terça-feira, 12 de outubro de 2010

Litisconsórcio

Litisconsórcio


1. Conceito


Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte da lide.
Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art.46).
Conquanto nem sempre seja obrigatória a formação do litisconsórcio, não fica ao alvedrio das partes. O litisconsórcio é disciplinado pela lei. Em alguns casos, em razão da relevância do direito controvertido, o legislador condicionou a validade do processo à integração de marido e mulher à formação do litisconsórcio (art., 10, § 1°). Em outros, o litisconsórcio, embora facultativo, só pode ser formado se entre os litisconsortes houver comunhão de direitos e obrigações, conexão ou afinidade (art. 46).
Litisconsórcio distingue-se de intervenção de terceiro (oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo e assistência). Os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, em certas hipóteses, seus nomes não constem da petição inicial, como, por exemplo, quando o juiz determina a citação dos litisconsortes necessários ( art. 47, parágrafo único). Terceiro quer dizer estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu. O terceiro torna-se parte ( ou coadjuvante da parte) em processo pendente.


2. Classificação do Litisconsórcio


2.1 Quanto à posição da partes


O litisconsórcio será ativo quanto houver pluralidade de autores; será passivo quando houver pluralidade de réus; será misto quando houver pluralidade de autores.


2.2 Quanto ao momento de sua formação


O litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior). Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial. Várias pessoas envolvidas em acidente de veículos, em conjunto, ingressam com ação de reparação e danos contra o causador dos danos ( litisconsórcio ativo inicial).O litisconsórcio incidental ou ulterior ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial. Na ação de usucapião, o autor indica apenas uma pessoa como ré. Posteriormente, verificando juiz que se trata de pessoa casada, determina a citação do cônjuge para vir integrar a relação processual (litisconsórcio passivo incidental – art. 10, § 1°, I, e 47, parágrafo único).



2.3 Quanto à obrigatoriedade da formação (arts.46 e 47 do CPC)


Tendo em vista os requisitos ou pressupostos de formação do litisconsórcio, podemos classificá-lo em necessário e facultativo, isto é, tendo em vista a liberdade que a lei defere ao autor em formá-lo ou não. No facultativo pode trazer só um réu a juízo (sem formar o litisconsórcio), ou mais de um, formando-se o litisconsórcio. No necessário (simples ou unitário), é obrigado a demandar contra todos que hajam de ser litisconsortes.
No litisconsórcio necessário, é indispensável a presença conjunta de diversos autores e/ou diversos réus, “sob pena de ineficácia da sentença” (conforme ensina o Professor ARUDA ALVIM em seu Manual, p. 44); no litisconsórcio facultativo, pode o litisconsórcio ser formado ou não, nada afetando a sua não formação, os efeitos da sentença que, todavia, atingirão somente quem tenha sido parte (art. 472, do CPC). No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante para a sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do autor, desde que a lei o permita (art. 46 do CPC). É irrelevante a vontade do juiz, que não pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou (RTJ 77/898 e 84/267).


2.4 Quanto à uniformidade da decisão.

Será simples o litisconsórcio quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, não tiver que ser uniforme para todos os litisconsortes.
Será unitário o litisconsórcio quando a demanda deva ser decidida de forma idêntica para todos quantos figurem em um mesmo pólo da relação processual. Normalidade do funcionamento da atividade jurisdicional, no litisconsórcio unitário, é a de que, realmente todos os litisconsortes unitários, situados em um dos pólos do processo, (onde se formou o litisconsórcio), tenham sorte efetivamente idêntica, no plano do Direito Material. Todavia, a essência da unitariedade significa ou é redutível a que a ação deverá ser contra ou a favor dos litisconsortes unitários. Isto é, essencialmente há de ser julgada procedente, ou improcedente, podendo desta forma, a forte no plano do direito material variar, em certa medida. O exemplo disso é a regra do parágrafo único do artigo 221 do Código Civil de 1.916. A identidade total da sorte do litisconsorte, definida na sentença, no plano do Direito Material é, entretanto, a regra geral.

3. Autonomia dos Litisconsortes

Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros (art. 48). Cada litisconsorte pode, por exemplo, escolher seu advogado e apresentar independentemente da defesa do outro.
No que tange ao litisconsórcio unitário, o dispositivo não tem aplicação, porquanto, nessa modalidade de litisconsórcio, os atos praticados por um dos litisconsortes a todos aproveita ( confira as hipóteses previstas nos artigos 320, I, e 509).
No que respeita à autonomia dos litisconsortes, pode-se afirmar o seguinte:
Qualquer que seja a modalidade do litisconsórcio (simples ou unitário), os atos prejudiciais de um dos litisconsortes não prejudica os demais ( ex.: nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro – art. 350, parágrafo único).
No litisconsórcio unitário, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes beneficiam a todos os demais.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos ( art.49).
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contatos em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nod autos ( art. 191).









