a respeito do débito - Contrato bilateral que deve ser observado - Hipótese em que tratando-se de entidade privada, não pode o aluno inadimplente exigir a matrícula, sem a quitação de seu débito - Recusa que não pode ser caracterizada como penalidade pedagógica, pois a Lei 9870/99, art. 6º, e § 2º, não contempla mais a obrigatoriedade de estabelecimento particular de ensino, rematricular aluno inadimplente - Liminar cassada - Recurso provido para esse fim.(Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Agravo de Instrumento, Processo nº 1170539-0, 12ª Câmara, Rel. Sousa Oliveira)
Por conseguinte, as cláusulas IV, §3º; §4º; VII, §3º; VIII, letra b, inciso I, §1º revelam-se em prefeita consonância com a legislação pertinente a matéria sub judice, notadamente a Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de nº 9.394/96, Lei das Anuidades Escolares, de nº 9870/99 e o Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à cláusula IX, §2º, deve ser ressaltada, a plena validade e eficácia da referida cláusula, porquanto foi fruto de compromisso de ajustamento de conduta firmado entre a Requerida e o PROCON, que sugeriu a adoção de tal cláusula contratual, conforme comprova o documento em anexo.
Saliente-se, ainda, a legalidade da cláusula contratual em comento, nas palavras da eminente relatora do Parecer alhures mencionado, Conselheira Maria Antônia Amazonas Mac Dowell que, reportando-se ao Parecer nº 7.210/78 do Conselho Federal de Educação, o qual determina que, em casos de cancelamento de matrícula antes do início do ano letivo, "o estabelecimento devolva 80% da quantia paga e retenha os 20% para ressarcir-se do prejuízo causado"- patamar, saliente-se, mais elevado do quanto disposto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Reiterando o parecer supramencionado, a ilustre conselheira conclui que se impõe a proibição de cláusulas contratuais de renúncia à restituição em caso de desistência da matrícula, pela ilegalidade de que se revestem, observando que devem ser estabelecidos critérios para que sejam evitados prejuízos a terceiros - a instituição de ensino e os alunos que integram a lista de espera -, quais sejam: a) a fixação do prazo para a formalização da desistência, que deve ser feita antes do início do período letivo e b) "o cabimento da retenção de algum pagamento, de vez que o processamento da matrícula foi serviço efetivamente prestado, envolvendo despesas de ordem administrativa.
Com relação ao pedido de prestação jurisdicional objetivando a revisão da relação obrigacional creditícia, desde o seu início, com a conseqüente revisão da válida cláusula contratual que a disciplina, estabelecendo-se como patamar máximo o equivalente a 1% (um por cento) ao mês, este, também, não atende a qualquer amparo jurisdicional na medida em que, a cláusula VII, que dispõe acerca dos atrasos no pagamento das mensalidades escolares, estipula, outrossim, a devida atualização monetária dos valores, a título de preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês – valor pleiteado pelo Autor -, tudo em conformidade com o Decreto nº 22.626/33.
Por derradeiro, melhor sorte não encontra o pedido de condenação em danos morais, na quantia mínima sugerida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), carecendo de fundamento hábil a embasar tal pretensão, na medida em que não se verifica, no caso concreto, a responsabilidade da Ré em face dos danos supostamente sofridos, senão vejamos.
Com efeito, o art. 927 do novo Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil, assim dispõe:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E, como é cediço, para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a concorrência dos seguintes elementos, a saber: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a existência de nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo agente e a imposição de prejuízo à vítima.
Assim doutrina o eminente Caio Mário da Silva Pereira, cumprindo salientar que, a despeito da referência doutrinária ao Código Civil de 1916, o ensinamento aplica-se in totum à nova legislação em vigor:
Em princípio a responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador de 1916: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 159). Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico (Instituições de direito civil. Rio, Forense, 1993, 14ª ed., p. 457).
Na hipótese sub judice, todavia, nenhum dos elementos configuradores da responsabilidade civil restou comprovada pelo Autor, ao contrário, avultando-se, no caso concreto, a instituição de ensino Ré agiu em plena conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não pode prosperar o pleito indenizatório.
Por outro lado, para caracterização do dano de ordem moral, é preciso que sejam comprovados os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima, do que não se desincumbiu o Autor, tudo a conduzir à improcedência do pedido formulado.
Nesse particular, verifica-se que o Autor vale-se apenas de meras alegações e suposições, sem demonstrar efetivamente a ocorrência do dano, que, por revelar-se apenas hipotético, não justifica reparação. A esse respeito observa-se o ensinamento do ilustre Prof. Aguiar Dias [01]:
O que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é a matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante.
No caso concreto, pela própria analise dos fatos alegados pelo Autor, verifica-se que esse não trouxe aos autos nenhuma prova, nem sequer indícios que provem o quanto alega – prejuízo.
Logo, revela-se absurda a pretensão indenizatória deduzida em juízo, haja vista a ausência de comprovação de prejuízos aferíveis economicamente, como se depreende do seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catharina, in verbis:
A jurisprudência é pacifica no entendimento de que não se pode falar em indenização quando o autor não comprova a existência do dano (TSJC- 2ª C.- Ap. – Rel. Wilson Antunes – j. 4.5.82 – RT 568/167).
A respeito do nexo de causalidade, eis o ensinamento de Rui Stoco [02]:
Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta". Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar.
É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou na feliz expressão de Demogue, "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria" (Traité des Obligations en général, vol. IV, n. 66).
O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito.
Dessa forma, não restando evidente o nexo causal entre a conduta antijurídica do agente e o efetivo prejuízo da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil e dever de indenizar, sendo despiciendo dizer que "A prova do nexo de causalidade é do autor" (TJRJ – 8ª C. – Ap. – Rel. Dourado de Gusmão – j. 22.3.83 – RT 573/202).
Nesse contexto, não tendo o Autor se desincumbido de comprovar a existência e a concorrência dos elementos configuradores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), ônus esse que lhe compete, nos termos da regra insculpida no art. 333, I, do CPC, há de ser repelida a sua pretensão indenizatória, com o indeferimento do pedido formulado na presente ação.
Nunca é por demais relembrar que a indenização pela ocorrência de dano não pode ser encarada como prêmio, já que o seu objetivo é a reparação de dano para compensar na exata proporção o prejuízo sofrido, quando se trata de dano patrimonial; ou para oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória, na ocorrência do dano moral.
Nesse particular, observe-se o magistério do ilustre civilista Caio Mario da Silva Pereira [03]:
... a indenização, em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo).
Na mesma linha, ensina Cláudio Armando Couce de Menezes [04]:
A indenização por dano moral não pode se prestar a uma "indústria" de responsabilidade civil, como lamentavelmente ocorre nos E.U.A., substituindo os prêmios, loterias e baús da felicidade que campeiam em nosso País.
Resta evidenciado, por conseguinte, que o valor indenizatório pretendido pelo Autor é exorbitante e foge dos padrões de eqüidade e moderação, exigíveis em casos da espécie.
Nestes termos,
pede deferimento.
Salvador, 30 de abril de 2004.
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