quinta-feira, 2 de julho de 2009

O Caso dos Exploradores de Cavernas

LON L. FULLER
Professor de “Jurisprudence” da Harvard Law School
O CASO DOS
EXPLORADORES
DE CAVERNAS
Tradução do original inglês e introdução por
PLAUTO FARACO DE AZEVEDO
Professor adjunto e pesquisador da Faculdade de Direito da UFRGS; doutor em direito
pela Universidade Católica de Louvain, Bélgica
Sergio Antonio Fabris Editor
Porto Alegre, 1976. Reimpresso: 1993.
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Copyright, O. by HARVARD LAW REVIEW
Título do original
"THE CASE OF THE SPELUNCEAN EXPLORERS"
FICHA CATALOGRÁFICA
(Elaborada pela equipe da Biblioteca do Tribunal de Justiça do RS.)
O caso dos exploradores de cavernas. Tradução
do original inglês e introdução por Plauto
Faraco de Azevedo. Porto Alegre, Fabris, 1976.
77 p. 16cm.
1. Filosofia do direito. 2. Introdução à ciência
do direito. I. Azevedo, Plauto Faraco de,
trad. II. Título.
CDU 340.12
340.11
Fuller, Lon L
Índice para catálogo sistemático:
1. Introdução à ciência do direito 340.11 Filosofia
do direito 340.12
Reservados todos os direitos de publicação em
língua portuguesa.
Sergio Antonio Fabris Editor
R. Miguel Couto, 745 - Telefone (051) 233-2681 90850-050
Porto Alegre, RS - Brasil
ou Caixa Postal 4001
90631-970 Porto Alegre, RS - Brasil
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IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO
Nenhuma disciplina jurídica é tão problemática, tão suscetível de abordagens
diversas - o que, alias, a própria discussão que até hoje persiste quanto
a seu objeto testemunha - do que a Introdução à Ciência do Direito, e, no entanto,
nenhum ensino é tão fecundo e mesmo eventualmente tão fecundante
quanto aquele que se ministra aos que se iniciam no estudo do Direito. Por paradoxal
que à primeira vista possa parecer, é este o momento em que o aprendizado,
desde que convenientemente conduzido, pode penetrar de maneira
indelével nos espíritos, aguçando a curiosidade, levando o aluno a primeiro
ordenar as noções informes e esparsas que possui e, posteriormente, a complementá-
las, mercê do estudo e da meditação. Neste sentido, nada mais fascinante
ao professor do que participar deste processo formativo que não deve
conduzir a uma concepção reduzida, mas completa, em que o Direito seja percebido
e reconhecido dentro de uma totalidade cultural de que é a um tempo
quadro e produto.
Quer-se significar com isto que não se pode pretender exauri-lo na dogmática
jurídica e muito menos que se possa esta restringir ao conceptualismo
puro, sem dúvida muitas vezes atraente ao espírito, mas despido de importância
e mesmo nocivo - porque alienante - ao regramento da realidade social. É
de todo imperioso que a dogmática jurídica e a pesquisa em geral, representada
pela Filosofia, pela História, pela Sociologia Jurídica, pela Ciência Política (e
aqui a enumeração é meramente exemplificativa), guardem aquela íntima vinculação
sem a qual não se poderá verdadeiramente apreender o jurídico.
Dando por assente a premência deste relacionamento, pena de desvirtuar
o objeto do conhecimento buscado, tropeça-se, contudo, no ensino da Introdução
à Ciência do Direito, na dificuldade de comunicá-lo ao estudante, sobretudo
quando se cogita da variabilidade da noção de direito no curso da história.
Jusnaturalismo, historicismo, positivismo, "direito livre", realismo - (e aqui
também a enumeração não é evidentemente exaustiva) - e a correspectiva
atitude ou papel do juiz em conformidade com cada uma destas concepções,
ensejando o problema, não menos relevante, da criatividade maior ou menor
do Direito pela via jurisprudencial - tudo isto são noções que necessitam de
concretude, indispensável ao iniciante no estudo do Direito. Fecundada deste
modo sua inteligência, fácil lhe será, ao depois, alçar-se das noções apreendidas
aos grandes temas da Filosofia do Direito, disciplina tradicionalmente colocada
em etapa mais avançada nos currículos jurídicos.
Justamente na realização deste objetivo temos comprovado a importância
inestimável do trabalho do Professor Lon L. Fuller, da Universidade de Harvard
- 0 Caso dos Exploradores de Cavernas ("The Case of the Speluncean
Explorers"), que bem poderia levar o subtítulo de "Uma Introdução à Argumentação
Jurídica”.
Desde a primeira vez em que o utilizamos em aula, apresentando-o a
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estudantes que recém transpunham os umbrais da Universidade, surpreendeunos
a profundidade de seu conteúdo, que se não revela em uma primeira leitura,
ainda que cuidadosa. Fazendo a sua exposição isenta de posições preconcebidas
e submetendoo à discussão, vimos os alunos ainda vacilantes esboçarem
alguns dos traços mais característicos dos votos, correspondentes a diferentes
posturas filosóficas, emitidos pelos juízes do Tribunal do Presidente
Truepenny. Daí a nossa decisão de traduzi-lo para o português, para que nossos
estudantes penetrassem desde logo nas abstrações jurídicas pela via da
concretude.
Conduzindo a discussão habilmente, sem nela influir, visando tãosomente
a descontrair os estudantes, dá-se-lhes a oportunidade de visualizarem
de modo crítico a posição para a qual propendem, penetrando, do mesmo
passo, na argumentação, nesta se adestrando, em consonância com os ensinamentos
de Chaim Perelman, da Universidade Livre de Bruxelas e de Theodor
Viehweg, da Universidade de Mogúncia, que só bem mais tarde virão a conhecer1.
Ademais, não haveria palavras para enaltecer a intuição do autor que
soube, em estilo ameno, trazer para dentro deste caso imaginário que lhe foi
sugerido por casos reais - Queen v. Dudley e Stephens (L. R. 14 Q. B. Div.
273; 1884) e United States v. Holmes (1 Wall. 1; 1842) - os mais atraentes e
importantes temas da teoria jurídica, mostrando, paralelamente, que os mesmos
problemas que preocupavam os homens da época de Péricles continuam
a afligir-nos nos dias que correm, entremostrando-se nos litígios da quotidiana
rotina dos tribunais. Como já em certo sentido escrevemos alhures, é no plano
dinâmico da interpretação e aplicação do Direito que se desvelam as suas
grandes questões. São os práticos - o advogado, o juiz, o consultor jurídico, o
representante do Ministério Público que, buscando solução aos casos concretos,
deparam com a possível inadequação das normas jurídicas aos fatos a que
são prepostas2. E apenas mediante adequada formação, que se deve iniciar
1 "Perelman combate a opinião de tantos filósofos que consideraram - e continuam considerando - que
toda forma de raciocínio que não se assemelhe ao matemático não pertence à lógica. Contra esta opinião
injustificada e caduca sustenta Perelman que há mesmo formas de raciocínio mais elevadas, que não
constituem propriamente cálculos nem tampouco podem ser formuladas como “demonstrações”, pertencendo,
em contrapartida, à argumentação". E é esta "precisamente o tipo de raciocínio empregado pelo
jurista... A tradição cartesiana, que busca acima de tudo a evidência, desdenha qualquer proposição que
não possua o caráter do óbvio, do indiscutível, do exato, do preciso. Todavia, esta concepção logicista ou
matematizante do pensamento é demasiadamente estreita, pois não abrange grande quantidade de raciocínios,
que não têm e nem podem ter forma demonstrativa... Mas sucede que a própria índole da deliberação
e da argumentação se opõem à evidência e à necessidade absoluta; porque não se delibera nos casos
em que a solução tem caráter de necessidade, como não se argumenta contra a evidência. A argumentação
tem seu sentido no verossímil, no plausível e no provável, escapando estes à certeza de um cálculo exato
de que resulte uma única solução justificável em termos absolutos... Já os cultores das ciências naturais
apenas reconhecem a evidência da intuição sensível, da experiência e da indução... Tanto a concepção
cartesiana quanto a dos cientistas empíricos mutilam o campo da razão, posto que lhe negam capacidade
para tratar dos domínios em que nem a dedução lógica nem a observação dos fatos podem fornecer-nos a
solução dos problemas. A aceitar-se esta circunscrição da razão em tais domínios, não nos restaria outro
recurso exceto o de neles entregar-nos às forças irracionais, a nossos instintos ou à violência". Perelman,
Chaim - De la justicia (De la justice) Trad. de Ricardo Guerra. Pref. de Luis Recasens Siches. México,
Universidad Nacional Autónoma de México, 1964, p. II-III.
2 Azevedo, Plauto Faraco de - Em que consiste a problemática do Direito Natural. Antigüidade e vastidão
do tema. Estudos Jurídicos, São Leopoldo, 5(12): 100, 1975.
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nos primórdios do curso jurídico, é que poderão solver tais dificuldades, não
confundindo o Direito com a Lei, e nem esta com a Justiça.
Resta externar à Harvard Law Review o devido reconhecimento por haver
permitido esta tradução, cujos frutos, confiamos, hão de ser os mais profícuos.
Plauto Faraco de Azevedo
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O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA
O Caso dos Exploradores de Cavernas Suprema Corte de Newgarth - Ano de 4300
Processados e condenados à morte pela forca, os acusados recorreram da decisão do
Tribunal do Condado de Stowfield à Suprema Corte de Newgarth. Os fatos em que se
louvou a sentença condenatória são os que a seguir enuncia o Presidente desse alto Tribunal
em seu voto.
Presidente Truepenny, C. J.
Os quatro acusados são membros da Sociedade Espeleológica - uma organização
amadorística de exploração de cavernas. Em princípios de maio do ano de 4299, penetraram
eles, em companhia de Roger Whetmore, à época também membro da Sociedade,
no interior de uma caverna de rocha calcária do tipo que se encontra no Planalto
Central desta Commonwealth. Já bem distantes da entrada da caverna, ocorreu um desmoronamento
de terra: pesados blocos de pedra foram projetados de maneira a bloquear
completamente a sua única abertura. Quando os homens aperceberam-se da situação
difícil em que se achavam, concentraram-se próximo à entrada obstruída, na esperança
de que uma equipe de socorro removesse o entulho que os impedia de deixar a prisão
subterrânea. Não voltando Whetmore e os acusados às suas casas, o secretário da Sociedade
foi notificado pelas famílias dos acusados. Os exploradores haviam deixado indicações,
na'sede da Sociedade, concernentes à localização da caverna que se propunham
visitar. A equipe de socorro foi prontamente enviada ao focal.
