terça-feira, 11 de agosto de 2009

Renovação compulsória de matrícula de estudante inadimplente:

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR/BA:
INSTITUIÇÃO DE ENSINO ..........................., por seu advogado subassinado, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº. ........................, contra si proposta por. .................................., vem,à presença de V. Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir deduzidas:
O Autor ingressou em juízo com a ação em referência objetivando: a) a antecipação da tutela, liminarmente, para determinar que Ré seja compelida a realizar a matrícula do Autor e a se abster de proibir o ingresso do mesmo nas salas de aulas permitindo o acesso deste no estabelecimento de ensino para assistir a todas as aulas relativas ao 3ª semestre do curso de Comunicação Social com Habilitação em Propaganda e Publicidade; b) a decretação de nulidade das cláusulas supostamente abusivas presentes no contrato, dentre as quais, IV,§ 3º, §4º, VII, §3º, VIII, letra b, inciso I, § 1º, IX, §2º; c) revisão da relação obrigacional creditícia desde o seu início; d) revisão do débito, para a sua apuração com o expurgo da capitalização dos juros operada durante todo o período e, e) condenação da instituição de ensino Ré em indenizar o Autor por danos morais alegadamente sofridos, em valor sugerido, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Fundamenta o Autor a pretensão deduzida em Juízo, afirmando que ingressou em fevereiro de 2002, mediante prévia aprovação em concurso vestibular, no Curso de Comunicação Social com Habilitação em Propaganda e Publicidade, oferecida pela instituição de ensino Ré, com duração de 04 (quatro anos).
Alega, por fim, que tendo cursado regularmente 02 (dois) semestres do mencionado curso, referente ao período do ano de 2002, o mesmo teria sido impossibilitado de efetuar a matrícula referente ao 3º semestre do curso, por estar com algumas prestações em atraso.
Entretanto, não pode prosperar a ação proposta porquanto a pretensão deduzida em Juízo pelo Autor lastreia-se em premissas fáticas e jurídicas equivocadas, devendo, por conseguinte, serem indeferidos os pedidos formulados na exordial, conforme restará demonstrado nas razões a seguir consideradas.
Inicialmente, meste sentido, mister sejam inicialmente tecidas, embora de maneira sucinta, breves premissas acerca da matéria objeto da presente demanda de forma a melhor conduzir as razões a seguir deduzidas.
Como se sabe, permitiu a Constituição Federal de 1969 que o ensino fosse ministrado por estabelecimento particular, desde que respeitadas tão-só as disposições legais eventualmente existentes, equivalendo tal disposição à assertiva de que a Lei Maior autorizou os particulares a celebrarem com os interessados contratos de prestação de serviços, todos submetidos às normas do Código Civil, respeitadas apenas as determinações especiais que fossem baixadas pelo Poder delegante.
Por isso, a relação entre aluno e escola decorre de um contrato de prestação de serviços, que não se descaracteriza em virtude do "impacto do intervencionismo estatal".
A nova Constituição Federal ampliou aquele preceito, uma vez que, afirmando ser o ensino livre à iniciativa privada, restringiu a ingerência do Poder Público, com a observação não mais das "disposições legais", mas pelo cumprimento de normas gerais da educação nacional e submetido à autorização e avaliação de qualidade.
Tal norma não conflita com a geral sobre educação, que dispõe ser ela direito de todos e dever do Estado. Apesar do acesso à educação e permanência na escola se conceituar como direito subjetivo atribuído a todo cidadão, nada impedia ao Estado permitir que o ensino fosse também ministrado por estabelecimento particular, deixando-o livre à iniciativa privada, como de fato o permitiu, somente controlado pelo cumprimento de normas gerais da educação nacional. Isto significa, também, que não é lícito ao Estado se imiscuir no âmbito de relacionamento entre o aluno e a escola, quanto à exigência de matrícula a cada ano/semestre escolar, pagamento da taxa respectiva, condicionamento daquele ato à satisfação de débitos anteriores com a escola ou assinatura de outro contrato, desde que extinto o anterior.
Se o particular, livre e soberanamente, ajusta com o estabelecimento particular de ensino a prestação de serviços educacionais, deve se submeter às normas fixadas para estes serviços, dentre as quais a duração do contrato, do que deriva a obrigatória matrícula após cada período de permanência na escola, com o conseqüente pagamento da taxa respectiva, como estipulada e aceita desde a contratação inicial, que tem suporte em claras e impositivas normas legais e regimentais (Medida Provisória n° 1.265, de 12/1/1996, depois sucessivamente reeditada, vigente à época a de n° 1.733.
