Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a
organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
Art. 2º Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é
facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada
uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do
respectivo Ministério Público.
Parágrafo único. A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira,
cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo,
da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o
reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares,
bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de
remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e
carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério
Público e de seus servidores;
IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de
Justiça;
X - compor os seus órgãos de administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências dela decorrentes.
Parágrafo único As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional,
administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do
Tribunal de Contas.
Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que
a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de
cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério
Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos
próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo
e pelo sistema de controle interno estabelecido na Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Da Organização do Ministério Público
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Administração
Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 6º São também órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Execução
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 8º São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de outros criados pela Lei Orgânica:
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - a Comissão de Concurso;
III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - os órgãos de apoio administrativo;
V - os estagiários.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Administração
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira,
na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o
mesmo procedimento.
§ 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da
carreira.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores,
deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º Nos seus afastamentos e impedimentos o Procurador-Geral de Justiça será substituído na
forma da Lei Orgânica.
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça,
nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente
no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho
Superior do Ministério Público;
III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de
cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do
Ministério Público;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de
remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da
carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e
de seus servidores;
VIII - delegar suas funções administrativas;
IX - designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;
b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de
arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;
e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o
membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras
ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro
da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional
Eleitoral, quando por este
solicitado;
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva
oficiar no feito;
XI - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções
cabíveis;
XII - expedir recomendações, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o
desempenho de suas funções;
XIII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94,
caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo de
confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por
ele designados.
SEÇÃO II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça,
competindo-lhe:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes,
sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse
institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações
na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-
Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois
terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada
ampla defesa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus
membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do
cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes,
assegurada ampla defesa;
VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento
administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse
público;
e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;
IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça,
que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério
Público nos casos previstos nesta Lei;
XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão
de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-
Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão motivadas e
publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de
seus integrantes.
Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior
a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e
número de integrantes a Lei Orgânica fixará.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V
e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio
de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.
SEÇÃO III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e
prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do
Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições:
I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o
Corregedor-Geral do Ministério Público;
II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;
III - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição,
na forma da lei complementar estadual.
Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da
Constituição Federal;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou
promoção por merecimento;
III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a
Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por
antigüidade;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por
convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de
membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações
formuladas a esse respeito;
X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos
do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes
ao aprimoramento dos serviços;
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário
de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por
extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
§ 2º A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a
convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 3º Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá
recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o
julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12 desta
lei.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores,
dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução,
observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de
Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das
atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre
outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de
Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não
vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do
Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as
sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que,
na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações
necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com
dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao
ano anterior.
Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça
da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral
de Justiça.
Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de
Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a
indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
SEÇÃO V
Das Procuradorias de Justiça
Art. 19. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com
cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções
que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.
§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos
processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores
de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do
Ministério Público.
Art. 20. Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça civis e criminais, que oficiem
junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo,
encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 21. A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios
objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição eqüitativa dos
processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade,
especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.
Parágrafo único. A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de
Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.
Art. 22. À Procuradoria de Justiça compete, na forma da Lei Orgânica, dentre outras atribuições:
I - escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou
afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça
da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo.
SEÇÃO VI
Das Promotorias de Justiça
Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo
menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das
funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.
§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou
cumulativas.
§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a
integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo
Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou
dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça
titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
CAPÍTULO IV
Das Funções dos Órgãos de Execução
SEÇÃO I
Das Funções Gerais
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em
outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em
face à Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos
Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a
outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à
moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou
fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre
que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não
importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores,
incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste
compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à
sua área de atuação;
VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público
condenados por tribunais e conselhos de contas;
IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
X - (Vetado);
XI - (Vetado).
Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele
estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para
instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou
Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a
que se refere a alínea anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou
processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento
administrativo cabível;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial
militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo
acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das
medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem
como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou
por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o
Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão
encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do
inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério
Público.
§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os
membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados
pelo Colégio de Procuradores.
Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições
Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais ou municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem
serviço de relevância pública.
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério
Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover
as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou
reclamações referidas no inciso I;
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações
dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário
sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
Art. 28. (Vetado).
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e
em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais, em face da Constituição Estadual;
II - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial;
III - representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;
IV - (Vetado);
V - ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;
VI - oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos na
Lei Orgânica;
VII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação,
conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas
atribuições legais;
VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade
reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os
Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas
funções, deva ser ajuizada a competente ação;
IX - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.
SEÇÃO III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil,
na forma da lei.
SEÇÃO IV
Dos Procuradores de Justiça
Art. 31. Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que
não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.
SEÇÃO V
Dos Promotores de Justiça
Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de
atribuições:
I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive
perante os Tribunais locais competentes;
II - atender a qualquer do povo,tomando as providências cabíveis;
III - oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério
Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes,
além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Auxiliares
SEÇÃO I
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do
Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área
de atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua
atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que
atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério
Público relativas às suas áreas de atribuições;
V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer
atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
SEÇÃO II
Da Comissão de Concurso
Art. 34. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a
seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica e
observado o art. 129, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei Orgânica definirá o critério de escolha do Presidente da Comissão de
Concurso de ingresso na carreira, cujos demais integrantes serão eleitos na forma do art. 15,
inciso III, desta Lei.
SEÇÃO III
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 35. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público
destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e
publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de
seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização
de seus recursos materiais.
Parágrafo único. A Lei Orgânica estabelecerá a organização, funcionamento e demais
atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Art. 36. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços
auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreiras, com os cargos
que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades
funcionais.
SEÇÃO V
Dos Estagiários
Art. 37. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão
nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a três anos.
Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos
estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de
escolas oficiais ou reconhecidas.
CAPÍTULO VI
Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público
Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as
seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na
Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial
transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em
julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de
Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na
forma da Lei Orgânica.
Art. 39. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da
Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria
de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a
contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.
§ 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às
vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que
ocorrer.
§ 2º A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigo outorga ao membro do
Ministério Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais e à contagem do
tempo de serviço como se em exercício estivesse.
Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas
na Lei Orgânica:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e
local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela
autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente,
ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso
em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a
apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem
e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações
relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua
função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder
Judiciário junto aos quais oficiem;
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de
julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega
dos autos com vista;
V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações
processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada
aos Magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça,
inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade
de domicílio;
VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua
incomunicabilidade;
X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal,
Câmara ou Turma.
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal
por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá,
imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de
Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei
Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma,
independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório
em sua manifestação final ou recursal;
IV - obedecer aos prazos processuais;
V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade
de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X - residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do
Ministério Público.
Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
Magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as
atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em
Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de
classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
CAPíTULO VIII
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos
Art. 45. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito
à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.
Art. 46. A revisão da remuneração dos membros do Ministério Público far-se-á na forma da lei
estadual.
Art. 47. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não
excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais
elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça
não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.
Art. 48. A remuneração dos membros dos Ministérios Públicos dos Estados observará, como
limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos
membros do Poder Judiciário local.
Art. 49. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do
disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos
dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.
Art. 50. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos
termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro
do Ministério Público;
III - salário-família;
IV - diárias;
V - verba de representação de Ministério Público;
VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao
Magistrado ante o qual oficiar;
VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não
haja Junta de Conciliação e Julgamento;
VIII - gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de
representação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da
Constituição Federal;
IX - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e
indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;
X - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;
XI - verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos
órgãos da Administração Superior;
XII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em
geral.
§ 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos
VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§ 2º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de
serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
§ 3º. Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação
de Ministério Público.
Art. 51. O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será
igual ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgânica a sua concessão e aplicando-se o disposto
no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Art. 52. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença de pessoa da família;
III - à gestante;
IV - paternidade;
V - em caráter especial;
VI - para casamento, até oito dias;
VII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros,
noras e genros, até oito dias;
VIII - em outros casos previstos em lei.
Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o
membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções.
Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para
vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções
em razão:
I - de licença prevista no artigo anterior;
II - de férias;
III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração
máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
IV - de período de trânsito;
V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente
de punição;
VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
VII - de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na
forma da Lei Orgânica;
VIII - de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;
IX - de outras hipóteses definidas em lei.
Art. 54. O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais,
compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 55. Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos
percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na
mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em
atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.
Art. 56. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos
membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e
proporção daqueles.
Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de
contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.
Art. 57. Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do
Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em
importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.
Art. 58. Para os fins deste Capítulo, equipara-se à esposa a companheira, nos termos da lei.
CAPÍTULO IX
Da Carreira
Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com
participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um
quinto dos cargos iniciais da carreira.
§ 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com
a ordem de classificação no concurso.
§ 3º São requisitos para o ingresso na carreira, dentre outros estabelecidos pela Lei Orgânica:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar em gozo dos direitos políticos.
§ 4º O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e
prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
Art. 60. Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério
Público quando, antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnação de seu
vitaliciamento.
§ 1º A Lei Orgânica disciplinará o procedimento de impugnação, cabendo ao Conselho Superior
do Ministério Público decidir, no prazo máximo de sessenta dias, sobre o não vitaliciamento e ao
Colégio de Procuradores, em trinta dias, eventual recurso.
§ 2º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público
perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do
exercício funcional, no caso de vitaliciamento.
Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do
Ministério Público, observados os seguintes princípios:
I - promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra
entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de
Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição
Federal;
II - apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do
Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva levando-se
inclusive em conta sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e
segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado de
listas, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de
aperfeiçoamento;
III - obrigatoriedade de promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas
ou cinco alternadas em lista de merecimento;
IV - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou
categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo
se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de
membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice;
V - a lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de
votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em
primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior;
VI - não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público
mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a
antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a
competência ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 62. Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público
expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda
não instalado.
Art. 63. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á
edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser
preenchida.
Art. 64. Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma
entrância ou categoria, observado, além do disposto na Lei Orgânica:
I - pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;
II - a renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos;
III - que a remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.
Art. 65. A Lei Orgânica poderá prever a substituição por convocação, em caso de licença do
titular de cargo da carreira ou de afastamento de suas funções junto à Procuradoria ou
Promotoria de Justiça, somente podendo ser convocados membros do Ministério Público.
Art. 66. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro
do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de
perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1º Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu
ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.
§ 2º O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se
considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito
se efetivada a reintegração.
Art. 67. A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público,
em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.
Art. 68. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao
exercício funcional.
§ 1º O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava
quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for
promovido.
§ 2º Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica
e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito
se efetivado o seu retorno.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 69. Os Ministérios Públicos dos Estados adequarão suas tabelas de vencimentos ao
disposto nesta Lei, visando à revisão da remuneração dos seus membros e servidores.
Art. 70. Fica instituída a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, de que trata o
art. 50, VI, desta Lei.
Art. 71. (Vetado).
Art. 72. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata,
em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
Art. 73. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da
República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo
respectivo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput
deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o
Juízo incumbido daqueles serviços.
§ 2º Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o
substituto.
Art. 74. Para fins do disposto no art. 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e
observado o que dispõe o art. 15, inciso I, desta Lei, a lista sêxtupla de membros do Ministério
Público será organizada pelo Conselho Superior de cada Ministério Público dos Estados.
Art. 75. Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério
Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido
a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou
Indireta.
Parágrafo único. O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será
considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção
por merecimento.
Art. 76. A Procuradoria-Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação
desta Lei, a criação ou transformação de cargos correspondentes às funções não atribuídas aos
cargos já existentes.
Parágrafo único. Aos Promotores de Justiça que executem as funções previstas neste artigo
assegurar-se-á preferência no concurso de remoção.
Art. 77. No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em
espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 78. O Ministério Público poderá firmar convênios com as associações de membros de
instituição com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus associados.
Art. 79. O disposto nos arts. 57 e 58 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicação, aos
proventos e pensões anteriormente concedidos, não gerando efeitos financeiros anteriormente à
sua vigência.
Art. 80. Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei
Orgânica do Ministério Público da União.
Art. 81. Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta lei,
no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.
Art. 82. O dia 14 de dezembro será considerado "Dia Nacional do Ministério Público".
Art. 83. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República
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