A tarefa revelou-se extremamente difícil. Foi necessário suplementar as forças
de resgate originais mediante repetidos acréscimos de homens e máquinas, que tinham
de ser transportados à remota e isolada região, o que demandava elevados gastos. Um
enorme campo temporário de trabalhadores, engenheiros, geólogos e outros técnicos, foi
instalado. O trabalho de desobstrução foi muitas vezes frustrado por novos deslizamentos
de terra. Em um destes, dez operários contratados morreram. Os fundos da Sociedade
Espeleológica exauriram-se rapidamente e a soma de oitocentos mil frelares, obtida
em parte por subscrição popular e em parte por subvenção legislativa, foi gasta antes
que os homens pudessem ser libertados, o que só se conseguiu no trigésimo segundo dia
após a sua entrada na caverna.
Desde que se soube que os exploradores tinham levado consigo apenas escassas
provisões e se ficou também sabendo que não havia substância animal ou vegetal na
caverna que lhes permitisse subsistir, temeu-se que eles morressem de inanição antes
que o acesso até o ponto em que se achavam se tornasse possível. No vigésimo dia a
partir da ocorrência da avalancha soube-se que os exploradores tinham levado consigo
para a caverna um rádio transistorizado capaz de receber e enviar mensagens. Instalouse
prontamente um aparelho semelhante no acampamento, estabelecendo-se deste modo
a comunicação com os desafortunados homens no interior da montanha. Pediram estes
que lhes informassem quanto tempo seria necessário para liberá-los. Os engenheiros
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responsáveis pela operação de salvamento responderam que precisavam de pelo menos
dez dias, à condição que não ocorressem novos deslizamentos. Os exploradores perguntaram
então se havia algum médico no acampamento, tendo sido postos em comunicação
com a comissão destes, à qual descreveram sua condição e as rações de que dispunham,
solicitando uma opinião acerca da probabilidade de subsistirem sem alimento por
mais dez dias. O presidente da comissão respondeu-lhes que havia escassa possibilidade
de sobrevivência por tal lapso de tempo. O rádio dentro da caverna silenciou a partir daí
durante oito horas. Quando a comunicação foi restabelecida os homens pediram para
falar novamente com os médicos, o que conseguido, Whetmore, falando em seu próprio
nome e em representação dos demais, indagou se eles seriam capazes de sobreviver por
mais dez dias se se alimentassem da carne de um dentre eles. O presidente da comissão
respondeu, a contragosto, em sentido afirmativo. Whetmore inquiriu se seria aconselhável
que tirassem a sorte para determinar qual dentre eles deveria ser sacrificado. Nenhum
dos médicos se atreveu a enfrentar a questão. Whetmore quis saber então se havia
um juiz ou outra autoridade governamental que se dispusesse a responder à pergunta.
Nenhuma das pessoas integrantes da missão de salvamento mostrou-se disposta a assumir
o papel de conselheiro neste assunto. Whetmore insistiu se algum sacerdote poderia
responder àquela interrogação, mas não se encontrou nenhum que quisesse faze-lo. Depois
disto não se receberam mais mensagens de dentro da caverna, supondo-se (erroneamente
como depois se evidenciou) que as pilhas do rádio dos exploradores tinham -se
descarregado. Quando os homens foram finalmente libertados soube-se que, no trigésimo
terceiro dia após sua entrada na caverna, Whetmore tinha sido morto e servido de
alimento a seus companheiros.
Das declarações dos acusados, aceitas pelo júri, evidencia-se que Whetmore foi
o primeiro a propor que buscassem alimento na carne de um dentre eles, sem o que a
sobrevivência seria impossível. Foi também Whetmore quem primeiro propôs a forma
de tirar. a sorte, chamando a atenção dos acusados para um par de dados que casualmente
trazia consigo. Os acusados inicialmente hesitaram adotar um comportamento tão
desatinado, mas, após o diálogo acima relatado, concordaram com o plano proposto. E
depois de muita discussão com respeito aos problemas matemáticos que o caso suscitava,
chegaram por fim a um acordo sobre o método a ser empregado para a solução do
problema: os dados.
Entretanto, antes que estes fossem lançados, Whetmore declarou que desistia do
acordo, pois havia refletido e decidido esperar outra semana antes de adotar um expediente
tão terrível e odioso. Os outros o acusaram de violação do acordo e procederam ao
lançamento dos dados. Quando chegou a vez de Whetmore um dos acusados atirou-os
em seu lugar, ao mesmo tempo em que se lhe pediu para levantar quaisquer objeções
quanto à correção do lanço. Ele declarou que não tinha objeções a fazer. Tendo-lhe sido
adversa a sorte, foi então morto.
Após o resgate dos acusados e depois de terem permanecido algum tempo em
um hospital onde foram submetidos a um tratamento para desnutrição e choque emocional,
foram denunciados pelo homicídio de Roger Whetmore. No julgamento, depois de
ter sido concluída a prova, o porta-voz dos jurados (de profissão advogado) perguntou
ao juiz se os jurados podiam emitir um veredicto especial, deixando ao juiz dizer se, em
conformidade com os fatos provados, havia culpabilidade ou não dos réus. Depois de
alguma discussão, tanto o representante do Ministério Público quanto o advogado defensor
dos réus, manifestaram sua concordância com tal procedimento, o qual foi aceito
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pelo juiz. Em um longo veredicto especial o júri acolheu a prova dos fatos como acima
a relatei e ainda que se, com fundamento nos mesmos, os acusados fossem considerados
culpados, deveriam ser condenados. Com base neste veredicto o juiz de primeira instância
decidiu que os réus eram culpados do assassinato de Roger Whetmore. Em conseqüência
sentenciouos à forca, não lhe permitindo a lei nenhuma discrição com respeito à
pena a ser imposta. Dissolvido o júri, seus membros enviaram uma petição conjunta ao
chefe do Poder Executivo pedindo que a sentença fosse comutada em prisão de seis meses.
O juiz de primeira instância endereçou uma petição similar à mesma autoridade.
Até o momento, porém, nada resolveu o Executivo, aparentemente esperando pela nossa
decisão no presente recurso.
Parece-me que, decidindo este extraordinário caso, o júri e o juiz de primeira
instância seguiram um caminho que era não somente correto e sábio mas, além disto, o
único que lhes restava aberto em face dos dispositivos legais. O texto da nossa lei é bem
conhecido: "Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a
morte". N.C.S.A. (n.s.) § 12-A. Este dispositivo legal não permite nenhuma exceção
aplicável à espécie, embora a nossa simpatia nos incline a ter em consideração a trágica
situação em que esses homens foram envolvidos.
Em um caso desta natureza o princípio da clemência executiva parece admiravelmente
apropriado para mitigar os rigores da lei, razão por que proponho aos meus
colegas que sigamos o exemplo do júri e do juiz de primeira instância, solidarizandonos
com as petições que enviaram ao chefe do Poder Executivo. Há razão de sobejo
para acreditar que estes requerimentos de clemência serão deferidos, vindo como vêm
daqueles que estudaram o caso e tiveram a oportunidade de familiarizar-se cabalmente
com todos os seus aspectos. É atualmente improvável que o chefe do Poder Executivo
denegue estas solicitações, a menos que ele próprio fosse realizar investigações pelo
menos tão extensas como aquelas efetuadas em primeira instância, que duraram três
meses. A realização de tais investigações (que, de fato, equivaleriam a um novo julgamento
do caso) seria dificilmente compatível com a função do Executivo, como é normalmente
concebida. Penso que podemos, portanto, presumir que alguma forma de
clemência será concedida aos acusados. Se isto for feito, será realizada a justiça sem
debilitar a letra ou o espírito da nossa lei e sem se propiciar qualquer encorajamento à
sua transgressão.
Foster, J.
Espanta-me que o presidente do Tribunal, em um esforço para escapar às dificuldades
deste trágico caso, tenha adotado e proposto a seus colegas uma solução simultaneamente
tão sórdida e tão simplista. Eu acredito que há algo mais do que o destino
destes desafortunados exploradores em juízo neste caso; encontra-se em julgamento a
própria lei desta Commonwealth. Se este Tribunal declara que estes homens cometeram
um crime, nossa lei será condenada no tribunal do senso comum, inobstante o que aconteça
aos indivíduos interessados neste recurso de apelação. Pois, para que nós sustentemos
que a lei que fazemos observar e enunciamos nos compele a uma conclusão da qual
nos envergonhamos e da qual apenas podemos escapar apelando a uma exceção que se
encontra na dependência do capricho pessoal do chefe do Executivo, parece-me equiva9
ler a admitir-se que ela não pretende realizar a justiça.
No que me concerne, não creio que nossa lei conduza obrigatoriamente à monstruosa
conclusão de que estes homens são assassinos. Creio, ao contrário, que ela os
declara inocentes da prática de qualquer crime. Fundamenta-se a conclusão sobre duas
premissas independentes, cada uma das quais é por si própria suficiente para justificar a
absolvição dos acusados.
A primeira, é certo, é suscetível de oposição enquanto não for considerada de
modo imparcial. Afirmo que o nosso direito positivo, incluindo todas as suas disposições
legisladas e todos seus precedentes, é inaplicável a este caso e que este se encontra
regido pelo que os antigos escritores da Europa e da América chamavam "a lei da natureza"
(direito natural). Funda-se este entendimento na proposição de que o nosso direito
positivo pressupõe a possibilidade da coexistência dos homens em sociedade. Surgindo
uma situação que torne a coexistência impossível, a partir de então a condição que se
encontra subjacente a todos os nossos precedentes e disposições legisladas cessou de
existir. Desaparecendo esta condição, minha opinião é de que a coercibilidade do nosso
direito positivo desaparece com ela. Nós não estamos habituados a aplicar a máxima
cessante ratione legis, cessat et ipsa lex ao conjunto do nosso ordenamento jurídico,
mas creio que este é um caso em que esta máxima deve ser aplicada.