Cumpre registrar, inicialmente que, ao contrário do quanto equivocadamente alegado nas razões do Autor, a instituição de ensino, ora Ré, de forma alguma violou a legislação pertinente a matéria sub judice, notadamente, Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de nº 9.394/96, Lei das Anuidades Escolares, de nº 9870/99 e o Código de Defesa do Consumidor, agindo sempre em obediência e harmonia com as normas vetores que disciplinam a matéria.
Saliente-se, neste sentido, que não se desincumbiu o Autor em comprovar as infundadas alegações de que a instituição de ensino Ré estaria a impor as chamadas medidas proibidas aos acadêmicos em atraso com as mensalidades escolares devidas em função dos serviços educacionais prestados, não tendo a Faculdade Ré dispensado ao Autor, ou a qualquer outro aluno em situação análoga, qualquer medida considerada como de sanção pedagógica, violando, por conseguinte, a norma processual inculpida no art. 333, I, do Código de Regências, a seguir transcrita:
Art. 333 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Desta forma, não merece guarida as insubsistentes alegações do Autor quanto a possíveis sanções de ordem pedagógica perpetradas pela Ré a alunos que estariam em atraso em relação ao pagamento das mensalidades escolares ante a ausência de elementos comprobatórios para tal argumentação.
Outrossim, censurável também a inócua afirmação de que a realização da matrícula se faz apenas uma vez, logo após o candidato ter passado no concurso vestibular na medida, sendo vedado, nesta equivocada linha de argumentação, a renovação de matrícula, porquanto carente de substrato jurídico idôneo a fundamentar tal alegação.
A Lei 9870/99, que dispõe acerca das anuidades escolares e dá outras providências, reflete a legalidade e legitimidade das instituições de ensino privado na cobrança da taxa de matrícula, estabelecendo, em seu art. 1º, § 3º, o seguinte:
"o valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes, terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais e iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na fora dos parágrafos anteriores".
Percebe-se, ante a redação do dispositivo legal em tela, que a "taxa de matrícula", equivocadamente contestada pelo Autor, nada mais é que o adiantamento da primeira mensalidade do curso a ser freqüentado pelos alunos, integrando o valor da anuidade/semestralidade fixado pela instituição de ensino no início do ano letivo.
No caso em tela, a cobrança da taxa de matrícula revela-se perfeitamente cabível vez que o processamento da matrícula foi serviço efetivamente prestado, envolvendo despesas de ordem administrativa incluídas no preço total da anuidade ou semestralidade, como observado no Parecer do Conselho Federal de Educação nº 163/81, aprovado por unanimidade, em 20.2.81, pelo Plenário do Conselho Federal de Educação que, à época, tinha competência para fixar e reajustar anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais, por força do art. 1º do Decreto-lei nº 532/69.
Deve ser ressaltado, também, que a taxa de matrícula cobrada pelas instituições de ensino privado servem não só a devida remuneração pelos serviços prestados pela Faculdade, como acesso a bibliotecas, núcleos de prática jurídica entre outros serviços disponibilizados, bem como ao pagamento dos vencimentos do quadro docente da instituição, demais funcionários, manutenção das instalações da Faculdade, gastos estes suportados pela Ré, mesmo no período em que as aulas ainda não tiveram o seu início.
Mais absurda ainda a alegação do Autor de que a impossibilidade de pagamento das mensalidades escolares deve-se, na maioria das vezes, ao fato de a instituição de ensino Ré, em face de um quase monopólio, impõe restrições e obstáculos para tanto.
Com efeito, a afirmação de que a Ré detém quase que um monopólio de ensino no curso pretendido pelo Autor revela-se numa verdadeira tentativa de induzir em erro esse MM Juízo, manipulando-se, por conseguinte, a prestação jurisdicional perseguida, na medida em que se verifica que nesta Capital, diversas Faculdades têm a cadeira do Curso de Comunicação Social com Propaganda e Publicidade, comprovando-se, mais uma vez, a insubsistente pretensão do Autor.