Assistência


1. Conceito


A despeito de figurar em capítulo distinto no código, a assistência constitui modalidade de intervenção de terceiro.
Dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração (art.50).
Numa ação de despejo movida contra o locatário, em razão do fato de a sentença poder influir na sublocação, pode o sublocatário ingressar como assistente do réu.
Do art. 50 extraem-se os pressupostos de admissibilidade da assistência:

a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente);
b) possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.


2. Assistência simples ou adesiva e assistência litisconsorcial


A assistência pode ser simples (adesiva) ou litisconsorcial, dependendo do interesse jurídico do assistente.
Quando o interesse do assistente for indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio, diz que a assistência é simples ou adesiva. No exemplo da ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide. A admissibilidade da assistência decorre de interesse indireto. Se a sentença for favorável ao locatário, indiretamente beneficiará o sublocador.
Quando o interesse for direto, ou seja, o assistente defender direito próprio, a assistência é denominada litisconsorcial. Na ação reivindicatória promovida por um dos condôminos, sendo facultativo o litisconsórcio, pode outro condomínio ingressar na demanda como assistente do autor. Trata-se, na hipótese, de assistência litisconsorcial, uma vez que a sentença terá influência direta sobre o direito material do assistente (CC art. 1.314).


3. Poderes e ônus processuais do assistente

Há que distinguir entre assistência simples e litisconsorcial

Assistência simples: o assistente é mero coadjuvante do assistido. Sua atuação é meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual do assistido. Assim, se o assistido requereu julgamento antecipado, não poderá requerer perícia, nem apresentar rol de testemunhas. Todavia, se revel o assistido, o assistente simples será considerado gestor de negócios (art. 52, parágrafo único), cumprindo-lhe dirigir o processo segundo a vontade presumível do assistido (CC art.861).
Assistência litisconsorcial: o assistente é considerado litigante distinto com a parte adversa (art. 48), pelo que não fica sujeito à situação do assistido.


4. Procedimentos cabíveis e limite temporal para admissão do assistente


A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimentos e em todos os graus da jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra (art.50, parágrafo único).
O dispositivo, apesar da amplitude de seus termos, deve assim ser interpretado:

· Admite-se a assistência após a citação do réu e até o trânsito em julgado da sentença. Estando o processo em segundo grau de jurisdição, a intervenção faz-se por meio de “recurso de terceiro prejudicado” (art. 499), que é uma espécie de assistência.
· O procedimento sumário admite a assistência e o recurso do terceiro interessado (a RT. 280 I).
· O procedimento sumaríssimo, previsto na Lei dos Juizados Especiais (n° 9.099/95), não admite forma alguma de intervenção de terceiro.
· Há controvérsia na doutrina quanto ao cabimento da assistência na execução. Havendo, todavia, interesse jurídico que legitime a intervenção do assistente no processo de execução, o mais razoável é admiti-la. Sobre o tema, remetemos o leitor ao Capítulo I da Parte III desta obra.