A proposição segundo a qual todo o direito positivo fundamenta-se na possibilidade
de coexistência dos homens parece insólita não porque a verdade que ela contém
seja estranha, mas simplesmente em razão de que se trata de uma verdade tão óbvia e
tão abrangente que raramente temos a ocasião de expressá-la em palavras. A semelhança
do ar que respiramos ela penetra de tal modo a nossa vida que nos esquecemos de sua
existência até que dela somos subitamente privados. Quaisquer que sejam os objetivos
buscados pelos vários ramos do nosso direito, mostra-nos a reflexão que todos eles estão
voltados no sentido de facilitar e de melhorar a coexistência dos homens e de regular
com justiça e eqüidade as relações resultantes de sua vida em comum. Quando a suposição
de que os homens podem viver em comum deixa de ser verdadeira, como obviamente
sucedeu nesta extraordinária situação em que a conservação da vida apenas tornouse
possível pela privação da vida, as premissas básicas subjacentes a toda a nossa
ordem jurídica perderam seu significado e sua coercibilidade.
Se os trágicos acontecimentos deste caso tivessem tido lugar a uma milha dos
nossos limites territoriais, ninguém pretenderia que nossa lei lhes fosse aplicada. Reconhecemos
que a jurisdição tem base territorial. As razões desse princípio não são de
nenhum modo óbvias e raramente são examinadas. Penso que esse princípio baseia-se
na suposição de que só é possível impor-se uma única ordem jurídica a um grupo de
homens se eles vivem juntos dentro dos limites de uma dada área da superfície da terra.
A premissa segundo a qual os homens devem coexistir em um grupo encontrase, portanto,
à base do princípio territorial, bem como de todo o direito. Pois bem, eu sustento que
um caso pode ser subtraído da esfera de abrangência coercitiva de uma ordem jurídica
tanto por razões de ordem moral quanto por razões de ordem geográfica. Atentando aos
propósitos do direito e do governo e às premissas subjacentes a nosso direito positivo,
concluímos que estes homens, quando tomaram sua trágica decisão, estavam tão distantes
de nossa ordem jurídica como se estivessem a mil milhas além de nossas fronteiras.
Mesmo em um, sentido físico, sua prisão subterrânea estava separada dos nossos tribunais
è dos nossos oficiais de justiça por uma sólida cortina de rocha que só pôde ser
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removida depois dos maiores dispêndios de tempo e de esforço.
Concluo, portanto, que no momento em que Roger Whetmore foi morto pelos
réus, eles se encontravam não em um "estado de sociedade civil" mas em um "estado
natural", como se diria na singular linguagem dos autores do século XIX. A conseqüência
disto é que a lei que lhes é aplicável não é a nossa, tal como foi sancionada e estabelecida,
mas aquela apropriada a sua condição. Não hesito em dizer que segundo este
princípio eles não são culpados de qualquer crime.
O que estes homens fizeram realizou-se em cumprimento de um contrato aceito
por todos e proposto em primeiro lugar pela própria vítima. Desde o momento em que
se evidenciou que a situação extraordinariamente difícil em que se achavam tornava
inaplicável os princípios_ usuais à regulação das relações entre os homens, tornou-se
necessário para eleselaborar, por assim dizer, uma nova constituição apropriada a sua
peculiar situação.
Tem sido reconhecido desde a antigüidade que o princípio fundamental do direito
ou governo deve ser encontrado na noção de contrato ou convênio. Pensadores antigos,
especialmente durante o período que medeia entre 1600 e 1900, tinham por hábito
estabelecer as bases do próprio governo em um suposto contrato social. Os céticos ressaltaram
que esta teoria contradizia os - fatos históricos conhecidos e que não havia nenhuma
evidência científica capaz de apoiar a noção de que qualquer governo em qualquer
tempo tivesse sido estabelecido em conformidade com esta teoria. Os moralistas
replicaram que, se o contrato era -uma ficção do ponto de vista histórico, esta noção
fornecia a única justificação ética sobre que os poderes do governo, inclusive aquele de
privar da vida, podia ser fundado. Os poderes do governo só podem ser justificados moralmente
tendo como razão de ser a circunstância de que homens razoáveis por-se-iam
de acordo e os aceitariam se se vissem frente à necessidade de construir novamente alguma
ordem capaz de tornar possível a vida em comum.
Felizmente, porém, as perplexidades que assediavam os antigos não atingem
nosso país. É fato historicamente comprovado que nosso governo foi fundado mediante
um contrato livremente assentido. A prova arqueológica é conclusiva no sentido de que
no período subseqüente à Grande Espiral os sobreviventes da hecatombe voluntariamente
reuniram-se e redigiram uma carta política. Escritores sofistas tem questionado o poder
desses remotos contratantes de obrigar futuras gerações, mas permanece o fato de
que nosso governo remonta em uma linha ininterrupta àquela constituição original.
Se portanto nossos verdugos têm o poder de pôr fim à vida dos homens, se nossos
oficiais de justiça tem o poder de determinar o despejo dos locatários em mora, se
nossa polícia tem o poder de encarcerar o pândego embriagado, estes poderes encontram
sua justificação moral naquele contrato originário celebrado pelos nossos antepassados.
Se nós não podemos encontrar fonte mais elevada para nossa ordem jurídica, que
outra mais alta deveríamos esperar que estes infortunados famintos estabelecessem para
o ordenamento que adotaram para si próprios?
Acredito que a linha de argumentação que termino de expor não admite nenhuma
contestação racional. Dou-me conta que ela será provavelmente recebida com uma
certa inquietação por muitos que venham a lê-la, os quais inclinar-se-ão a suspeitar que
algum sofisma oculto deve encontrar-se à base de uma demonstração que conduz a tan11
tas conclusões tão pouco comuns. A fonte desta intranqüilidade é, no entanto, fácil de
identificar. As condições usuais da existência nos inclinam a considerar a vida humana
um valor absoluto, que não pode ser sacrificado em nenhuma circunstância. Há muito
de ilusório nesta concepção, mesmo quando aplicada às relações normais ocorrentes na
vida social. Tivemos um exemplo desta verdade no próprio caso que ora examinamos.
Dez trabalhadores morreram' no trabalho de remoção das rochas à entrada da caverna.
Não sabiam os engenheiros e os funcionários públicos que dirigiam a operação de salvamento
que os esforços que estavam empreendendo eram perigosos e envolviam um
sério risco para as vidas dos trabalhadores que os estavam executando? Se é justo que
estas dez vidas tenham sido sacrificadas para salvar as dos cinco exploradores, a que
título diremos ter sido injusto que estes exploradores executassem um acordo para salvar
quatro vidas em detrimento de uma?
Qualquer rodovia, túnel ou edifício que nos projetamos envolve um risco à vida
humana. Tomando estes projetos em conjunto podemos calcular com certa precisão
quantas mortes a sua construção irá demandar; os estatísticos podem dizer o custo médio
em vidas humanas de mil milhas de uma rodovia de concreto de quatro pistas. Entretanto,
deliberada e conscientemente incorremos neste risco e pagamos este custo na
suposição de que os valores resultantes para aqueles que sobrevivem sobrepujam a perda.
Se estas coisas podem ser ditas em uma sociedade desenvolvendo-se normalmente
sobre a superfície da terra, o que se deverá dizer do suposto valor absoluto da vida humana
na situação de desespero em que os réus e seu companheiro Whetmore foram colhidos?
Com isto dou por concluído o primeiro fundamento do meu voto. O segundo vai
mais além, rejeitando hipoteticamente todas as premissas que formulei até o momento.
Concedo, para fins de argumentação, que eu esteja errado dizendo que a situação destes
homens os subtrai à incidência do nosso direito positivo, e suponho que nossas Leis
Consolidadas tenham o poder de penetrar quinhentos pés de rocha e impor-se sobre estes
homens famintos e amontoados em sua prisão subterrânea. Nestas condições é perfeitamente
claro que estes homens praticaram um ato que viola a expressão literal da lei
que declara que aquele que intencionalmente mata a outrem é um assassino. Mas um
dos mais antigos aforismas da sabedoria jurídica ensina que um homem pode infringir a
letra da lei sem violar a própria lei. Toda proposição dedireito positivo, quer contida em
uma lei ou em um precedente, deve ser interpretada de modo racional, segundo seu propósito
evidente. Isto é uma verdade tão elementar que é, a rigor, desnecessário alongarme
a este respeito. Os exemplos de sua aplicação são inumeráveis e se encontram em
todos os setores do ordenamento jurídico. No caso Commonwealth v. Staymore o acusado
foi condenado tendo em vista uma lei que considera delituoso estacionar os automóveis,
em certas áreas, por um período superior a duas horas. O réu tinha tentado retirar
o seu carro, mas foi impedido de faze-lo porque as ruas encontravam-se obstruídas
por uma demonstração política na qual ele não tomara parte, nem pudera prever. Este
Tribunal reformou a sentença, rejeitando a condenação, embora o caso se enquadrasse
perfeitamente dentro do enunciado literal da lei. Também no caso de Fehler v. Neegas
esteve perante este Tribunal, para ser interpretado, um dispositivo legal em que a palavra
"não" fora evidentemente transposta da posição em que devia estar. Esta transposição
encontrava-se em todas as redações sucessivas do dispositivo legal, não tendo, aparentemente,
sido notada pelos elaboradores ou pelos demais responsáveis pela legislação.
Embora ninguém fosse capaz de explicar como o erro ocorrera, era manifesto que,
tendo em conta as disposições da lei em seu conjunto, um erro tinha sido cometido, uma
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vez que a leitura literal de sua parte final tornava-a incompatível com tudo o que a precedia
e com o, objetivo deste texto tal como enunciado em seu preâmbulo. Este Tribunal
recusou-se a aceitar a interpretação literal da lei, e, de fato, retificou sua linguagem,
transpondo a palavra "não" para o seu lugar exato.
O dispositivo legal cuja interpretação devemos realizar nunca foi aplicado literalmente.
Há séculos estabeleceu-se que matar em legitima defesa é escusável. Não há
nada no texto legal que sugira esta exceção. Várias tentativas tem sido feitas para conciliar
a aceitação jurisprudencial da legítima defesa com o texto da lei, embora em minha
opinião não constituam senão engenhosos sofismas. A verdade é que a exceção em favor
da legitima defesa não é conciliável com as palavras da lei, mas somente com seu
propósito.