Não pode prosperar, ademais, o pedido de decretação de nulidade das cláusulas supostamente abusivas presentes no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre a Ré e o Autor, notadamente as cláusulas, IV, §3º; §4º; VII, §3º; VIII, letra b, inciso I, §1º, IX, §2º, na medida em que tais dispositivos contratuais coadunam-se em perfeita harmonia com a legislação pertinente a matéria.
Com efeito, o procedimento adotado pela ora Ré no sentido de exigir o adimplemento das prestações relativas às mensalidades escolares vencidas e não pagas pelo Autor para a posterior efetivação da matrícula no curso de Comunicação Social com Habilitação em Propaganda e Publicidade ministrado pela Faculdade encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Neste sentido, a legislação pertinente à matéria, qual seja, a Lei 9.870, promulgada em 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, revela-se como manto a cobrir de perfeita legalidade a conduta equivocadamente considerada pelo Autor de ilegal.
Eis o que dispõe a norma insculpida no art. 5º da mencionada lei, in verbis:
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito á renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (grifo nosso).
Ora, analisando-se a contrario sensu o dispositivo legal supra transcrito, avulta-se a clara constatação de que a intenção do legislador pátrio foi não só a de garantir a renovação da matrícula dos alunos já matriculados, mas também a de tutelar os interesses das instituições de ensino privadas na medida em que reconhece a impossibilidade de renovação de matrícula dos alunos inadimplentes.
Em verdade, a matéria sub ocullis sequer comporta grandes discussões na medida em que, com a promulgação da Lei supra citada, a matéria foi devidamente regulamentada, verificando-se, ainda, que a Medida Provisória de nº 1.968-1 de dezembro de 1999, consigna expressamente que o aluno inadimplente pode ser desligado do estabelecimento de ensino, entretanto, só ao final do ano letivo, ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo, quando o regime for semestral, ressalva devida observada pela instituição de ensino Ré.
Assim, ao contrário do que maliciosamente afirma o Autor, as entidades de ensino superior privado não estão obrigadas a renovar a matrícula de alunos que se encontram em situação de inadimplência. Saliente-se, neste sentido, que a impossibilidade de matrícula do aluno inadimplente não se configura, sob nenhum prisma, como modalidade de sanção pedagógica ao aluno.
Isto porque, embora seja o ensino livre á iniciativa privada, os prestadores de serviços de serviços de educação, atendidas as limitações preconizadas pelo Poder Público, têm o direito de receber a remuneração devida, estabelecendo-se, no particular, relação tipicamente contratual, regulada pelo direito privado.
Registre-se, nesta esteira de pensamentos que, o PROCON – DF corroborando o entendimento da Agravante no sentido da legalidade que reveste o ato praticado pela Faculdade e com lastro na Lei 9.870/99, disponibilizando informações para pais e alunos, consigna o entendimento de que
Considerando a Lei 9.870 de 1999 (Lei de mensalidade escolar) artigo quinto, só terão vaga garantida os alunos que estejam em dias com os pagamentos.(www.procon.df.gov.br)
Ora, a luz da legislação aplicável à matéria em exame, verifica-se que a renovação da matrícula é legalmente condicionada à quitação de todas as parcelas referentes a mensalidades inadimplidas, revelando-se em total harmonia a legislação pertinente ao caso concreto.
Logra-se, desta forma, demonstrar a legalidade que reveste a cláusula contratual supostamente abusiva, bem como a legitimidade da Ré em exigir o adimplemento das prestações vencidas para a confirmação da matrícula acadêmica, não sendo outro o entendimento perfilhado pelos Tribunais pátrios que, reconhecem a impossibilidade e ilegitimidade do aluno inadimplente em renovar compulsoriamente a matrícula em estabelecimento particular de ensino, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas:
MEDIDA CAUTELAR – Cautelar Inominada – Contrato – Prestação de Serviços – Ensino – Matrícula em escola particular de aluno inadimplente – Impossibilidade – Requisito da aparência do bem direito afastada diante da dívida existente – Arts. 5ª da Lei 9870/99 e 1092 do CC – Liminar revogada – Recurso Provido (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Recurso Agravo de Instrumento, Processo: 0917829-4, 1ª Câmara, Relator Silva Russo).