domingo, 13 de junho de 2010

STJ

STJ-Superior Tribunal de Justiça


Histórico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado em 1989. Diante da grande repercussão de suas decisões e de sua importância no cenário jurídico brasileiro, é difícil crer que a instituição tenha apenas 20 anos de história. Na verdade, o STJ é fruto de uma gama de debates políticos e acadêmicos que permearam todo o século XX e tiveram como auge a Constituição Federal de 1988.
O STJ é descendente direto de uma outra instituição surgida há 60 anos: o Tribunal Federal de Recursos (TFR). Tal como o STJ, o TFR foi uma das grandes novidades de uma carta constitucional que surgia após um longo período de exceção democrática no país: o Estado Novo.
Com a deposição de Getúlio Vargas ao fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), o Brasil elegeu um novo presidente, o general Eurico Gaspar Dutra, que chegou ao poder com a missão de outorgar uma nova Constituição. O TFR foi incluído na Carta Magna com a missão de funcionar como segunda instância da Justiça Federal. A nova Corte foi instalada no Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1947.
Pouco mais de 20 anos após a instalação do TFR, o mundo jurídico brasileiro iniciou as discussões para tornar a corte mais atuante – principalmente em função da sobrecarga de julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF).
A primeira iniciativa legal no sentido de se criar uma nova corte partiu dos próprios magistrados do TFR. A instituição, em 1976, mandou a minuta de um projeto de lei ao Congresso para a instituição do Supremo Tribunal de Justiça, que seria a última instância das leis infra-constitucionais do país, deixando para o STF a prerrogativa exclusiva de controlar a constitucionalidade.
Somente no recente período de redemocratização, em 1985, a iniciativa ganhou força. Atentos à possibilidade de convocação de uma Assembléia Constituinte, os magistrados do TFR resolveram se mobilizar. No ano seguinte, com o início dos trabalhos da Assembléia, o TFR formou uma comissão de magistrados – capitaneada pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro – para atuar junto aos parlamentares.
O empenho dos magistrados resultou em uma verdadeira revolução no Judiciário a partir da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Símbolo mor dessa transformação foi a criação do STJ, última instância das leis infra-constitucionais tanto no âmbito da Justiça Federal como no da estadual.
O STJ começou a funcionar em abril de 1989 – ano em que julgou pouco mais de três mil processos. Em seus 20 anos de existência, o Tribunal ganhou uma nova sede em 1995 e viu seu número de julgados crescer quase exponencialmente. No total, o Tribunal já contabiliza quase 3 milhões de julgamentos ao longo de sua história.

Composição e funcionamento

Para que possa cumprir melhor sua missão institucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi organizado pelo critério da especialização. Três seções de julgamento, cada uma delas composta por duas turmas, analisa e julga matérias de acordo com a natureza da causa submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal.



Plenário

Constituído pela totalidade dos ministros do Tribunal, o Plenário é o órgão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que resolve as questões administrativas sob responsabilidade dos magistrados.
É o Plenário do STJ que dá posse aos membros do Tribunal e elege, a cada dois anos, o presidente e o vice-presidente da Corte. É ali também onde se vota o Regimento Interno do STJ e suas emendas, assim como os nomes que compõem as listas tríplices dos juízes, desembargadores, advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal.
Como a Corte Especial, o Plenário é dirigido pelo presidente do STJ, a quem cabe fazer a convocação dos ministros quando houver matéria em pauta.

Corte Especial

A Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ.
Além de algumas funções administrativas, esse órgão julga os processos criminais de competência originária, aqueles que têm início no próprio Tribunal, e dirime questões jurídicas entre os demais órgãos julgadores, como os conflitos de competência entre turmas de seções distintas e os embargos de divergência.
Cabe à Corte Especial também aprovar, nos casos que lhe compete, novas súmulas de jurisprudência do STJ, verbetes que resumem o entendimento vigente no Tribunal sobre determinados assuntos, servindo de referência para as demais instâncias da Justiça brasileira. No STJ, as súmulas são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três seções.
competência da Corte Especial não está sujeita à especialização. Suas atribuições estão previstas no art. 11 do Regimento Interno do STJ.

Seções de Julgamento

Existem três seções especializadas de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cada seção é formada por duas turmas especializadas, e cada turma é integrada por cinco ministros.
A Primeira Seção, composta por ministros da Primeira Turma e da Segunda Turma, aprecia matérias de Direito Público, com destaque para as questões administrativas e tributárias, entre outras.
A Segunda Seção, composta por ministros da Terceira Turma e da Quarta Turma, decide sobre matérias de Direito Privado, examinando questões de Direito Civil e Comercial.
Já a Terceira Seção, composta por ministros da Quinta Turma e da Sexta Turma, julga causas que envolvam matérias de Direito Penal, como habeas-corpus, bem como questões previdenciárias, mandados de segurança contra ministros de Estado e matérias de Direito Público e Privado não cobertas pela Primeira e Segunda seções.
É nas seções especializadas que são julgados os processos de competência originária do STJ, aqueles que têm início no próprio Tribunal.
São exemplos de processos originários os mandados de segurança, as ações rescisórias, os conflitos de competência e, ainda, os embargos de divergência, que buscam uniformizar a interpretação do Direito entre as turmas de uma mesma seção, quando estas divergirem.
Nos casos em que há divergência de interpretação entre turmas de diferentes seções, o exame da questão é remetido à Corte Especial.
Turmas de julgamento

Cada uma das três seções de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é formada por duas turmas especializadas. Cada turma é integrada por cinco ministros.
A Primeira e a Segunda turmas compõem a Primeira Seção, especializada em matérias de Direito Público; a Terceira e a Quarta turmas, a Segunda Seção, especializada em Direito Privado; e a Quinta e a Sexta turmas, a Terceira Seção, especializada em matérias de Direito Penal e Previdenciário, além de temas de Direito Público e Privado não cobertos pelas outras seções.
É nas turmas de julgamento do STJ que são apreciados os recursos especiais, as medidas cautelares e os agravos de instrumento e regimentais, bem como casos específicos de habeas-corpus, entre outros.
Quando há divergência de interpretação do Direito entre as turmas de uma mesma seção, os feitos são remetidos à respectiva seção. Nos casos em que há divergência de interpretação entre turmas de diferentes seções, o exame da questão é remetido à Corte Especial do STJ.
No STJ, as turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três ministros. Têm prioridade de julgamento as causas criminais, havendo réu preso, e os habeas-corpus.

Atribuições

Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.
O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. Sua competência está prevista no art. 105 da Constituição Federal, que estabelece os processos que têm início no STJ (originários) e os casos em que o Tribunal age como órgão de revisão, inclusive nos julgamentos de recursos especiais, este é um recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Dispõe a Constituição Federal, no seu art. 105, III, que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
"a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
"b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
"c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."
Apenas em tais hipóteses será cabível o recurso especial, tratando-se, portanto, de matéria taxativamente estabelecida. Este recurso, além dos dispositivos constitucionais, está também disciplinado na Lei nº. 8.038/90 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de, eventualmente, ser alvo de súmulas. É um meio recursal que tem indiscutivelmente natureza política, pois visa "primordialmente à tutela do próprio direito objetivo editado pela União."2 Cuida exclusivamente de tutelar a "vigência e eficácia da legislação federal infraconstitucional e busca harmonizar a respectiva jurisprudência. Não debate o conjunto probatório. Súmula 7, STJ." (STJ – 6ª . Turma – Resp. nº. 88.104/SP – Rel. Ministro Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção I, 17/02/97, p. 2.180). Logo, "questões jurídicas de índole eminentemente constitucional estão afastadas do âmbito de conhecimento do especial." (STJ – 1ª . Turma – Resp. nº. 59.256-9/RS – Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, 05/04/95), mesmo porque para tais hipóteses o recurso cabível será o extraordinário (art. 102, III da Constituição Federal). O recurso especial, a par de servir às partes sucumbentes, tem, em última análise, como escopo tutelar o próprio direito federal acaso atingido pela decisão guerreada. Ademais, não é cabível em sede deste recurso extremo perquirir-se acerca de matéria fática, devendo ser analisadas apenas as questões de direito já examinadas pelo Juízo a quo, mesmo porque, se assim não o fosse, o recurso se prestaria a uma segunda apelação. Neste sentido, atente-se para a Súmula nº. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Observe-se, porém, que na lição de Ada, Scarance e Magalhães Gomes Filho, não se pode excluir "a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova e também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinários."3 A esse respeito, o STJ já decidiu que "o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito e, portanto, não excluem a possibilidade de recurso especial." (STJ, RT 725/531). Este recurso não tem efeito suspensivo, segundo dispõe o art. 27, § 2º. da Lei nº. 8.038/90: "os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo." desta forma, segue resumo do recurso especial numero 547.411 – RS, relatado pelo o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:
O recorrido ajuizou ação de separação judicial alegando que a mulher apresenta padrões desajustados de conduta. O Juiz transformou a ação em divórcio direto, decretada a dissolução do vínculo. Fixou alimentos para o filho em 20% do rendimento bruto do alimentante, fora os descontos obrigatórios. Os embargos de declaração foram repelidos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu, em parte, as apelações. O Tribunal de origem destacou que o feito se arrasta por cerca de 12 anos, provendo a apelação da mulher para a partilha do automóvel adquirido na constância do casamento, devendo ser descontado o valor do veículo anterior, as linhas telefônicas, os bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal, afastar o arrolamento de bens da empresa pertencente à mulher, fazendo-se o depósito dos alimentos na agência bancária em que o alimentante recebe seus vencimentos, ademais de determinar a suspensão da sucumbência. O recurso do varão foi provido para fixar os alimentos definitivos em 15% dos seus vencimentos líquidos, não incidindo sobre o 13º salário nem sobre o abono de férias. Os embargos de declaração da mulher foram recebidos para afastar do julgado a parte relativa à partilha dos bens móveis e das linhas telefônicas, que
não foi objeto da impugnação.A impugnação genérica não serve para apoiar o recurso especial, como bem demonstrado no despacho de admissibilidade proferido na origem.
O dissídio com paradigmas do mesmo Tribunal são imprestáveis a teor da Súmula nº 13 da Corte. A verba alimentar foi fixada considerando a realidade econômica das partes, como expressamente destacado no acórdão, sendo baldia a alegada violação do art. 400 do Código Civil de 1916. Tenha-se presente que o percentual afinal adotado foi o fixado originariamente, tendo havido alteração na sentença. Não há, portanto, como reexaminar, neste caso, o valor da verba de alimentos (REsp nº 210.270/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 18/12/2000). Com relação à má-fé, não há razão alguma para impor a condenação pretendida, considerando a avaliação feita nas instâncias ordinárias examinando o
comportamento das partes e identificando a existência de forte ressentimento. Alterar o julgamento, neste caso, levará a outra avaliação da situação de fato, o que não é possível pela Súmula nº 7 da Corte. Com razão, porém, a recorrente no que concerne ao 13º salário. O varão é Procurador do Estado, havendo, portanto, vínculo que justifica a inclusão da gratificação natalina, na esteira da jurisprudência da Corte: REsp nº 331.298/MA, de minha relatoria, DJ de 6/5/02; REsp nº 193.296/RJ, de minha relatoria, DJ de 7/2/2000; Em conclusão, eu conheço do especial, em parte, e, nessa parte, dou-lhe provimento para determinar seja incluído o pagamento da pensão também sobre o 13º salário.
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros, em 17 de março de 2005.
O STJ julga crimes comuns praticados por governadores dos estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos tribunais de justiça e de conselheiros dos tribunais de contas estaduais, dos membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do Trabalho.
Julga também habeas-corpus que envolvam essas autoridades ou ministros de Estado, exceto em casos relativos à Justiça eleitoral. Pode apreciar ainda recursos contra habeas-corpus concedidos ou negados por tribunais regionais federais ou dos estados, bem como causas decididas nessas instâncias, sempre que envolverem lei federal.
Em 2005, como parte da reforma do Judiciário, o STJ assumiu também a competência para analisar a concessão de cartas rogatórias e processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras. Até então, a apreciação desses pedidos era feita no Supremo Tribunal Federal (STF).