A verdadeira conciliação da excludente da culpabilidade em razão da legitima
defesa com o dispositivo legal segundo o qual constitui crime matar a outrem deve ser
encontrada na seguinte linha de raciocínio. Um dos principais objetivos subjacentes a
qualquer legislação penal é o de dissuadir os homens da prática do crime. Ora, é evidente
que se a lei tivesse declarado que o assassinato em legitima defesa constitui crime, tal
regra não poderia atuar de maneira preventiva. Um homem cuja vida é ameaçada repelirá
seu agressor não importa o que diga a lei. Atentando, pois, para os objetivos principais
da legislação penal, podemos seguramente declarar que esta lei não se destinava a
ser aplicada nos casos de legítima defesa.
Quando o fundamento lógico da excludente da legítima defesa é assim explicado,
torna-se evidente que, precisamente, a mesma razão é aplicável ao caso sub judice.
Se no futuro qualquer grupo de homens venha a encontrar-se na trágica situação dos
acusados, nós podemos estar certos de que sua decisão de viver ou morrer não será refreada
pelas normas do Código Penal. Portanto, se nós lermos este texto legal inteligentemente,
é manifesta a sua inadequação a este caso. A subtração desta situação da incidência
da lei justifica-se precisamente pelas mesmas considerações que foram apresentadas
pelos nossos colegas, séculos atrás, ao caso da legítima defesa.
Há os que protestam em altas vozes, dizendo tratar-se de usurpação judicial, sempre
que um tribunal, depois de analisar o propósito de uma lei, dá às suas palavras um
significado não imediatamente perceptível pelo leitor apressado, desatento aos objetivos
que ele busca atingir. Seja-me permitido dizer enfaticamente que eu aceito sem reserva
a proposição segundo a qual esta Corte deve obediência às leis do país e que ela exerce
seus poderes em subordinação à vontade devidamente expressa pela Câmara de Representantes.
A linha de raciocínio de que me utilizei acima não põe a questão de fidelidade
às disposições legais, embora possa talvez colocar a questão da distinção entre fidelidade
inteligente e fidelidade não inteligente. Ninguém deseja um empregado incapaz de
ler nas entrelinhas. A mais estúpida doméstica sabe que quando lhe é ordenado "descascar
a sopa e tirar a escuma dos tomates", sua patroa não quer significar o que está dizendo.
Ela também sabe que quando seu patrão lhe diz para "soltar tudo e vir correndo",
ele não tem em mente a possibilidade de que, neste momento, ela esteja salvando uma
criança prestes a afogar-se. Certamente nós temos o direito de esperar a mesma pequena
porção de inteligência de parte do Poder Judiciário. A correção de óbvios erros ou equívocos
legislativos não importa em suplantar a vontade do poder legislativo, mas em
faze-la mais efetiva. Nestas condições concluo que, sob qualquer aspecto que este caso
possa ser considerado, os réus são inocentes do crime de homicídio contra Roger
13
Whetmore e que a sentença de condenação deve ser reformada.
Tatting, J.
No cumprimento de meus deveres como juiz deste Tribunal, tenho sido normalmente
capaz de dissociar os aspectos emocionais e intelectuais de minhas reações e decidir
o caso sub judice inteiramente baseado no último. Examinando este trágico caso,
sinto todavia que me faltam os recursos habituais. Sob o aspecto emocional sinto-me
dividido entre a simpatia por estes homens e um sentimento de aversão e revolta com
relação ao monstruoso ato que cometeram. Alimentei a esperança de que seria capaz de
pôr estas emoções contraditórias de lado como irrelevantes e, assim, decidir o caso com
base em uma demonstração convincente e lógica do resultado reclamado por nossa lei.
Infelizmente não alcancei esta liberação. Ao analisar o voto que terminou de enunciar
meu colega Foster, sinto que está minado por contradições e falácias. Comecemos pela
sua primeira proposição: estes homens não estavam sujeitos à nossa lei porque não se
encontravam em um "estado de sociedade civil" mas em um "estado de natureza". Não
me parece claro porque isto seja assim, se em virtude da espessura da rocha que os aprisionou
ou porque estavam famintos ou porque tinham estabelecido uma "nova constituição",
segundo a qual as regras usuais de direito deviam ser suplantadas por um lanço de
dados. E outras dificuldades fazem-se sentir. Se estes homens passaram da jurisdição da
nossa lei para aquela da "lei da natureza", em que momento isto ocorreu? Foi quando a
entrada da caverna se fechou? Quando a ameaça de morte por inanição atingiu um grau
indefinido de intensidade? Ou quando o contrato para o lanço de dados foi celebrado?
Estas incertezas que emergem da doutrina proposta pelo meu colega são capazes de
causar reais dificuldades. Suponha-se, por exemplo, que um destes homens tenha feito
seu vigésimo primeiro aniversário enquanto estava aprisionado no interior da montanha.
Em que data teríamos que considerar que ele completou a maioridade - quando atingiu
os vinte e um anos, no momento em que se achava, por hipótese, subtraído dos efeitos
de nossas leis, ou quando foi libertado da caverna e voltou a submeter-se ao império do
que o meu colega denomina nosso "direito positivo”. Estas dificuldades, no entanto,
servem para revelar a natureza fantasiosa da doutrina que é capaz de originá-las.
Mas não é necessário explorar mais estas sutilezas para demonstrar o absurdo da
posição do meu colega. O senhor Ministro Foster e eu somos os juízes designados do
Tribunal de Newgarth, com o poder-dever de aplicar as leis deste país. Com que autoridade
nos transformamos em um tribunal da natureza? Se esses homens na verdade se
encontravam sob a lei natural, de onde vem nossa autoridade para estabelecer e aplicar
aquela lei? Certamente nós não estamos em um estado de natureza.
Mas, examinemos o conteúdo deste código de leis naturais que meu colega propõe
que adotemos e o apliquemos a este caso. Que código desordenado e odioso é este!
É um código em que as normas reguladoras dos contratos assumem maior importância
do que aquela referente ao homicídio. É um código segundo o qual um homem pode
estabelecer um contrato válido, conferindo poderes a seus semelhantes de comer seu
próprio corpo. Além disso, segundo os seus dispositivos, uma vez feito, tal contrato é
irrevogável, e, se uma das partes tenta rescindi-lo, as outras podem tomar a lei em suas
próprias mãos è executá-lo pela força - pois embora meu colega não refira, por conveni14
ência, o efeito da rescisão unilateral do contrato feita por Whetmore, esta é uma inferência
necessária de sua argumentação.
Os princípios expostos por meu colega contêm outras implicações que não podem
ser toleradas. Meu colega argumenta que quando os acusados lançaramse sobre
Whetmore e o mataram (nós não sabemos como, talvez golpeando-o com pedras), eles
estavam somente exercitando o direito que lhes fora conferido pelo contrato. Suponhase,
entretanto, que Whetmore tivesse escondido sob suas roupas um revólver e que,
quando visse os réus lançarem-se sobre si para trucidá-lo, os tivesse matado a tiros a fim
de salvar sua própria vida. O raciocínio de meu colega aplicado a estes fatos transformaria
Whetmore em um homicida, de vez que a excludente da legitima defesa teria que
ser-lhe denegada. Se seus atacantes estavam atuando legalmente procurando ocasionar
sua morte, então, evidentemente, ele não mais poderia excusar-se argumentando que
estava defendendo sua própria vida, da mesma forma que não poderia faze-lo um prisioneiro
condenado que abate o verdugo enquanto tenta legalmente colocar o nó em seu
pescoço.
Todas estas considerações tornam impossível para mim aceitar a primeira parte
dos argumentos de meu colega. Não posso nem aceitar sua noção de que estes homens
encontravam-se regidos por um código de leis naturais, que este Tribunal estaria obrigado
a aplicar-lhes, nem posso admitir as regras odiosas e desnaturadas que ele pretende
que este código contenha. Chego agora à segunda parte do voto do meu colega em que
ele busca demonstrar que os réus não violaram os dispositivos legais do N. C. S. A. (n.
s.) § 12-A. Neste ponto o raciocínio, ao invés de ser claro, parece-me nebuloso e ambíguo,
embora meu colega não pareça consciente das dificuldades inerentes às suas demonstrações.
A essência da argumentação de meu colega pode ser enunciada nos seguintes
termos: nenhuma lei, qualquer que seja seu texto, deveria ser aplicada de modo a contradizer
seu propósito. Um dos objetivos de qualquer norma penal é a prevenção. A aplicação
da lei, qualificando como crime matar a outrem, neste caso peculiar contradiria
seu propósito, pois é impossível crer que os dispositivos do código penal pudessem atuar
de maneira preventiva relativamente a homens colocados em face da alternativa de
viver ou morrer. O raciocínio segundo o qual esta exceção é encontrada na lei é, segundo
observa o meu colega, o mesmo que conduz à admissibilidade da excludente da legítima
defesa.
A primeira vista esta demonstração parece bastante convincente. A interpretação
feita por meu colega do fundamento lógico da excludente da legítima defesa encontrase,
de fato, em conformidade com a decisão deste Tribunal - Commonwealth v. Parry -
um precedente que encontrei estudando este caso. Embora o caso de Commonwealth v.
Parry pareça ter sido geralmente omitido nos textos e decisões subseqüentes, encontrase,
sem dúvida alguma, de acordo com a interpretação que meu colega deu à excludente
da legítima defesa.
Entretanto, seja-me agora permitido resumir rapidamente as perplexidades que
me ocorrem quando examino de modo mais atento o raciocínio de meu colega. É verdade
que uma lei deve ser aplicada segundo seu propósito e que um dos propósitos reconhecidos
da legislação penal é a prevenção. A dificuldade é que outros objetivos são
também imputados à lei penal. Afirma-se que um de seus propósitos é assegurar uma
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descarga ordenada à instintiva necessidade de retribuição: Commonwealth v. Scape.
Também se afirma,que o seu escopo é a reabilitação do delinqüente: Commonwealth v.
Makeover. E outras teorias têm sido propostas. Supondo-se que nós devamos interpretar
uma lei à luz de seu propósito, o que deveremos fazer quando tiver vários propósitos ou
quando estes forem questionados?
Uma dificuldade similar é apresentada pela circunstância de que, embora haja
fundamento jurisprudencial para a interpretação dada por meu colega à excludente da
legitima defesa, também há outro critério jurisprudencial conferindo a esta excludente
um fundamento lógico diverso. Na verdade, ate ter tomado conhecimento da decisão no
caso de Commonwealth v. Parry eu nunca tinha ouvido a explicação dada por meu colega.
A doutrina ensinada em nossas escolas, memorizada por gerações de estudantes de
direito, diz o seguinte: a lei referente ao homicídio requer um ato "intencional". O homem
que atua para repelir uma ameaça agressiva a sua própria vida não age "intencionalmente",
mas em resposta a um impulso profundamente enraizado na natureza humana.
Suponho que dificilmente exista um jurista neste país que não esteja familiarizado
com esta linha de raciocínio, especialmente porque este é um dos pontos preferidos nos
exames visando o exercício da advocacia.
Mas a explicação familiar para a excludente da legítima defesa que terminei de
expor obviamente não pode ser aplicada por analogia aos fatos deste caso. Estes algum
auxílio inesperado talvez pudesse ter chegado. Dou-me conta de que esta observação
apenas reduz a distinção a uma questão de grau, sem que a destrua completamente. É
certamente verdade que o elemento de prevenção seria menor neste caso do que aquele
que normalmente decorre da aplicação da lei penal.
Ainda há uma outra dificuldade na proposta de meu colega Foster de estabelecer
uma exceção na lei em favor deste caso, embora novamente nenhuma dúvida transpareça
em seu voto. Qual será o alcance da exceção? No caso, os homens tiraram a sorte e a
própria vítima no início concordou com o que foi contratado. O que decidiríamos se
Whetmore tivesse recusado desde o começo a participar do plano? Permitir-se-ia que
uma maioria decidisse contra a sua vontade? Ou suponha-se que nenhum plano fosse
adotado e que' os outros simplesmente conspirassem para causar a morte de Whetmore,
e à guisa de justificativa dissessem que ele estava em condição física mais débil. Ou,
ainda, que um plano de seleção, baseado numa justificação diferente daquela aqui adotada,
fosse seguido, como por exemplo se os outros fossem ateus e insistissem que
Whetmore deveria morrer porque era o único que acreditava na vida além da morte.
Estes exemplos poderiam ser multiplicados, mas já se sugeriu o suficiente para revelar
as inúmeras dificuldades ocultas contidas no raciocínio de meu colega.
É claro que, refletindo, me dou conta de que estou lidando com um problema
que nunca mais ocorrerá, pois é improvável que outro grupo de homens seja levado a
cometer novamente a terrível ação que ora julgamos. De qualquer forma, continuando a
reflexão, mesmo se nós estamos certos de que um caso similar não ocorrerá novamente,
não é claro que os exemplos que dei demonstram a falta de qualquer princípio coerente
e racional na decisão que meu colega propõe? Não se deve aferir a correção de um princípio
pelas conclusões que ele acarreta, sem que se faça referencia a eventuais problemas
decorrentes de um litígio futuro? Entretanto, se assim é, porque nós juízes deste
Tribunal, discutimos tão amiúde se é provável que tenhamos que aplicar no futuro um
princípio que a solução do caso que ora julgamos reclama? É esta uma situação em que
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uma linha de raciocínio, originariamente inadequada, chegou a sancionar-se por via de
um precedente, de modo que daí por diante estejamos obrigados a aplicá-la?
Quanto mais examino este caso e penso sobre ele, mais profundamente envolvido
emocionalmente me sinto. Minha mente fica enredada nas malhas das redes que eu
próprio arremesso para salvar-me. Creio que quase toda consideração que interesse à
solução do presente caso é contrabalançada por outra oposta, conduzindo em uma direção
também oposta. Meu colega Foster não me propiciou, nem eu pude descobrir por
mim próprio, nenhuma fórmula capaz de resolver as dúvidas que por todos os lados me
acossam.
Dei a este caso a maior atenção de que sou capaz. Tenho dormido muito pouco
desde que nos foi apresentado à decisão. Quando me sinto inclinado a aceitar o ponto de
vista de meu colega Foster, detém-me a impressão de que seus argumentos são intelectualmente
infundados e completamente abstratos. De outro lado, quando me inclino no
sentido de manter a condenação, choca-me o absurdo de condenar estes homens à morte
quando a salvação de suas vidas custou as de dez heróicos operários. Lamento que ao
Representante do Ministério Público tenha parecido adequado acusá-los de homicídio.
Se tivéssemos um dispositivo legal capitulando como crime o fato de comer carne humana,
esta teria sido uma acusação mais apropriada. Se nenhuma outra acusação adequada
aos fatos deste caso podia ser formulada contra os acusados, teria sido preferível,
penso, não tê-los pronunciado. Infelizmente, entretanto, estes homens foram processados
e julgados e, em decorrência disto, nós nos vemos envolvidos por este infeliz litígio.
Uma vez que me revelei completamente incapaz de afastar as dúvidas que me
assediam, lamento anunciar algo que creio não tenha precedentes na história deste Tribunal.
Recuso-me a participar da decisão deste caso.
Keen, J.
Eu gostaria de começar deixando de lado duas questões que não são da competência
deste Tribunal.
A primeira delas consiste em saber-se se a clemência executiva deveria ser concedida
aos réus caso a condenação seja confirmada. Esta é, porém, segundo o nosso
sistema constitucional, uma questão da competência do chefe do Poder Executivo e não
nossa. Desaprovo, portanto, aquela passagem do voto do presidente deste Tribunal em
que ele efetivamente dá instruções ao chefe do Poder Executivo acerca do que deveria
fazer neste caso e sugere alguns inconvenientes que adviriam se tais instruções não fossem
atendidas. Isto é uma confusão de funções governamentais - uma confusão em que
o judiciário deveria ser o último a incorrer. Desejo esclarecer que se eu fosse o chefe do
Poder Executivo, iria mais longe no sentido da clemência do que aquilo que lhe foi solicitado.
Eu concederia a estes homens perdão total, pois creio que eles já sofreram o suficiente
para pagar por qualquer delito que possam ter cometido. Quero que seja entendido
que esta observação é feita na minha condição privada, como cidadão que, em razão
de seu oficio, adquiriu um íntimo conhecimento dos fatos deste caso. No cumpri17
mento dos meus deveres como juiz não me incumbe dirigir instruções ao chefe do Poder
Executivo, nem tomar em consideração o que ele possa ou não fazer, a fim de chegar à
minha própria decisão que deverá ser inteiramente guiada pela lei desta Commonwealth.
'
A segunda questão que desejo deixar de lado diz respeito a decidir se o que estes
homens fizeram foi "justo" ou "injusto", "mau" ou "bom". Esta é outra questão irrelevante
ao cumprimento de minha função, pois, como juiz, jurei aplicar não minhas concepções
de moralidade, mas o direito deste país. Pondo esta questão de lado penso que
posso também excluir sem comentário a primeira e mais poética porção do voto do meu
colega Foster. O elemento de fantasia contido nos argumentos por ele desenvolvidos
revelou-se de maneira flagrante na tentativa um tanto solene do meu colega Tatting de
encará-los seriamente.
A única questão que se nos apresenta para ser decidida consiste em saber se os
réus, dentro do significado do N.C.S.A. (n.s.) § 12-A, privaram intencionalmente da
vida a Roger Whetmore. O texto exato da lei é o seguinte: "Quem quer que intencionalmente
prive a outrem da vida será punido com a morte". Devo supor que qualquer
observador imparcial, que queira extrair destas palavras o seu significado natural, concederá
imediatamente que os réus privaram "intencionalmente da vida a Roger Whetmore".
De onde, pois, surgem as dificuldades do caso e a necessidade de tantas páginas
de discussão a respeito do que deveria ser tão óbvio? As dificuldades, qualquer que seja
a forma angustiada por que se apresentem, todas convergem a uma única fonte, consistente
na indistinção dos aspectos legais e dos morais do presente litígio. Para dize-lo
claramente, meus colegas não apreciam o fato de exigir a lei escrita a condenação dos
acusados. Também a mim isto não causa prazer, mas, à diferença de meus colegas, eu
respeito as obrigações de um cargo que requer que se deixem as predileções pessoais de
lado, ao interpretar e aplicar a lei deste país. Todavia, naturalmente, meu colega Foster
não admite que ele seja motivado por uma aversão pessoal à lei escrita. Ao contrário,
ele desenvolve uma linha de argumento familiar, de acordo com a qual o Tribunal pode
desrespeitar o enunciado de uma lei, quando algo nela não contido, denominado seu
"propósito" , pode ser empregado para justificar o resultado que o Tribunal considera
adequado. Tendo em vista que se trata de uma longa controvérsia que há muito entretemos,
meu colega e eu, gostaria, antes de discutir a aplicação particular deste ponto de
vista aos fatos do presente litígio, de dizer algo acerca do fundo histórico deste controvertido
tema, bem como de suas aplicações relativamente ao direito e ao governo em
geral.
Tempo houve_ neste país, em que os juízes efetivamente legislaram livremente e
todos nós sabemos que durante esse período algumas de nossas leis foram praticamente
reelaboradas pelo Poder Judiciário. Isto ocorreu em um momento em que os princípios
aceitos pela ciência política não designavam de maneira segura a hierarquia e a função
dos vários poderes do Estado. Todos conhecemos a trágica conseqüência desta indistinção
através da breve guerra civil que resultou do conflito entre o Poder Judiciário, de
um lado, e os Poderes Executivo e Legislativo, de outro. Não há necessidade de enumerar
novamente aqui os fatores que contribuíram para esta malsinada luta pelo poder,
embora seja sabido que entre eles se incluíam o caráter pouco representativo da Câmara,
resultante de uma divisão do país em distritos eleitorais que não mais correspondiam à
18
real distribuição da população, bem como à forte personalidade e à vasta popularidade
daquele que era então o presidente do Tribunal. É suficiente observar que aqueles dias
passaram e que, em lugar da incerteza que então reinava, nos agora temos um principio
bem determinado consistente na supremacia do ramo legislativo do nosso governo. Desse
princípio decorre a obrigação do Poder Judiciário de aplicar fielmente a lei escrita e
de interpretá-la de acordo com seu significado evidente, sem referência a nossos desejos
pessoais ou a nossas concepções individuais da justiça. Não me cabe indagar se o princípio
que proíbe a revisão judicial das leis é certo ou errado, desejado ou indesejado;
observo simplesmente que este principio tornou-se uma premissa tácita subjacente a
toda ordem jurídica que jurei aplicar.
No entanto, embora o princípio da supremacia do Poder Legislativo tenha sido
aceito em teoria durante séculos, tão grande é a tenacidade da tradição profissional e da
força dos hábitos de pensamento estabelecidos, que muitos juízes ainda não se adaptaram
ao papel restrito que a nova ordem lhes impõe. Meu colega Foster pertence a este
grupo; sua maneira de lidar com as leis é exatamente aquela de um juiz vivendo no século
quarenta.
Nós estamos familiarizados com o processo segundo o qual se realiza a reforma
dos dispositivos legais que desagradam aos juízes. Qualquer um que tenha seguido os
votos escritos do ministro Foster terá oportunidade de ver sua utilização em qualquer
setor do direito. Pessoalmente, estou tão habituado com o processo que, se meu colega
se encontrasse eventualmente impedido, estou certo de que poderia escrever um voto
satisfatório em seu lugar sem qualquer sugestão sua, bastando conhecer se lhe agradaria
ou não o efeito da lei a ser aplicada ao caso em questão.
O processo de revisão requer três etapas. A primeira delas consiste em adivinhar
algum "propósito" único ao qual serve a lei, embora nenhuma lei em uma centena tenha
um propósito único e embora os objetivos de quase todas as leis sejam diferentemente
interpretados pelos diferentes grupos nelas interessados. A segunda etapa consiste em
descobrir que um ser mítico chamado "o legislador-, na busca deste "propósito" imaginado,
omitiu algo ou deixou alguma lacuna ou imperfeição em seu trabalho. Segue-se a
parte final e mais reconfortante da tarefa - a de preencher a lacuna assim criada. Quod
erat faciendum.
A inclinação de meu colega Foster para encontrar lacunas nas leis faz lembrar a
história, narrada por um antigo autor, de um homem que comeu um par de sapatos.
Quando lhe perguntaram se os havia apreciado, ele replicou que preferira os buracos.
Não é outro o sentimento de meu colega com respeito às leis; quanto mais buracos (lacunas)
elas tenham, mais ele as aprecia. Em resumo, não lhe agradam as leis.
Não se poderia desejar um caso melhor para ilustrar a natureza ilusória deste
processo de preenchimento de lacunas do que aquele ora pendente de julgamento. Meu
colega pensa que sabe exatamente o que se buscou ao declarar-se o assassinato um crime.
Segundo ele seria algo que se denomina "prevenção". Meu colega Tatting já mostrou
quanto é omissa esta interpretação. Mas penso que a dificuldade jaz mais profundamente.
Duvido muito que nossa lei, qualificando o assassinato como crime, tenha
realmente um "propósito" em qualquer sentido ordinário desta palavra. Antes de mais
nada, tal lei reflete uma convicção humana profundamente arraigada, segundo a qual o
assassinato é injusto e que algo deve ser feito ao homem que o comete. Se nós fôssemos
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forçados a ser mais explícitos acerca do problema, provavelmente nos refugiaríamos nas
mais sofisticadas teorias dos criminologistas, as quais, por certo, não se encontravam na
mente dos nossos legisladores. Nós poderíamos também observar que os homens executariam
seu trabalho de maneira mais eficaz e viveriam mais felizes se fossem protegidos
contra a ameaça de agressão violenta. Tendo em mente que as vítimas de homicídios
são freqüentemente pessoas desagradáveis, nós poderíamos ajuntar a sugestão de que a
eliminação de pessoas indesejáveis não deva ser uma função apropriada à iniciativa privada,
mas, ao revés, constituir um monopólio estatal. Tudo isto lembra-me um advogado
que, certa ocasião, argumentou perante este Tribunal que uma lei sobre o exercício
da medicina era uma boa coisa porque levaria à diminuição dos prêmios de seguro de
vida, eis que elevaria o nível geral de saúde. Há quem pretenda que o óbvio deve ser
explicado.
Se nós não sabemos o propósito do § 12A, como podemos dizer que haja uma
lacuna nele? Como podemos nós saber o que pensaram seus elaboradores acerca da
questão de matar homens para come-los? Meu colega Tatting revelou uma repulsão
compreensível, embora talvez um tanto exagerada, relativamente ao canibalismo. Como
podemos nós saber que seus remotos antepassados não sentiram a mesma repulsa em
um grau mais elevado? Os antropólogos afirmam que o temor sentido em relação a um
ato proibido pode crescer quando as condições de vida tribal criam tentações especiais à
sua prática: é o que ocorre com o incesto, que é mais severamente condenado entre aqueles
cujas relações comunitárias o tornam mais provável. Certamente, o período subseqüente
à Grande Espiral trazia consigo implícitas tentações à antropofagia. Talvez
fosse em virtude disso que nossos antepassados expressaram essa proibição de forma
tão larga e irrestrita. Tudo isto é, por certo, conjetura, mas fica suficientemente claro
que nem eu nem meu colega Foster sabemos qual seja o propósito do § 12-A. Considerações
similares às que acabei de delinear são também aplicáveis à excludente da legítima
defesa que desempenha um papel tão importante no raciocínio dos colegas Foster e
Tatting. É, sem dúvida, verdade que em Commonwealth v. Parry um ponto de vista expresso
incidentalmente, sem força de precedente, justificou esta exceção, presumindo-se
que o propósito da legislação penal é a prevenção. Também pode ser verdade que se
tenha ensinado a várias gerações de estudantes que a verdadeira explicação da excludente
reside na circunstância segundo a qual um homem que atua em legítima defesa não
age "intencionalmente", e que os mesmos estudantes tenham sido considerados habilitados
ao exercício da advocacia repetindo o que os seus professores lhes ensinaram. Naturalmente,
pude rejeitar estas últimas observações como irrelevantes pela simples razão
que os professores e examinadores ainda não tem delegação de poderes para elaborar
nossas leis. Mas, insisto, o problema real é mais profundo. Tanto no que se refere à lei,
como no que respeita à exceção, a questão não está no suposto propósito da lei, mas no
seu alcance. No que concerne à extensão da legítima defesa, tal como tem sido aplicada
por este Tribunal, a situação é clara: ela se aplica aos casos de resistência a uma ameaça
agressiva à própria vida de uma pessoa. É, portanto, bastante claro que este caso não se
situa no âmbito da exceção, posto que é evidente que Whetmore não fez nenhuma ameaça
contra a vida dos réus.
O caráter essencialmente ardiloso da tentativa do meu colega Foster de encobrir
sua reformulação da lei escrita com uma aparência de legitimidade mostra-se tragicamente
no voto de meu colega Tatting. Neste, o juiz Tatting debate-se ardorosamente
para combinar o vago moralismo de seu colega com seu próprio sentimento de fidelidade
à lei escrita. O resultado desta luta não podia ser outro senão o que ocorreu - um
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completo fracasso no desempenho da função judicial. É de todo impossível ao juiz aplicar
uma lei tal como está redigida e, simultaneamente, refazê-la em consonância com
seus desejos pessoais.
Bem sei que a linha de raciocínio que terminei de expor neste voto não será aceitável
por aqueles que cogitam tãosomente dos efeitos imediatos de uma decisão e ignoram
as implicações que poderão advir no futuro em conseqüência de assumir o judiciário
o poder de criar exceções à aplicação da lei. Uma decisão rigorosa nunca é popular.
Juízes tem sido exaltados na literatura por seus ardilosos subterfúgios destinados a privar
um litigante de seus direitos nos casos em que a opinião pública julgava errado fazelos
prevalecer. Mas eu acredito que a exceção ao cumprimento das leis, levada a efeito
pelo Poder Judiciário, faz mais mal a longo prazo do que as decisões rigorosas. As sentenças
severas podem ate mesmo ter um certo valor moral, fazendo com que o povo
sinta a responsabilidade em face da lei, que, em última análise, é sua própria criação,
bem como relembrandolhe que não há nenhum princípio de perdão pessoal que possa
mitigar os erros de seus representantes.
Na verdade, irei mais longe e direi que os princípios por mim expostos são os
melhores para as nossas condições atuais; e, mais, que nós teríamos herdado um melhor
sistema jurídico dos nossos antepassados se estes princípios tivessem sido observados
desde o início. Por exemplo, com respeito à excludente da legítima defesa, se nossos
tribunais tivessem permanecido firmes na letra da lei, o resultado teria sido, sem dúvida
alguma, a sua revisão legislativa. Tal revisão teria suscitado a colaboração de cientistas
e psicólogos, e a regulamentação da matéria, daí resultante, teria tido um fundamento
compreensível e racional, ao invés da miscelânea de verbalismos e distinções metafísicas
que emergiram de seu tratamento judicial e acadêmico.
Essas conclusões finais estão, por certo, além dos deveres que devo cumprir
relativamente a este caso, mas as enuncio porque sinto de modo profundo que meus
colegas estão muito pouco conscientes dos perigos implícitos nas concepções sobre a
magistratura defendidas pelo meu colega Foster.
Minha conclusão é de que se deve confirmar a sentença condenatória.
Handy, J.
Ouvi com estupefação os angustiados raciocínios que este caso trouxe à tona.
Nunca deixo de admirar a habilidade com que meus colegas lançam uma obscura cortina
de legalismos sobre qualquer problema que lhes seja apresentado para decidir. Nesta
tarde ouvimos arrazoados sobre as distinções entre direito positivo e direito natural, a
letra e o propósito da lei, funções judiciais e executivas, legislação oriunda do judiciário
e do legislativo. Minha única decepção foi que ninguém levantou a questão da natureza
jurídica do contrato celebrado na caverna - se era unilateral ou bilateral, e se não se poderia
considerar que Whetmore revogou a sua anuência antes que se tivesse atuado com
fundamento nela.
O que é que todas essas coisas tem a ver com o caso? O problema que temos que
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decidir é o que nós, como funcionários públicos, devemos fazer com esses acusados.
Esta é uma questão de sabedoria prática a ser exercida em um contexto, não de teoria
abstrata, mas de realidades humanas. Quando o caso é examinado sob essa luz, torna-se,
segundo me parece, um dos mais fáceis de decidir dentre os que já foram argüidos perante
este Tribunal.
Antes de enunciar minhas próprias conclusões acerca do mérito, eu gostaria de
discutir brevemente alguns dos problemas essenciais que o litígio traz à tona - questões
sobre as quais meus colegas e eu temos estado divididos desde que me tornei juiz.
Nunca fui capaz de convencê-los de que o governo é um assunto humano, e que
os homens são governados não por palavras sobre o papel ou por teorias abstratas, mas
por outros homens. Eles são bem governados quando seus governantes compreendem os
sentimentos e concepções do povo. E são mal governados quando não existe esta compreensão.
De todos os ramos do governo, é o Judiciário o que tem maiores possibilidades
de perder o contato com o homem comum. As razões para isto são, naturalmente, bastante
óbvias. Ao passo que as massas reagem diante de uma situação conforme ela se
apresenta em seus traços mais salientes, nós juízes dividimos em pequenos fragmentos
cada situação que nos é apresentada. Juristas são contratados pelos antagonistas a fim de
analisar e dissecar. Juízes e advogados rivalizam em ver quem é capaz de descobrir o
maior número de dificuldades e distinções em um só conjunto de fatos. Cada litigante
tenta encontrar casos reais ou imaginários, _que irão causar embaraço às demonstrações
do lado oposto. Para escapar a esta dificuldade, ainda outras distinções são inventadas e
introduzidas na situação. Quando um conjunto de fatos é exposto a tal espécie de tratamento
por um tempo suficiente, toda sua vida e essência tê-lo-á abandonado, dele não
restando senão um punhado de poeira. Percebo que, sem dúvida alguma, sempre que
haja regras e princípios abstratos, os juristas poderão fazer distinções. Até certo ponto
esta espécie de coisas que estou descrevendo é um mal necessário, ligado a qualquer
regulação formal dos negócios humanos. Todavia, penso que a área que realmente necessita
de tal regulação é grandemente superestimada. Há, naturalmente, algumas regras
de jogo fundamentais que devem ser aceitas como condição de existência do próprio
jogo. Eu incluiria entre elas aquelas relativas à regulação das eleições, à nomeação de
funcionários públicos e ao tempo de exercício nos respectivos cargos. Nestas matérias,
eu concedo que seja essencial certa restrição na discrição e na possibilidade de excepcionar,
certa adesão à forma, um certo escrúpulo quanto ao que cai e o que não cai na
esfera de incidência da norma.
Mas, fora destes domínios, acredito que todos os funcionários públicos, inclusive
os juízes, cumpririam melhor seus deveres se considerassem as formalidades e os
conceitos abstratos como instrumentos. Penso que deveríamos tomar como nosso modelo
o bom administrador, que adapta os métodos e princípios ao caso concreto, selecionando
dentre os meios de que dispõe os mais adequados à obtenção do resultado colimado.
A mais óbvia vantagem deste método de governo é que ele nos permite cumprir
nossas tarefas diárias com eficiência e senso comum. Minha adesão a esta filosofia tem,
entretanto, raízes mais profundas. Creio que apenas com o discernimento que ela propicia
podemos preservar a flexibilidade essencial se quisermos manter nossas ações em
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uma conformidade razoável com os sentimentos daqueles que se acham submetidos à
nossa autoridade. Mais governos soçobraram e mais miséria humana foi causada pela
ausência deste acordo entre governantes e governados do que por qualquer outro fator
que se possa discernir na história. Desde o momento em que se introduz uma cunha entre
a massa do povo e aqueles que dirigem sua vida jurídica, política e econômica, a
sociedade é destruída. Então nem a lei da natureza de Foster, nem a fidelidade à lei escrita
de Keen, não servirão de mais nada.
Aplicando estas concepções ao caso sub judice, sua decisão se torna, conforme
referi, bastante fácil. A fim de demonstrar isso terei que divulgar certas realidades que
meus colegas, como pudico decoro, julgaram adequado omitir, ainda que delas tenham
tanta consciência quanto eu próprio.
A primeira delas é que este caso despertou um enorme interesse público tanto no
país quanto no exterior. Quase todos os jornais e revistas publicaram artigos a seu respeito;
colunistas partilharam com seus leitores informações confidenciais referentes ao
próximo passo do Poder Executivo; centenas de cartas aos editores foram publicadas.
Uma das grandes cadeias de jornais fez uma sondagem de opinião pública acerca da
questão - "que pensa você que a Suprema Corte deveria fazer com os exploradores de
cavernas?" Cerca de noventa por cento expressaram a opinião de que os acusados deveriam
ser perdoados ou deixados em liberdade, com uma espécie de pena simbólica. Portanto,
é perfeitamente claro o sentimento da opinião pública frente ao caso. Alias, poderíamos
tê-lo sabido sem a sondagem, com base no senso comum ou mesmo observando
que neste Tribunal há manifestamente quatro homens e meio, ou seja noventa por cento,
que partilham da opinião comum.
Isto torna óbvio não somente o que deveríamos, mas o que devemos fazer, se desejamos
preservar entre nós e a opinião pública uma harmonia razoável e decente. O
fato de declararmos estes homens inocentes não nos envolve em nenhum subterfúgio ou
ardil pouco digno. Tampouco é necessário qualquer principio de interpretação legal que
não esteja de acordo com o modo de proceder deste Tribunal. Certamente nenhuma pessoa
leiga pensaria que, absolvendo estes homens, nós tivéssemos desvirtuado a lei mais
do que nossos predecessores o fizeram quando criaram a excludente da legítima defesa.
Se uma demonstração mais detalhada do método seguido para harmonizar nossa decisão
com o dispositivo legal fosse julgada necessária, contertar-me-ia em fixar-me nos argumentos
desenvolvidos na segunda e menos fantasiosa parte do voto do meu colega Foster.
Estou convicto de que meus colegas se horrorizarão por eu ter sugerido que este
Tribunal leve em conta a opinião pública. Eles dirão que a opinião pública é emocional
e caprichosa, que se baseia em meias verdades e que ouve testemunhas que não estão
sujeitas a novo interrogatório. Eles dirão ainda que a lei cerca o julgamento de um caso
como este de cuidadosas garantias, destinadas a assegurar que a verdade será conhecida
e que qualquer consideração racional referente às possíveis soluções do caso será tomada
em consideração. Advertirão que todas estas garantias de nada servem se for permitido
que a opinião pública, formada fora deste quadro, tenha qualquer influência na decisão.
Mas detenhamo-nos imparcialmente em algumas das realidades da aplicação da
nossa lei penal. Quando um homem é acusado de ter cometido um crime há, de maneira
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geral, quatro modos segundo os quais ele pode escapar da punição. Um deles consiste
na decisão do juiz, de acordo com a lei aplicável, de que ele não cometeu nenhum crime.
Esta é, por certo, uma decisão que tem lugar em uma atmosfera bastante formal e
abstrata. Mas consideremos os outros três modos segundo os quais ele pode escapar da
punição. Estes são: (I) uma decisão do Representante do Ministério Público não solicitando
a instauração do processo; (II) uma absolvição pelo júri; (III) um indulto ou comutação
da pena pelo Poder Executivo. Pode alguém pretender que estas decisões sejam
tomadas dentro de uma estrutura formal, rígida, de regras que impeçam o erro de fato,
excluam fatores emocionais e pessoais e garantam que todas as formalidades legais serão
observadas? É verdade que no caso do júri procuramos restringir suas deliberações
ao âmbito daquilo que é juridicamente relevante, mas não nos podemos iludir acreditando
que esta tentativa seja realmente bem sucedida. Normalmente, o caso de que ora nos
ocupamos deveria ter sido julgado pelo júri sob todos os seus aspectos. Se isto tivesse
ocorrido, podemos estar certos, de que teria havido uma absolvição ou pelo menos uma
divisão que teria impedido uma condenação. Se se tivesse dado instruções ao júri no
sentido de que a fome dos réus e o convênio que firmaram não constituem defesa à acusação
de homicídio, seu veredicto as teria quase que certamente ignorado, torcendo a
letra da lei mais do que qualquer um de nós seria tentado a fazer. É evidente que a única
razão que impediu que isto sucedesse foi a circunstância fortuita de ser o porta-voz do
júri um advogado. Seus conhecimentos capacitaram-no a imaginar uma fórmula verbal
que permitisse ao júri furtar-se de suas usuais responsabilidades.
Meu colega Tatting expressa contrariedade por não ter o Representante do Ministério
Público decidido o caso por si, abstendo-se de requerer a instauração do processo.
Estrito como é no cumprimento das exigências da teoria jurídica, ficaria satisfeito
em ver o destino destes homens decidido fora do Tribunal pelo Representante do Ministério
Público, fundado no senso comum. O presidente do Tribunal, de outro lado, desejaria
que a aplicação do senso comum ficasse para o final, embora, como Tatting, não
queira dele participar pessoalmente.
Isto me leva à parte conclusiva de minhas observações, referente à clemência
executiva. Antes de discutir este tópico diretamente quero fazer uma observação conexa
acerca da sondagem de opinião pública. Como disse, noventa por cento das pessoas
pretende que a Suprema Corte deixe os acusados em inteira liberdade ou que se lhes
aplique uma pena meramente nominal. Os dez por cento restantes constituem um grupo
de composição singular com as mais curiosas e divergentes opiniões. Um dos nossos
especialistas universitários fez um estudo deste grupo e descobriu que seus membros
dividem-se em padrões determinados. Uma porção substancial deles é assinante de excêntricos
jornais de circulação limitada, os quais deram aos seus leitores uma versão
destorcida dos fatos em causa. Alguns pensam que "espeleólogo" significa "canibal" e
que a antropofagia constitui um principio adotado pela Sociedade. Mas, o ponto sobre
que desejo chamar a atenção é este: embora quase todas as variedades e matizes de opiniões
concebíveis estivessem representadas neste grupo, não havia, tanto quanto sei,
ninguém nele, nem no grupo majoritário dos noventa por cento, que dissesse: "penso
que seria de bom alvitre que os tribunais condenassem estes homens à forca e que, em
seguida, outro poder do Estado os absolvesse". No entanto, esta é uma solução que de
certo modo dominou nossas discussões e que o presidente deste Tribunal propõe como
um caminho através do qual nós podemos evitar de cometer uma injustiça e ao mesmo
tempo preservar o respeito à lei. Pode o senhor Presidente estar certo de que, se ele está
preservando a moral de alguém, esta não é senão a sua própria, e não a do público, que
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nada sabe a respeito das distinções por ele empregadas. Menciono este problema porque
desejo enfatizar mais uma vez o perigo de nos perdermos nos esquemas de nosso próprio
pensamento e esquecer que estes esquemas freqüentemente não projetam a mais
tênue sombra sobre o mundo exterior.
Agora chego ao ponto mais decisivo deste caso. Um ponto conhecido de todos
nós neste Tribunal, embora meus colegas tenham julgado conveniente ocultá-lo sob suas
togas. Trata-se da probabilidade alarmante de que, se a solução do caso for deixada ao
Chefe do Poder Executivo, ele se recusará a perdoar estes homens ou comutar sua sentença.
Como todos nós sabemos o Chefe do Poder Executivo é um homem hoje de idade
avançada e de princípios muito rígidos. O clamor público normalmente produz nele um
efeito contrário ao esperado. Como disse a meus colegas, acontece que a sobrinha de
minha esposa é íntima amiga de sua secretária. Fui informado por esta via indireta, mas,
segundo me parece, completamente fidedigna, que ele está firmemente determinado a
não comutar a sentença se nós julgarmos que estes homens transgrediram a lei.
Ninguém lamenta mais do que eu, a necessidade de amparar-me, em um assunto
tão importante, em informação que poderia ser caracterizada como falatório. Se dependesse
de mim, isto não ocorreria, posto que eu adotaria a conduta sensata de reunir-me
com o Executivo e examinar conjuntamente o caso, descobrindo quais são seus pontos
de vista e talvez elaborando um programa comum para resolver o assunto. Entretanto,
naturalmente meus colegas jamais acederiam em resolver-se o problema desta maneira.
Seus escrúpulos em obter diretamente informações exatas não os impede de estarem
muito perturbados com o que souberam de maneira indireta. Seu conhecimento dos
fatos que acabei de relatar explica porque o presidente deste Tribunal, normalmente um
modelo de decoro, julgou conveniente agitar sua toga na face do Executivo e ameaçá-lo
de excomunhão se não comutasse a sentença. Suspeito que por isso se explica a proeza
de levitação, empreendida pelo meu colega Foster, pela qual toda uma biblioteca de
livros jurídicos foi removida de sobre os ombros dos acusados. É o que explica igualmente
porque também meu colega legalista Keen imitou Pooh-bah na comédia antiga,
caminhando até o outro lado do palco para dirigir algumas observações ao Poder Executivo
em sua "condição de cidadão privado" (permitome observar, incidentalmente, que o
conselho do cidadão privado Keen será publicado na coletânea de jurisprudência deste
Tribunal às expensas dos contribuintes).
Devo confessar que, quanto mais velho me torno, mais perplexo fico ante a recusa
dos homens em aplicar o senso comum aos problemas do direito e do governo; e este
caso verdadeiramente trágico aprofundou meu sentimento de desânimo e consternação a
este respeito. Desejaria apenas poder convencer meus colegas da sabedoria dos princípios
que tenho aplicado à função judicial desde que a assumi. A propósito, por uma espécie
de um triste fechar de um círculo, deparei-me com problemas semelhantes aos que
ora aqui se esboçam, justamente no primeiro caso que julguei como juiz de primeira
instância do Tribunal do condado de Fanleigh.
Uma seita religiosa expulsara um sacerdote que, segundo se dizia, tinha se convertido
aos princípios e práticas de uma seita rival. O sacerdote difundiu uma nota acusando
os chefes da seita. Certos membros leigos dessa igreja anunciaram uma reunião
pública em que se propunham explicar a posição da mesma. O sacerdote assistiu a essa
reunião. Alguns afirmaram ter-se ele introduzido furtivamente, utilizando-se de um dis25
farce; o sacerdote declarou em seu testemunho que tinha entrado normalmente como um
membro do culto. De qualquer forma, quando os discursos começaram, ele os interrompeu
aludindo a certas questões respeitantes aos negócios do culto e fez algumas declarações
em defesa de seus próprios pontos de vista. Foi atacado por participantes da reunião
que lhe deram uma enorme surra, do que lhe resultou, dentre outros ferimentos, uma
fratura na mandíbula. O sacerdote intentou uma ação de indenização contra a associação
patrocinadora da reunião e dez indivíduos que alegava terem sido seus agressores.
Quando chegamos à fase de julgamento, o caso pareceu-me, a princípio, muito
complicado. Os advogados levantaram múltiplos problemas legais. Havia difíceis questões
concernentes à admissão da prova e relativamente à demanda contra a Associação,
alguns problemas girando em torno da questão de saber-se se o sacerdote havia se insinuado
ilicitamente na reunião ou se havia recebido autorização para dela participar.
Como noviço na magistratura, sentia-me impaciente por aplicar meus conhecimentos
adquiridos na Faculdade, e logo comecei a estudar estas questões atentamente, lendo
todas as fontes mais autorizadas e preparando considerandos bem fundamentados. À
medida que estudava o caso envolvia-me progressivamente mais em suas perplexidades
jurídicas, tendo chegado a aproximar-me de um estado semelhante àquele de meu colega
Tatting neste caso. Subitamente, porém, apercebi-me claramente de que todas estas
intrincadas questões realmente nada tinham a ver com a questão, e comecei a examinála
à luz do senso comum. Imediatamente o litígio ganhou uma nova perspectiva e deime
conta de que a única coisa que me incumbia fazer era absolver os acusados por falta
de provas.
Cheguei a esta conclusão pelas seguintes considerações. O conflito em que o autor
fora ferido tinha sido muito confuso, com algumas pessoas tentando chegar ao centro
do tumulto, enquanto outras procuravam afastar-se dele; algumas golpeando o sacerdote,
ao passo que outras aparentemente tentando protege-lo. Teriam sido necessárias algumas
semanas para apurar a verdade. Decidi então que nenhuma mandíbula fraturada
era tão importante para a Commonwealth (os ferimentos do sacerdote, seja dito de passagem,
tinham se curado neste meio tempo, sem que o desfigurassem e sem qualquer
diminuição de suas faculdades normais). Ademais, convenci-me profundamente de que
o autor tinha, em larga medida, dado causa ao conflito. Ele sabia quão inflamadas estavam
as paixões e podia facilmente ter encontrado outro lugar para exprimir seus pontos
de vista. Minha decisão foi amplamente aprovada pela imprensa e pela opinião pública,
as quais não podiam tolerar as concepções e práticas que o sacerdote expulso tentava
defender.
Agora, depois de trinta anos, graças a um ambicioso Representante do Ministério
público e a um porta-voz do júri legalista, encontro-me diante de um caso que suscita
problemas que, no fundo, são muito semelhantes àqueles contidos no litígio que terminei
de expor. O mundo não parece mudar muito, mas desta vez não se trata de um julgamento
por quinhentos ou seiscentos frelares e sim da vida ou morte de quatro homens
que já sofreram mais tormento e humilhação do que a maioria de nós suportaria em mil
anos. Concluo que os réus são inocentes da prática do crime que constitui objeto da acusação
e que a sentença deve ser reformada que acabam de ser enunciados, eu desejaria
reexaminar a posição que assumi anteriormente. Quero expressar que depois de ouvi-los
sinto-me bastante fortalecido em minha convicção de que não devo participar do julgamento.
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Ocorrendo, destarte, empate na decisão, foi a sentença condenatória do Tribunal
de primeira instância confirmada. E determinou-se que a execução da sentença tivesse
lugar às 6 horas da manhã da sexta-feira, dia 2 de abril do ano 4300, ocasião em que o
verdugo público procederia com toda a diligência até que os acusados morressem na
forca.
Tatting, J.
O presidente do Tribunal perguntou-me se, depois dos dois votos que acabam de
ser enunciados, eu desejaria reexaminar a posição que assumi anteriormente. Quero
expressar que depois de ouvi-los sinto-me bastante fortalecido em minha convicção de
que não devo participar do julgamento.
Ocorrendo, destarte, empate na decisão, foi a sentença condenatória do Tribunal de primeira
instância confirmada. E determinou-se que a execução da sentença tivesse lugar
às 6 horas da manhã da sexta-feira, dia 2 de abril do ano 4300, ocasião em que o verdugo
público procederia com toda a diligência até que os acusados morressem na forca.
POST SCRIPTUM
Tendo o Tribunal pronunciado seu julgamento, o leitor intrigado pela escolha da
data pode desejar ser relembrado que os séculos que nos separam do ano 4300 são aproximadamente
os mesmos que se passaram desde a Época de Péricles. Não há provavelmente
nenhuma necessidade de observar que o Caso dos Exploradores de Cavernas não
pretende ser nem um trabalho de sátira, nem uma profecia em qualquer sentido comum
do termo. No que concerne aos juízes que compõem o Tribunal do Presidente Truepenny,
eles são naturalmente tão fictícios quanto os fatos e precedentes com os quais
lidam. O leitor, que se recusar a aceitar este ponto de vista e que procurar descobrir semelhanças
contemporâneas onde nada disso foi buscado ou considerado, deveria ser
advertido de que se mete numa aventura sob sua própria responsabilidade, a qual pode
levá-lo a desviar-se das verdades enunciadas nos votos emitidos pela Corte Suprema de
Newgarth. O caso foi imaginado com o único propósito de focalizar certas posturas filosóficas
divergentes a respeito do direito e do governo. Posturas estas que são hoje ainda
as mesmas que se agitavam nos dias de Platão e Aristóteles. E talvez elas continuem a
apresentar-se mesmo depois que a nossa era tenha pronunciado a propósito a sua última
palavra. Se há alguma espécie de predição no caso, não vai além da sugestão de que as
questões nele versadas encontram-se entre os problemas permanentes da raça humana

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