CONTRATO – Prestação de serviços – Ensino – Segurança concedida para se admitir rematrícula de aluna inadimplente em entidade privada de ensino superior – Descabimento – Negativa de matrcíula que, no caso de inadimplemento, foi prevista no contrato e no regimento interno da apelante, e não é meio coativo de pagamento – Encerrado o ano letivo, e feitas as provas, não é obrigado o estabelecimento de ensino a renovar a matrícula e readmitir o aluno inadimplente, pois não pode ser compelido a prestar serviços sem remuneração – Impossibilidade de se negar á impetrada seu direito à cobrança das mensalidades escolares, e ao impedimento de rematrícula ao aluno inadimplente, que não tem direito líquido e certo a proteger – Reexame necessário não conhecido, julgando-se a impetrante carecedora de ação(Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Apelação 0809741-8, Relator Carvalho Viana).
TUTELA ANTECIPADA - Obrigação de fazer – Ajuizamento objetivando renovação compulsória de matrícula em escola particular – Inadmissibilidade- Inexistência de obrigatoriedade da escola de renovar o contrato da aluna inadimplente – Art. 5ª, 6ª, § 1º da Lei 9.870*99 – Antecipação de tutela revogada – Recurso provido para esse fim. TUTELA ANTECIPADA - Obrigação de fazer - Ajuizamento objetivando renovação compulsória da matrícula em escola particular - Inadmissibilidade - Inexistência de obrigatoriedade da escola renovar o contrato do aluno inadimplente - Artigo 5º, 6º, § 1º da Lei nº 9870/99 - Antecipação de tutela revogada - Recurso provido para esse fim.
MEDIDA CAUTELAR - Contrato - Prestação de serviços - Ensino superior - Aluna inadimplente - Deferimento de liminar para rematrícula no ano letivo de 2003 - Inexistência de discussão judicial a respeito do débito - Contrato bilateral que deve ser observado - Hipótese em que tratando-se de entidade privada, não pode o aluno inadimplente exigir a matrícula, sem a quitação de seu débito - Recusa que não pode ser caracterizada como penalidade pedagógica, pois a Lei 9870/99, art. 6º, e § 2º, não contempla mais a obrigatoriedade de estabelecimento particular de ensino, rematricular aluno inadimplente - Liminar cassada - Recurso provido para esse fim.(Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Agravo de Instrumento, Processo nº 1170539-0, 12ª Câmara, Rel. Sousa Oliveira)
Por conseguinte, as cláusulas IV, §3º; §4º; VII, §3º; VIII, letra b, inciso I, §1º revelam-se em prefeita consonância com a legislação pertinente a matéria sub judice, notadamente a Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de nº 9.394/96, Lei das Anuidades Escolares, de nº 9870/99 e o Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à cláusula IX, §2º, deve ser ressaltada, a plena validade e eficácia da referida cláusula, porquanto foi fruto de compromisso de ajustamento de conduta firmado entre a Requerida e o PROCON, que sugeriu a adoção de tal cláusula contratual, conforme comprova o documento em anexo.
Saliente-se, ainda, a legalidade da cláusula contratual em comento, nas palavras da eminente relatora do Parecer alhures mencionado, Conselheira Maria Antônia Amazonas Mac Dowell que, reportando-se ao Parecer nº 7.210/78 do Conselho Federal de Educação, o qual determina que, em casos de cancelamento de matrícula antes do início do ano letivo, "o estabelecimento devolva 80% da quantia paga e retenha os 20% para ressarcir-se do prejuízo causado"- patamar, saliente-se, mais elevado do quanto disposto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Reiterando o parecer supramencionado, a ilustre conselheira conclui que se impõe a proibição de cláusulas contratuais de renúncia à restituição em caso de desistência da matrícula, pela ilegalidade de que se revestem, observando que devem ser estabelecidos critérios para que sejam evitados prejuízos a terceiros - a instituição de ensino e os alunos que integram a lista de espera -, quais sejam: a) a fixação do prazo para a formalização da desistência, que deve ser feita antes do início do período letivo e b) "o cabimento da retenção de algum pagamento, de vez que o processamento da matrícula foi serviço efetivamente prestado, envolvendo despesas de ordem administrativa.
Com relação ao pedido de prestação jurisdicional objetivando a revisão da relação obrigacional creditícia, desde o seu início, com a conseqüente revisão da válida cláusula contratual que a disciplina, estabelecendo-se como patamar máximo o equivalente a 1% (um por cento) ao mês, este, também, não atende a qualquer amparo jurisdicional na medida em que, a cláusula VII, que dispõe acerca dos atrasos no pagamento das mensalidades escolares, estipula, outrossim, a devida atualização monetária dos valores, a título de preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês – valor pleiteado pelo Autor -, tudo em conformidade com o Decreto nº 22.626/33.