Formação Institucional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é composto por, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal. Essa composição é estabelecida pelo art. 104 da Constituição Federal, segundo o qual o cargo deve ser preenchido por brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Também de acordo com a Constituição, um terço dos ministros do STJ deve ser escolhido entre juízes dos tribunais regionais federais, um terço entre os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e um terço, em partes iguais, entre os advogados e integrantes do Ministério Público.
A indicação dos nomes a serem escolhidos é feita pelo Plenário do STJ, em sistema de lista tríplice que apresenta os candidatos de acordo com a ordem decrescente dos votos obtidos em sessão pública do Tribunal. Em qualquer escolha, o representante deve ter mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
Quatro ministros do STJ também integram a composição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O STJ indica dois membros efetivos e dois substitutos para o TSE, sendo um deles o corregedor-geral da Justiça Eleitoral.
O presidente do STJ também dirige o Conselho da Justiça Federal (CJF), órgão responsável por promover a integração das instituições que compõem a Justiça Federal. Além dele, outros sete ministros do STJ fazem parte do CJF, quatro na condição de efetivos e três na de suplentes. O vice-presidente do STJ ocupa também o cargo de vice no Conselho.

Corpo de Ministros

Francisco Cesar Asfor Rocha - Presidente
Ari Pargendler - Vice-Presidente
Nilson Vital Naves
Fernando Gonçalves - Diretor-Geral da ENFAM
Felix Fischer - Diretor da Revista
Aldir Guimarães Passarinho Junior
Gilson Langaro Dipp
Hamilton Carvalhido
Eliana Calmon Alves
Francisco Cândido de Melo Falcão Neto - Corregedor-Geral da Justiça Federal
Fátima Nancy Andrighi
Laurita Hilário Vaz
Paulo Geraldo de Oliveira Medina
Luiz Fux
João Otávio de Noronha
Teori Albino Zavascki
José de Castro Meira
Denise Martins Arruda
Arnaldo Esteves Lima
Massami Uyeda
Humberto Eustáquio Soares Martins
Maria Thereza Rocha de Assis Moura
Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin
Napoleão Nunes Maia Filho
Sidnei Agostinho Beneti
Jorge Mussi
Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes
Luis Felipe Salomão
Mauro Luiz Campbell Marques
Benedito Gonçalves
Desembargador Vasco Della Giustina
Desembargador Paulo Roberto Bastos Furtado
Desembargador Celso Luiz Limongi