quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Normas Infraconstitucionais

As normas infra-constitucionais são as normas legais e administrativas que estão dispostas abaixo da Constituição. Na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, encontram-se as normas constitucionais, que são constituídas por normas jurídicas (escritas) e por princípios jurídicos (implícitos ou explícitos). É o regramento jurídico superior e básico, devendo, todas as demais normas observarem os ditames da lei constitucional. A Constituição pode sofrer alterações mediante a aprovação de Emendas Constitucionais (EC) pela Câmara e o Senado Federal.A essas demais normas, que falamos acima, dispostas abaixo da lei constitucional, denominamos de normas infra-constitucionais. Mas, quais são as normas infra-constitucionais? Temos, por exemplo: as leis complementares, as leis delegadas, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções que são expedidas pelo poder legislativo. No âmbito do poder executivo, também encontramos as normas infra-constitucionais. São exemplos: a medida provisória baixada pelo Presidente da República, que tem força de lei, e o decreto baixado pelo executivo para regulamentar a lei. Todos os demais atos administrativos baixados pelos poderes legislativo, executivo e judiciário, também, são considerados normas infra-constitucionais, pois, além de observar as disposições administrativas e legais, devem, também, observar os preceitos constitucionais, seguindo o princípio da hierarquia da lei, sob pena de serem considerados inconstitucionais, ou ilegais. São exemplos: as portarias, as circulares, os avisos, ofícios, pareceres normativos, instruções normativas, resoluções, contratos etc. Falamos em hierarquia da lei. O que significa? Assim, como há uma divisão de normas constitucionais e normas infra-constitucionais, deve ser observada a superposição das normas jurídicas. Por exemplo, temos a Constituição (norma superior). Se desenharmos uma pirâmide, colocamos no ápice (bico)da pirâmide, as normas constitucionais; as normas que descem abaixo do ápice da pirâmide, são as normas inferiores (normas infra-constitucionais), que são dispostas pela ordem hierárquica (vertical, de cima para baixo), observando-se os aspectos de competência, legitimidade, eficácia, validade, qualidade e quantitividade da norma, entre outros aspectos. Assim, por exemplo, um ofício assinado por um determinado funcionário público, deve observar a hierarquia das normas no âmbito constitucional, legal e administrativo (pela ordem da pirâmide): se está de acordo, com as regras constitucionais; se está de acordo com a lei; se tem respaldo no decreto que regulamenta a lei; se o funcionário tem competência para praticar esse tipo de ato; e assim por diante. Se o ofício, continha determinada matéria contrária à norma constitucional, então diríamos que o oficio está eivado de inconstitucionalidade, pois, foi elaborado sem observância das normas constitucionais. É uma norma (administrativa) infra-constitucional, que está em desacordo com a norma constitucional. Pode ocorrer, que o ofício (norma administrativa) esteja de acordo com a norma constitucional, todavia, está em desacordo com a lei (norma infra-constitucional), aí, estamos diante de uma ilegalidade, onde ofício tem harmonia com a norma constitucional, mas por ofender a lei, torna-se ilegal. Portanto, quando estamos diante de uma norma infra-constitucional que ofende a Constituição, dizemos que a norma infra-constitucional é inconstitucional. Veja-se que estamos diante de uma hierarquia entre a norma constitucional e a norma infra-constitucional (lei). Quando a lei está em harmonia com a Constituição, e o ofício (exemplo acima) está em desacordo com a lei, aí estamos diante de uma ilegalidade entre uma norma administrativa e a lei, por ser o ofício, norma administrativa de caráter hierárquico inferior à lei.

9 comentários:

Unknown disse...

Muito bom o artigo, didático, sobretudo. Dentro do fim a que se destina, nota dez (10)!

Anônimo disse...

ótimo! Me ajudou muito.

Ramon chagas disse...

Gostei muito. Super didático e explicativo.

Anônimo disse...

Mto bom esse artigo, me ajudou mto :D

Claudia Conte disse...

Em relação as constituições estaduais, também são consideradas como infraconstitucionais?

Unknown disse...

Bem elaborado, obrigado por compartilhar o conhecimento..

Unknown disse...

Exelente oque mas poderia dizer diante desse riquissimo artigo,que está enconforme a carta magna de grande aproveito para todos da jurídica e similares.

Unknown disse...

Excelente artigo bem elaborado me ajudou muito obrigado por compartilhar conhecimento.

Unknown disse...

Meu amigo vc é realmente objetivo e direto, outros autores de artigos deveriam se espelhar em vc, parabéns.