Por derradeiro, melhor sorte não encontra o pedido de condenação em danos morais, na quantia mínima sugerida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), carecendo de fundamento hábil a embasar tal pretensão, na medida em que não se verifica, no caso concreto, a responsabilidade da Ré em face dos danos supostamente sofridos, senão vejamos.
Com efeito, o art. 927 do novo Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil, assim dispõe:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E, como é cediço, para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a concorrência dos seguintes elementos, a saber: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a existência de nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo agente e a imposição de prejuízo à vítima.
Assim doutrina o eminente Caio Mário da Silva Pereira, cumprindo salientar que, a despeito da referência doutrinária ao Código Civil de 1916, o ensinamento aplica-se in totum à nova legislação em vigor:
Em princípio a responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador de 1916: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 159). Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico (Instituições de direito civil. Rio, Forense, 1993, 14ª ed., p. 457).
Na hipótese sub judice, todavia, nenhum dos elementos configuradores da responsabilidade civil restou comprovada pelo Autor, ao contrário, avultando-se, no caso concreto, a instituição de ensino Ré agiu em plena conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não pode prosperar o pleito indenizatório.
Por outro lado, para caracterização do dano de ordem moral, é preciso que sejam comprovados os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima, do que não se desincumbiu o Autor, tudo a conduzir à improcedência do pedido formulado.
Nesse particular, verifica-se que o Autor vale-se apenas de meras alegações e suposições, sem demonstrar efetivamente a ocorrência do dano, que, por revelar-se apenas hipotético, não justifica reparação. A esse respeito observa-se o ensinamento do ilustre Prof. Aguiar Dias [01]:
O que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é a matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante.
No caso concreto, pela própria analise dos fatos alegados pelo Autor, verifica-se que esse não trouxe aos autos nenhuma prova, nem sequer indícios que provem o quanto alega – prejuízo.
Logo, revela-se absurda a pretensão indenizatória deduzida em juízo, haja vista a ausência de comprovação de prejuízos aferíveis economicamente, como se depreende do seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catharina, in verbis:
A jurisprudência é pacifica no entendimento de que não se pode falar em indenização quando o autor não comprova a existência do dano (TSJC- 2ª C.- Ap. – Rel. Wilson Antunes – j. 4.5.82 – RT 568/167).
A respeito do nexo de causalidade, eis o ensinamento de Rui Stoco [02]:
Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta". Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar.
É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou na feliz expressão de Demogue, "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria" (Traité des Obligations en général, vol. IV, n. 66).
O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito.
Dessa forma, não restando evidente o nexo causal entre a conduta antijurídica do agente e o efetivo prejuízo da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil e dever de indenizar, sendo despiciendo dizer que "A prova do nexo de causalidade é do autor" (TJRJ – 8ª C. – Ap. – Rel. Dourado de Gusmão – j. 22.3.83 – RT 573/202).
Nesse contexto, não tendo o Autor se desincumbido de comprovar a existência e a concorrência dos elementos configuradores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), ônus esse que lhe compete, nos termos da regra insculpida no art. 333, I, do CPC, há de ser repelida a sua pretensão indenizatória, com o indeferimento do pedido formulado na presente ação.
Nunca é por demais relembrar que a indenização pela ocorrência de dano não pode ser encarada como prêmio, já que o seu objetivo é a reparação de dano para compensar na exata proporção o prejuízo sofrido, quando se trata de dano patrimonial; ou para oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória, na ocorrência do dano moral.
Nesse particular, observe-se o magistério do ilustre civilista Caio Mario da Silva Pereira [03]:
... a indenização, em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo).
Na mesma linha, ensina Cláudio Armando Couce de Menezes [04]:
A indenização por dano moral não pode se prestar a uma "indústria" de responsabilidade civil, como lamentavelmente ocorre nos E.U.A., substituindo os prêmios, loterias e baús da felicidade que campeiam em nosso País.
Resta evidenciado, por conseguinte, que o valor indenizatório pretendido pelo Autor é exorbitante e foge dos padrões de eqüidade e moderação, exigíveis em casos da espécie.
Nestes termos,
pede deferimento.
Salvador, 30 de abril de 2004.

Nenhum comentário: